Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 5432406-92.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: JOSÉ LEONARDO MULSERRECORRIDA: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO DECISÃO José Leonardo Mulser, qualificado e regularmente representado, na mov. 81, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 58, proferido em sede de agravo interno nos autos desta exceção de suspeição pelo Órgão Especial desta Corte, sob relatoria do Des. Carlos Alberto França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Agravo interno em exceção de suspeição. I – Suspeição deste julgador. Não caracterização. A suspeição deste Presidente já foi rejeitada na exceção de suspeição oposta pelo excipiente/agravante (protocolo n. 5203473-08). Ademais, se pretende alegar nova suspeição nos presentes autos, deverá fazer em procedimento próprio. II – Ausência de fato novo. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.Agravo interno conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração em duas ocasiões (movs. 67 e 94), foram rejeitados, respectivamente, nas movs. 74 e 102. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 54/59, 64 §1º, 144, IV, 145, IV, 286, III, 313, III, 314, 489, I, e §1º, 930, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Ao final, roga pelo provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo, em virtude da concessão da justiça gratuita (mov. 93). Na mov. 106, o recorrente apresenta um segundo recurso especial contra a mesma decisão colegiada. Conquanto oficiada (mov. 111), a Desembargadora recorrida deixou de contra-arrazoar o recurso interposto, conforme certificado na mov. 112. É o sucinto relatório. Decido.Inicialmente, registro que o segundo recurso especial, visto no evento n. 106, não merece ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que, em síntese, não admite a utilização de mais de um recurso contra a mesma decisão (cf. STJ, 5ª T., AgRg no AREsp 2173478/DFi, Rel. Min Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/10/2022) Dito isso, passo ao juízo de admissibilidade do recurso sub examine, o qual, adianto, é negativo. Á exceção dos arts. 144, IV, 145, IV, 489, I, e § 1º, do Código de Processo Civil, tem-se que conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada quanto aos demais dispositivos legais apontados, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2683727/SCii, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 20/02/2025; STJ, 1ª T., AgInt no REsp 2167560/RJiii, Relª. Minª. Regina Helena Costa, DJe de 14/02/2025). Por fim, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa às normas excepcionadas esbarra no óbice da Súmula n. 7 da Corte Cidadã, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar se houve parcialidade e interesse na atuação da Desembargadora na condução do processo. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf., STJ, 3ª T., AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2393515/APiv, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 26/06/2024; STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2456696/SEv, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/11/2024; STJ, 3ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 2512817/GOvi, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 22/08/204). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA2º Vice-Presidentei“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 736/740). Primeiramente, o agravo regimental de e-STJ fls. 753/766 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 767/780. 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 753/766 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. Precedentes. 3. Ademais, é sabido que o prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP. Precedentes. 4. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário de Justiça eletrônico em 8/9/2022 (quinta-feira), considerando-se publicada em 9/9/2022 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 747. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em 12/9/2022 (segunda-feira), com término em 16/9/2022 (sexta-feira). 5. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este Superior Tribunal apenas em 29/9/2022 (e-STJ fls. 767/780), sendo manifestamente intempestivo, portanto. 6. Agravo regimental não conhecido.” ii“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A subsistência de fundamento jurídico não impugnado obsta o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 283 do STF.2. É imprescindível que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos legais alegadamente violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, sendo de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF.3. No caso, o Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório rejeitou a alegação de ilegitimidade ad causam, pois demandaria dilação probatória, incompatível com a exceção de pré-executividade. Alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fática-probatória, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.4. O entendimento desta Corte é de que é cabível a exceção de pré-executividade para discutir liquidez do título exequendo, desde que não demande dilação probatória.5. Agravo interno não provido.” iii“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 16, § 3º, DA LEF. VEDAÇÃO À ALEGAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A PARTIR DA ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. (...)II - A decadência não foi examinada pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.V - Agravo Interno improvido.” (DESTACADO) iv“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE IMPUGNADA, AINDA QUE SUCINTAMENTE. NOVA ANÁLISE DO AGRAVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CARACTRIZAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não ficou configurada a violação ao arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso.4. A interposição de agravo de instrumento é manifestamente incabível contra decisão emanada de órgão colegiado e configura erro grosseiro, motivo pelo qual inaplicável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pleiteado.5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.7. