Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5357743-69.2023.8.09.0002.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença /A2 Réu: Estado De Goias D E C I S Ã O HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (evento n. 25), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, visto que se mostram harmônicos com o título judicial sob execução (evento n. 19) e não foram impugnados pela parte executada (evento n. 31). Transcorrido o prazo recursal desta decisão, REMETAM-SE os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisições de Pequeno Valor (CCARPV) para expedição de Precatório(s) e/ou Requisição(ões) de Pequeno Valor, de acordo com os valores apurados no evento n. 25, na forma do art. 13, I e II, da Lei n. 12.153/09. Sendo o caso de expedição de precatório, autorizo a confecção de RPV se a parte exequente renunciar expressamente ao excedente do teto legal. Saliento que a renúncia poderá ser feita através do(a) procurador(a) constituído(a), contanto que tenha poderes explícitos para isso. Se apresentado o contrato de honorários advocatícios, determino o destaque dos honorários contratuais por ocasião da expedição da RPV, na porcentagem ajustada na avença (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/94 - EOAB), se requerido pela parte. Caso seja certificada a impossibilidade de destacamento dos honorários contratuais na RPV, registro, desde já, que a dedução dos referidos honorários deverá ser feita por ocasião da expedição dos alvarás de levantamento, quando deverá ser expedido um alvará correspondente aos honorários contratuais. Noticiado o depósito do numerário, expeça(m)-se o(s) correspondente(s) ALVARÁ(S) ELETRÔNICO(S), para levantamento do importe depositado, mais rendimentos legais, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ -, na forma do Provimento Conjunto n. 08/2021, do TJGO. Sendo necessário, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar os dados bancários pertinentes para realização da transação. Se requerido, autorizo, desde já, o levantamento do valor pertencente à parte requerente pelo(a) procurador(a) constituído(a), desde que possua poderes para "receber e dar quitação". Certifique-se o cumprimento da diligência mediante a juntada dos pertinentes extratos gerados no SISCONDJ (art. 5º, §5º, do Provimento Conjunto n. 08/2021). Em caso de impossibilidade de levantamento do valor depositado por meio do SISCONDJ, expeça-se Ofício de Transferência Bancária para viabilizar a transação bancária. Retirados os alvarás, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1404/2025)
07/05/2025, 00:00