Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDESPACHO Processo nº: 5342192-61.2025.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cleomar Pereira Braz Requerida: Humberto Rezende De Paula Cuida-se de execução fundada em instrumento particular de contrato de compra e venda. Contudo, verifica-se que o referido título não preenche os requisitos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil, porquanto ausente a assinatura de duas testemunhas, elemento essencial à configuração do título executivo extrajudicial.A execução dos títulos executivos extrajudiciais deve observar o princípio da tipicidade. Isso significa que somente pode ser considerado título executivo aquele definido em lei como tal (art. 784, CPC). Trata-se de dar segurança jurídica ao procedimento e forma de viabilizar a invasão do patrimônio do executado para prática de atos de desapossamento e expropriação. Imperioso destacar que no processo de execução o objeto do título executivo, seja judicial ou extrajudicial, deve ser obrigatoriamente dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Tais atributos justificam a diferença de procedimento adotado para ação de conhecimento e ação executiva. A discrepância é bem explicada pelo ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior: "Enquanto no processo de conhecimento o juiz examina a lide para 'descobrir e formular a regra jurídica concreta que deve regular o caso', no processo de execução providencia 'as operações práticas necessárias para efetivar o conteúdo daquela regra, para modificar os fatos da realidade, de modo a que se realize a coincidência entre as regras e os fatos'. Em outras palavras, o processo de conhecimento visa a declaração do direito resultante da situação jurídica material conflituosa, enquanto o processo de execução se destina à satisfação do crédito da parte (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil - Volume III, fls. 296/297). De tal modo, em observância aos princípios que regem o rito dos Juizados Especiais, determino a conversão da ação para o rito da cobrança.Proceda a escrivania a alteração da natureza da demanda no sistema.Em observância ao rito próprio estabelecido pela Lei 9.099/95, considerando a previsão do art. 22, §2º, determino seja designada audiência de conciliação, observando-se o seguinte:1) A audiência de conciliação será realizada por meio de plataforma digital, através de ferramentas virtuais de comunicação (celular smartphone, computador com câmera e microfone ou tablet à escolha da parte, devidamente conectada à internet), que permitam interação em grupo, do qual participarão as partes e seus patronos, quando devidamente constituídos;2) A intimação será realizada pela via eletrônica caso tenham advogado cadastrado nos autos, por ligação de áudio ou de vídeo, por e-mail, carta ou outro meio célere e idôneo de comunicação que comprove a ciência inequívoca, certificando-se nos autos.3) No horário designado para a sessão de conciliação, caberá à própria parte ingressar na sala de reunião virtual por meio do link informado a fim de que o ato seja iniciado, com necessária identificação e qualificação das partes, mediante apresentação dos documentos pessoais.4) O conciliador certificará no próprio termo de audiência os trâmites descritos nos itens anteriores. Será dispensada a gravação da audiência de conciliação, bastando a inclusão das ocorrências, em resumo, no respectivo termo de audiência.5) Fica dispensada a assinatura física no termo de audiência, ainda que haja celebração de acordo. Nesse caso, o conciliador dará fé do encontro de vontades expressado, submetendo à imediata homologação judicial.6) Eventuais requerimentos e intercorrências deverão ser mencionadas no termo e certificadas nos autos a fim de que o magistrado delibere posteriormente.Determino à Secretaria que organize pauta de audiência de conciliação, intimando-se as partes por ato ordinatório, inclusive através do aplicativo de mensagens, certificando nos autos.Cite-se e intime-se a parte requerida para COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, advertindo que não é necessário apresentar contestação nesse momento. Em caso de restar frustrada a conciliação entre as partes, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar começará a fluir da data da audiência. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, devendo juntar aos autos todas as provas pertinentes ao direito alegado, justificando e especificando o interesse/necessidade de outras provas. Advirta-se as partes quanto a necessidade de comparecimento à sessão designada, cabendo à própria parte ingressar na sala de conciliação virtual por meio do link informado, esclarecendo-as que a não participação sem justificativa prévia resultará na extinção do feito e condenação às custas processuais se a omissão for da parte autora e/ou na aplicação dos efeitos processuais da revelia se a ausência for da parte requerida.Ressalto que as partes devem comunicar ao juízo as mudanças de endereço/telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local/telefone anteriormente indicado, na ausência da comunicação, já esclarecendo que as intimações podem se dar por meio de ligação, aplicativo de mensagens e preferencialmente realizadas de forma eletrônica (art. 19, § 2º, Lei 9.099/95 e art. 246, CPC).Caso já informado número de telefone cadastrado no aplicativo Whatsapp autorizo a citação por este meio, condicionada à efetiva confirmação de leitura e identificação do recebedor, conforme Provimento Conjunto 09/TJGO, cabendo a parte promovente a responsabilidade pela correta indicação. Caso reste frustrada, expeça-se carta de citação com AR.Deverá a parte requerida, sendo pessoa jurídica, juntar aos autos a respectiva carta de preposição até a data da realização da audiência, sob pena de não realização do ato e consequente materialização da revelia.Intimem-se. Providencie-se o necessário. Cumpra-se.Rio Verde/GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito