Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara CriminalComarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 6036773-98.2024.8.09.0122Data da distribuição: 11/11/2024 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de procedimento investigatório instaurado com vistas à apuração da prática da infração penal prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, cuja autoria se atribuiu ao investigado, SANDRO CARDOSO DE SOUZA, qualificado. Findas as investigações, o Ministério Público firmou Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com os investigados, o qual foi devidamente homologado por este juízo (evento 41). No evento 45, o Parquet, requereu a extinção da punibilidade de SANDRO CARDOSO DE SOUZA É o essencial. Decido. Como é sabido, o ANPP é Negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juiz competente – pelo menos em regra, pelo juiz de garantias (CPP, art. 3º-B, inciso XVII, incluído pela Lei n. 13.964/19) -, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor –, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida. No caso em apreço, verifica-se que Sandro Cardoso de Souza cumpriu integralmente o acordo firmado com o Ministério Público. Isso quer dizer que cumpre a este juízo reconhecer o cumprimento respectivo e declarar a extinção da punibilidade. Nesse sentido, veja-se o enunciado 28 do GNCCRIM/CNPG a respeito da Lei Anticrime: Caberá ao juízo competente para a homologação rescindir o acordo de não persecução penal, a requerimento do Ministério Público, por eventual descumprimento das condições pactuadas, e decretar a extinção da punibilidade em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal. [1] Logo, levando-se em conta a satisfação integral do acordo em apreço, cabe a extinção da punibilidade do investigado. Ante o exposto, com amparo no artigo 28-A, § 13, do CPP, declaro EXTINTA a punibilidade de SANDRO CARDOSO DE SOUZA. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Ao ensejo, altere-se a fase e a classe processual. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente) [1] https://www.mpgo.mp.br/portal/arquivos/2020/01/22/09_46_37_348_GNCCRIM_AN%C3%81LISE_LEI_ANTICRIME_JANEIRO_2020.pdf
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do estado de Goiás Vara Criminal Comarca de Petrolina de Goiás-GO Processo n.º 6036773-98.2024.8.09.0122Data da distribuição: 11/11/2024 00:00:00Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de procedimento investigatório instaurado com vistas à apuração da prática da infração penal prevista no artigo 311, §2º, inciso III, do Código Penal, cuja autoria se atribuiu ao investigado, SANDRO CARDOSO DE SOUZA, qualificado. Após regular tramitação dos autos administrativos, o Ministério Público ofertou a ele acordo de não persecução penal, consoante termo acostado no evento 37. É o essencial. Decido. O acordo de não persecução penal é expediente de cunho administrativo, posto à disposição do Ministério Público, que visa, sobretudo, ao não ajuizamento de ação penal, obstando eventual e futura persecutio criminis in judicio. Por meio de tal instituto, atualmente disciplinado no CPP (inclusão promovida pela Lei n. 13.964/2019), o órgão Ministerial, na qualidade de dominus litis, propõe, à pessoa investigada pela prática de infração penal, o cumprimento de determinadas condições, sendo que, uma vez aceitas e após homologado o acordo em juízo, se obriga o aceitante ao cumprimento correspondente, ficando obstada, pro tempore, a deflagração de eventual ação penal em face dele. Nesse prisma, na hipótese que ora se analisa, verifica-se que o investigado, no campo extrajudicial, confessou formalmente a perpetração, da prática dos fatos típicos, ilícitos e culpáveis (ter conduzido a motocicleta Honda Biz 125 ES, cor preta, placa NWF - 8935, que apresentava placa artesanal e adulteração do número de identificação veicular (NIV) original, conforme Laudo de Identificação de Veículo Automotor) sem o uso de violência ou grave ameaça, da infração penal a ele imputada, cuja pena mínima abstratamente prevista é inferior a 04 (quatro) anos. Além disso, o investigado anuiu expressa e voluntariamente ao acordo proposto. Dentro desse contexto e levando-se em conta que as condições acordadas não se revelam inadequadas, insuficientes e/ou abusivas, além de se mostrarem necessárias para reprovação e prevenção da infração em voga, resta a este juízo reconhecer sua regularidade e legalidade, homologando-o. Face ao exposto, HOMOLOGO o acordo em apreço. Fica o andamento processual suspenso pelo tempo necessário ao integral cumprimento do acordo em referência, devendo o Parquet, em caso de descumprimento, comunicá-lo imediatamente a este juízo. Ressalte-se que não correrá o prazo prescricional durante o período dessa suspensão (116, IV, CP). Ainda, fica o aceitante desde já advertido que, em caso de descumprimento desse acordo, será ele rescindido, podendo o órgão Ministerial, inclusive, oferecer denúncia em seu desfavor. Intimem-se. Cumpra-se. Ao ensejo, intime-se o Parquet para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto a petição acostada no evento 40. Após, façam-me os autos conclusos. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)