Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5469236-40.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar Antecedente Requerente: PIVOT EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E IRRIGAÇÃO LTDA Requerido: VALMONT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA DECISÃO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar para Sustação de Protesto Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por PIVOT EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS E IRRIGAÇÃO LTDA em desfavor de VALMONT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e TAG MONEY GESTÃO E TECNOLOGIA FINANCEIRA, todos devidamente qualificados. Depreende-se dos autos que, conforme determinado no evento 172, as partes requeridas apresentaram o comprovante de pagamento da cota-parte dos honorários periciais que lhe incumbiam (eventos 176 e 177). Por sua vez, a parte autora requereu a dilação do prazo para pagamento, diante da necessidade de readequação de seu fluxo de pagamento (evento 178). Na sequência, a requerida Tag Money Gestão e Tecnologia Financeira requereu o reconhecimento da preclusão do direito da parte requerente de produzir a prova pericial, por não ter realizado o pagamento da verba honorária dentro do prazo concedido (evento 179). Por fim, a parte autora comprovou o pagamento dos valores referentes aos honorários periciais (evento 181). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere a produção de prova, cumpre registrar que o juiz é o destinatário dela, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. Desse modo, percebe-se que ao juiz é autorizado, não obstante o requerimento de produção de determinada prova por uma das partes, reputá-la inútil ou dispensável, zelando, destarte, pelo bom andamento da marcha processual. Aliado a isto, sabe-se que o instituto da preclusão constitui a perda da faculdade da prática de ato processual, quer pelo decurso do tempo (temporal), quer pela incompatibilidade entre o ato praticado e outro, que se desejava exercitar (lógica), ou em razão de sua já realização (consumativa). No caso dos autos, tenho que não assiste razão à parte requerida, Tag Money Gestão e Tecnologia Financeira, ao requerer a preclusão do direito da parte autora acerca da produção da prova pericial, ante o pagamento extemporâneo dos honorários periciais. Isto porque o prazo para pagamento dos honorários periciais não é peremptório, mas sim dilatório, sendo cabível ao juízo, na busca da verdade real processual, manter a realização da prova pericial, mesmo que o pagamento dos honorários tenha sido feito de forma extemporânea, mas dentro das possibilidades do obrigado. É que no caso dos autos o atraso no pagamento não acarretou qualquer prejuízo as partes. O contrário, por sua vez, ocasionaria diversos prejuízos aos litigantes. Diante disso, na hipótese em apreço, o atraso do pagamento não implica no indeferimento da perícia, até mesmo porque a referida prova mostra-se relevante ao processo, devendo, portanto, ser mantida. Nesta direção, cito precedentes jurisprudenciais: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS PERICIAIS - PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO DILATÓRIO. O prazo para pagamento dos honorários periciais não é peremptório, mas sim dilatório, sendo cabível ao juízo, na busca da verdade real processual, manter a realização da prova pericial, mesmo que o pagamento dos honorários seja feito de forma extemporânea.” (TJMG, Agravo de Instrumento: 19824126920248130000 1.0000.24.198240-4/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) – Grifei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Insurgência contra a decisão que em razão do depósito dos honorários determinou à perícia – Insurgência – Honorários Periciais, - Pagamento extemporâneo – Preclusão – Inocorrência – O prazo para pagamento dos honorários periciais não é peremptório, mas sim dilatório, sendo cabível ao juízo, na busca da verdade real processual, manter a realização da prova pericial, mesmo que o pagamento dos honorários seja feito de forma extemporânea – A questão da ausência de documentos, não foi objeto de análise e deliberação pelo juízo 'a quo', sendo inadmissível a análise de referida matéria pelo juízo 'ad quem', sob pena de supressão de instância – Decisão mantida - Recurso conhecido em parte e na parte conhecida desprovido.” (TJSP, Agravo de Instrumento: 21988312320248260000 Araçatuba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 25/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) – Grifei. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento do instituto da preclusão, formulado pela parte requerida no evento 179. Em tempo, diante do pagamento dos honorários periciais, cumpra-se a decisão proferida no evento 133, notadamente no que diz respeito à expedição de alvará para o expert. Na oportunidade, intime-se o profissional para dar início aos trabalhos. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04