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO) v“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 145 DO CPC. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ELEMENTOS DE PARCIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES JURISDICIONAIS. EXCEÇÃO REJEITADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A ausência de demonstração inequívoca de uma das situações constantes nos incisos do art. 145 do CPC enseja a rejeição da exceção de suspeição.2. Decisões contrárias às pretensões da parte excipiente não são suficientes para comprovar a suspeição do magistrado.3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO) vi“PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO TAXATIVAS. INTERPRETAÇÃO RESTRITA. JULGADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INTERESSE PESSOAL DO JULGADOR EM FAVOR DE QUALQUER DAS PARTES. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 145 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A desconstituição da conclusão do Tribunal estadual de que não haveria prova da parcialidade do julgador capaz de configurar a suspeição, ou seja, que tivesse aptidão para revelar seu interesse pessoal no julgamento da causa em favor de um dos litigantes, bem como que não se trouxe nenhum argumento ou fato novo que justificasse a reforma da decisão vergastada, exige o reexame do material fático-probatório dos autos, o que atrai à incidência o óbice da Súmula n.º 7 desta Corte.2. A Jurisprudência desta Corte assinala que as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no art. 145 do CPC são taxativas, devendo ser interpretadas restritivamente.3. Agravo interno não provido.” (DESTACADO) RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N. 5432406-92.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: JOSÉ LEONARDO MULSERRECORRIDA: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO DECISÃO José Leonardo Mulser, qualificado e regularmente representado, na mov. 82, interpõe recurso extraordinário (art. 102, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 85, proferido em sede de agravo interno nos autos desta exceção de suspeição pelo Órgão Especial desta Corte, sob relatoria do Des. Carlos Alberto França, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Agravo interno em exceção de suspeição. I – Suspeição deste julgador. Não caracterização. A suspeição deste Presidente já foi rejeitada na exceção de suspeição oposta pelo excipiente/agravante (protocolo n. 5203473-08). Ademais, se pretende alegar nova suspeição nos presentes autos, deverá fazer em procedimento próprio. II – Ausência de fato novo. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada.Agravo interno conhecido e desprovido.” Opostos embargos de declaração em duas ocasiões (movs. 67 e 94), foram rejeitados, respectivamente, nas movs. 74 e 102. Nas razões recursais, a parte recorrente roga pelo conhecimento do recurso extraordinário, com remessa dos autos à Suprema Corte. Sem preparo, em virtude da concessão da justiça gratuita (mov. 93). Na mov. 107, o recorrente apresenta um segundo recurso extraordinário contra a mesma decisão colegiada. Conquanto oficiada (mov. 111), a Desembargadora recorrida deixou de contra-arrazoar o recurso interposto, conforme certificado na mov. 112. Eis o relato do essencial. Decido. Inicialmente, registro que o segundo recurso extraordinário, visto na mov. 107, não merece ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que, em síntese, não admite a utilização de mais de um recurso contra a mesma decisão (cf. STF, 1ª T., RHC n. 139.307, Rel. Marco Aurélio Mello, DJe n. 141, de 08/06/2020). Dito isso, de plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo, haja vista que não consta da petição recursal a alegação fundamentada de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, o que, de per si, já enseja a inadmissão do recurso extraordinário, pelo não preenchimento de requisito relativo ao seu cabimento (cf. STF, 1ª T., ARE 1523016i, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 18/03/2025; STF, Tribunal Pleno, ARE 1520616ii, Min. Presidente Luís Roberto Barroso, DJe de 06/03/2025; STF, 2ª T., ARE 1514643iii, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/03/205). Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. GERSON SANTANA CINTRA2º Vice-Presidente i“DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO PARA ASCENSÃO FUNCIONAL. MATRÍCULA CONCEDIDA EM CARÁTER LIMINAR. TEMA 476/RG. DISTINGUISHING. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.035, §§ 1º E 2º, DO CPC. PRECEDENTES. NÃO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL SUSCITADA. SÚMULAS Nº 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia destes autos é diversa daquela examinada no RE 608.482-RG, paradigma do Tema 476 da repercussão geral, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 5/12/2014, o que afasta o pedido de aplicação da tese nele fixada à espécie. 2. A parte recorrente não demonstrou, na petição do recurso extraordinário, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (arts. 1.035, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 327, § 1º, do Regimento Interno do STF). A afirmação genérica da existência de repercussão geral ou a simples indicação de tema ou precedente desta Suprema Corte são insuficientes para o atendimento do pressuposto. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que deficiência de fundamentação da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 3. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional a atrair a incidência das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Agravo interno conhecido e não provido.” (DESTACADO) ii“Direito administrativo e constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Concurso público para o cargo de soldado da polícia militar. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Na hipótese, a parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” iii“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 102, § 3º, DA CF E 1.035, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. 3. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência na instância de origem.
07/05/2025, 00:00