Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Arquivamento (CNJ:12430)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false"}],"Id_ClassificadorPendencia":"393313"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 5044863-06.2025.8.09.0049Autuado/Acusado: ILDEAM ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de ILDEAM ALVES DOS SANTOS, pela suposta prática das condutas tipificadas no art. 129, § 13° do Código Penal e art. 147 c/c art. 5, inciso III da Lei Federal n. 11.340/06.A denúncia foi recebida em 30.04.2025, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder à acusação (mov. 20).O acusado apresentou resposta à acusação na mov. 28, por meio de defensora constituída.Em seguida, os autos vieram-me conclusos.Breve relato. Decido.Em primeiro lugar, verifica-se que o feito se encontra em ordem, inclusive no que se refere à representação processual do acusado.Cumpre ressaltar que o art. 570 do Código de Processo Penal prevê que considera-se suprido o ato citatório quando o acusado, apesar de não citado formalmente, apresenta resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, demonstrando inequívoco conhecimento da acusação. Deste modo, a despeito da ausência de informações acerca do cumprimento do mandado expedido na mov. 22, DECLARO SANADA a falta de citação, em razão do comparecimento do acusado aos autos, por meio de advogado constituído.Ato contínuo, passa-se à análise dos requerimentos apresentados pela defesa, além das providências necessárias ao andamento do feito.1 - Da Resposta à AcusaçãoA defesa do acusado sustenta, em síntese, a ausência de justa causa.Da análise da inicial acusatória, verifica-se do seu conteúdo a presença de todos os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, já que contém a qualificação do agente, a exposição dos fatos supostamente criminosos e suas circunstâncias, bem como, as suas hipotéticas condutas, além da classificação dos delitos e o rol de testemunhas. Ademais, ela possibilitou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sabe-se, também, que a justa causa para o exercício da ação penal deve ser entendida como a exigência de um lastro mínimo para a deflagração de uma ação penal. Aqui deverão estar presentes, dentre outras exigências, o mínimo de convencimento possível sobre a materialidade e autoria do delito.Logo, só se admite o reconhecimento de falta de justa causa nas hipóteses em que houver comprovação de forma inequívoca, clarividente e sem a necessidade de valoração probatória da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não é o caso dos autos.Na presente situação, os referidos requisitos estão preenchidos, eis que a acusação repousa em indícios sérios da materialidade e autoria e, por isso mesmo, traz consigo a possibilidade jurídica do pedido, o legítimo interesse de agir e legitimidade ad causam, o que justifica a tramitação da ação penal, cumprindo ao Ministério Público provar, no curso da instrução, os termos da hipotética acusação.Portanto, pelo exposto, rejeito a preliminar aventada.As demais questões alegadas na defesa do acusado referem-se ao mérito e dependem de instrução processual. Nesse contexto, as negativas de autoria, de ausência de provas suficientes ou mesmo de sua inexistência, são alegações que se referem ao mérito da presente ação penal e devem ser analisadas, se for o caso, em sede de julgamento definitivo.Outrossim, a defesa apresentada pelo acusado não demonstra a inexistência do crime e tampouco a improcedência da ação ou causa de absolvição sumária, sendo necessária a instrução criminal para se apurar a verdade real sobre o fato em destaque, inclusive, para melhor analisar os pedidos à luz do contraditório e da ampla defesa.Desse modo, na ausência de causas de extinção prematura do feito, determino seu prosseguimento à fase instrutória.2 – DispositivoPor todo o exposto:a) DETERMINO a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, adotando-se as seguintes providências:a.1) INTIMEM-SE as partes e as testemunhas arroladas, expedindo-se carta precatória para aquelas residentes em outras comarcas.a.2) Havendo devolução do mandado sem cumprimento antes da data designada para audiência, abra-se vista à parte interessada, por 48 horas, para ciência e indicação de novo endereço, sob pena de indeferimento da produção da prova.a.3) REQUISITE-SE certidão de antecedentes de âmbito nacional. Havendo notícia de registros criminais em outras unidades da federação, OFICIE-SE com solicitação de informações atualizadas, especialmente quanto à existência de sentença condenatória com trânsito em julgado.a.4) Por ocasião do encaminhamento dos autos para audiência, PROVIDENCIE-SE a extração de certidão atualizada de antecedentes (TJGO). Havendo sentença condenatória, certifique-se quanto aos detalhes do processo, especificando data do fato, a data do trânsito em julgado e data da extinção da pena, seja pelo cumprimento ou por outra causa legal.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se.Goianésia (GO), data da assinatura digital. Érico Mercier RamosJuiz de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Inquérito PolicialProcesso nº: 5044863-06.2025.8.09.0049Autuado/Acusado: ILDEAM ALVES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de ILDEAM ALVES DOS SANTOS pela suposta prática da conduta descrita no art. 129, § 13 e art. 147, ambos do Código Penal c/c art. 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006.Acompanha a inicial ofertada pelo Ministério Público, o Inquérito Policial instaurado para a apuração dos fatos.É o relatório. Passo a Decidir.1 - Do oferecimento DenúnciaDa análise da denúncia oferecida pelo Ministério Público, afere-se o preenchimento das condições da ação. Nesse contexto, verifica-se que a legitimidade do Ministério Público. Lado outro, também preenchido o requisito do interesse de agir, diante da relevância penal dos fatos narrados na inicial e da via jurisdicional obrigatória para o exercício do jus puniendi.Ademais, da leitura da inicial, afere-se também o lastro probatório mínimo concernente à autoria e materialidade do delito imputado. Desse modo, presente a justa causa para o exercício da ação penal, aferível pelos elementos de informação contidos no Inquérito Policial que acompanha a denúncia. Em razão disso, diante do preenchimento de todos os pressupostos legais, o recebimento da denúncia é medida que se impõe.2 – DispositivoPresentes, portanto, as condições da ação, RECEBO a denúncia, uma vez que também presentes os pressupostos legais estatuídos no artigo 41, do Código de Processo Penal – CPP. Diante disso: A) CITE-SE o acusado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder às acusações podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à respectiva defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (artigo 396-A do Código de Processo Penal).A.1) Por ocasião da realização do ato, deverá o oficial de justiça indagar ao acusado quanto à possibilidade de constituir advogado, certificando aos autos eventual pedido pela nomeação de defensor dativo.A.2) Sendo o acusado citado e decorrido o prazo sem apresentação de defesa, ou tendo pugnado pela assistência judiciária gratuita, PROVIDENCIE nomeação de advogado, em observância à lista de defensores dativos disponibilizada no sistema da OAB.B) No tocante às medidas requeridas pelo Ministério Público, verifica-se que merecem acolhimento. Diante disso, DETERMINO:B.1) a juntada aos autos das certidões de antecedentes criminais atualizadas dos denunciados, a ser fornecida pelo Cartório Distribuidor desta Comarca (estadual) e SSP-GO, bem como seja extraída a mesma certidão do banco de dados do Instituto Nacional de Identificação pelo servidor deste Juízo cadastrado ao Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC;B.2) seja comunicada a instauração da presente ação penal à Secretaria de Segurança Pública do Estado de Goiás e ao Instituto Nacional de Identificação, registro dos acusados que constar em seus arquivos;B.3) expedição de ofício à Delegacia de Polícia de origem para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a elaboração do exame de corpo de delito indireto da ofendida, a ser elaborado por meio das fotos anexadas no RAI e relatório médico.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se. Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada no sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito