Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5179049-96.2021.8.09.0051 Polo ativo: Luzilene Da Silva Oliveira Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Depreende-se da decisão proferida no evento 55 o deferimento de constrição de ativos financeiros da conta do Estado, no valor de R$ 19.143,00, em razão da inércia da parte executada e insucesso nas requisições de pequeno valor anteriormente expedidas. Após o êxito no bloqueio do valor devido, o Estado de Goiás foi intimado para apresentar impugnação, mantendo-se inerte (eventos 61 e 67). Na continuidade, expediu-se alvará para transferência da quantia bloqueada (evento 69). A parte exequente requereu a restituição das custas processuais adiantadas, com deferimento e determinação de remessa à CCARPV constam no evento 83. No evento 87, o Estado de Goiás apresentou uma petição com o objetivo de esclarecer a forma como os bloqueios judiciais para pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) deveriam ser realizados, em razão do Convênio n. 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o próprio Estado de Goiás. Argumentou que, para as RPVs expedidas antes de 01/07/2023, a constrição deveria ocorrer na Conta Única do Tesouro Estadual, especificando os dados bancários dessa conta. Caso o bloqueio tivesse sido realizado em outra conta, o Estado requereu a imediata liberação dos valores. Além disso, solicitou que, após o bloqueio na conta correta, a parte credora fosse intimada a apresentar o cálculo das deduções legais incidentes sobre os créditos requisitados. Em relação às RPVs expedidas a partir de 01/07/2023, o Estado de Goiás alegou que, conforme o Convênio n. 02/2023-PGE, o pagamento deveria ser realizado pelo próprio Poder Judiciário, com o compromisso deste de não realizar sequestro nas contas do Estado. Diante disso, o Estado requereu o cancelamento da ordem de bloqueio, a liberação dos valores eventualmente bloqueados e a remessa dos autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) para que o próprio TJGO realizasse o pagamento. Na sequência, a Central Única de Contadores apresentou cálculo (evento 92). A parte exequente manifestou concordância com os cálculos da CUC e requereu a intimação do Estado de Goiás para manifestação e a expedição de ordem de destaque dos honorários advocatícios contratuais. É o relatório essencial. Decido. Inicialmente, enfatizo que a manifestação do Estado de Goiás encontra-se preclusa. A intempestividade da arguição, apresentada mais de um ano após a prolação da decisão que ordenou o bloqueio de ativos financeiros, e a ausência de impugnação no momento oportuno, depois da efetivação da constrição patrimonial e regular intimação para tanto, obstam o conhecimento das alegações. Dessa forma, em face da configuração da preclusão temporal, inviável a apreciação dos argumentos expendidos no evento 87. Com relação ao ressarcimento das custas adiantadas, homologo o cálculo apresentado pela CUC no evento 92. Indefiro o pedido de destaque em favor do advogado, porquanto não se trata de 'proveito econômico' obtido pela parte, mas mero ressarcimento dos valores despendidos na movimentação do cumprimento de sentença. Aliás, o contrato de prestação de serviços jurídicos constante nos autos (evento 1, arquivo 02) contemplou: 2.1.[…] Ficando a cargo do contratante as custas e demais despesas processuais. […] 2.3. Todas as custas e despesas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, taxas, bem como certidões, cópias e autenticações de documentos, e outras similares, serão desprendidas por conta exclusiva da CONTRATANTE [...] Desse modo, determino a expedição de ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023, não cabendo nenhum destaque em favor do advogado. Após a expedição do ofício de requisição de pequeno valor (RPV), determino o arquivamento dos autos, que aguardarão o cumprimento da ordem de pagamento. A presente determinação se aplica apenas aos casos em que não houver outras pendências a serem resolvidas. Em caso de peticionamento ou superveniência de novos eventos, a Escrivania deverá proceder ao imediato desarquivamento, nos termos da Nota Técnica n. 04/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Informado o pagamento da RPV, intime-se a parte exequente para informar se houve integral adimplemento do débito ou requerer o que for pertinente, em cinco (5) dias, sob pena de preclusão e subsequente arquivamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 3
07/05/2025, 00:00