Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: LILIANA BITTENCOURT – JUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAU EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 25 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIVINO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Suelita Soares Correia, nos autos do cumprimento de sentença coletiva proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS.Petição inicial (mov. 1, autos de origem nº 6058221-49.2024.8.09.0051): o autor/agravante pretende ver quitado pelo réu diferença salarial decorrente do julgamento da ação civil pública coletiva de nº 5507106-85.2020.8.09.0051. Conferiu à causa o valor de R$ 56.990,43 (cinquenta seis mil, novecentos noventa reais e quarenta três centavos).Decisão agravada (mov. 11): a juíza a quo indeferiu a gratuidade da justiça, mas autorizou o parcelamento, nesses termos: (…)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5341028-28.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: DIVINO ANTÔNIO DE OLIVEIRA ADVA.:LUANA MAYARA RIBEIRO
Diante do exposto, indefiro do pedido de gratuidade da justiça. Em relação ao pedido subsidiário, entendo que o parcelamento das custas iniciais mostra-se mais adequado do que a redução do valor, considerando as particularidades do caso. Assim, defiro o parcelamento das custas processuais em dez (10) vezes. Todavia, deverá ocorrer o integral pagamento até a expedição de alvará (RPV ou precatório, conforme aplicável). (…) Recurso (mov. 1): o autor/agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que, na Ação Civil Pública nº 5507106-85.2020.8.09.0051, por meio da decisão de mov. 261, foi expressamente decidido que os cumprimentos de sentença protocolados individualmente estariam isentos do pagamento de custas processuais, e que esta decisão o beneficia. Argumenta que o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual reconheceu, de forma clara e inequívoca, a isenção das custas para os cumprimentos de sentença em apartado, o que, segundo o agravante, deve ser observado no presente feito, uma vez que há identidade de fundamento e de situação jurídica. Sustenta que o valor das custas judiciais iniciais, no montante de R$ 3.190,92, corresponde a mais de 38% de sua renda líquida mensal, o que torna o pagamento excessivamente oneroso e, na prática, um obstáculo ao acesso à justiça.Ressalta que tal comprometimento financeiro é comprovado por documentos juntados aos autos, razão pela qual reitera a necessidade de concessão da gratuidade ou isenção das custas processuais. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão recorrida nos moldes alinhavados.Preparo não recolhido em razão do pleito de justiça gratuita.É o relatório.Decido.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e considerando que a matéria está sumulada por esta Corte (súmula 25 do TJGO), passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC.De antemão, consigno desnecessária a citação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, porque ainda não citada na origem, em razão da ausência angularização da lide (Súmula 76 do TJGO).Primeiramente, quanto ao argumento de que a decisão proferida na mov. 261 do processo de ação coletiva 5507106-85.2020.8.09.0051 teria isentado todas as partes que ingressaram com cumprimento individual da sentença coletiva, tenho por afastá-lo, uma vez que tal decisão restou suspensa pela mesma magistrada que a proferiu, conforme se afere à mov. 513 do processo nº 5507106-85.2020.8.09.0051. Ademais, posteriores decisões foram proferidas no processo acima mencionado e nenhuma corroborou a isenção da gratuidade do cumprimento individual de sentença. Logo, inexiste decisão com efeitos ativos que ampare a pretensão de concessão automática da gratuidade da justiça ao recorrente.Quanto ao pedido de concessão da assistência judiciária, sabe-se que, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A respeito do tema ora analisado, em perfeita sintonia com a ordem constitucional, o Código de Processo Civil e a Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, estabelecem, respectivamente, que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Súmula n. 25 do TJGO: Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim sendo, não basta a mera declaração da parte de que não tem recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios para que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo imprescindível a comprovação de sua real necessidade.Destarte, embora exista uma presunção em favor do postulante do benefício da gratuidade da justiça a respeito do seu estado de hipossuficiência (§ 3º do art. 99 do CPC), ressalva-se ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido, diante dos elementos que se extrai dos autos (§ 2º do art. 99 do CPC).Corroborando este entendimento, confiram-se as seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça: (…) 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa. Assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência da parte requerente. Precedentes. 4. e 5. (…) 6. Agravo não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.006.172/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022) No caso, o autor afirma não ter condições de arcar com o pagamento das custas iniciais, orçadas em R$ 3.383,29, as quais podem ser parceladas em 10 vezes de R$ 338,32 (trezentos e trinta e oito reais e trinta e dois centavos), conforme autorizado pelo juízo de origem. Contudo, verifica-se nos autos que o recorrente é servidor público estadual (Policial Militar) e, segundo ficha financeira (mov. 1, arquivo 5, do processo apenso), auferiu, no mês de outubro de 2024, rendimento bruto de R$ 11.683,24 (onze mil, seiscentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos) e líquido de R$ 7.812,59 (sete mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e nove centavos). Observa-se, daí, que os proventos mensais do autor correspondiam a 5,57 (cinco vírgula cinquenta e sete) salários-mínimos de 2024, superando a renda média nacional. Tal circunstância evidencia sua capacidade financeira para suportar os custos do processo, afastando a alegação de hipossuficiência. Ademais, a isolada alegação de hipossuficiência, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para a concessão do benefício. É imprescindível que o interessado apresente documentos como comprovantes de gastos com moradia, alimentação, saúde, educação e outros, que demonstrem a efetiva necessidade da gratuidade. A falta de tais documentos impede a análise precisa da situação financeira do recorrente e impede a concessão da gratuidade da justiça.Nesse sentido vem decidindo esta Corte de Justiça: 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, sendo que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado, o que é caso dos autos. 2. No presente caso não deve ser deferido o acesso às benesses da justiça gratuita à parte recorrente, pois, dos elementos colacionados aos autos, não é possível concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, principalmente porque a requerente tem padrão de vida diferente da ampla maioria da população e arca com despesas em dois cartões de crédito de eleva quantia. 3. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5032962-06.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, DJe de 28/03/2023). Como explicitado, a mera alegação de insuficiência econômica, sem comprovar que está impossibilitado de arcar com os custos do processo, não enseja, por si só, o deferimento da graça judiciária.Ademais, sequer a declaração de imposto de renda do agravante foi juntada ao recurso.Desse modo, não faz prosperar a pretensão do agravante de concessão da gratuidade da justiça.De mais a mais, descabe a alegação de que a Súmula nº 4 deste tribunal dispensa o recolhimento de custas em cumprimento de sentença. A propósito: 2. A demanda originária corresponde a cumprimento individual de sentença coletiva, com identificação da situação particularizada de cada litisconsorte na condição de credor. 3. O enunciado da Súmula n.º 4/TJGO, nos termos da Decisão/Ofício Circular n.º 260/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, estando correta a decisão recorrida, no sentido de determinar o recolhimento de custas iniciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5666131-03.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2022, DJe de 06/06/2022) Por fim, ressalte-se que as benesses vindicadas poderão ser concedidas a qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 99, §§ 1º e 2º, do CPC), caso o magistrado entenda que estão presentes provas em sentido contrário.Ao teor do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC c/c Súmula 25 do TJGO, a fim de manter a decisão recorrida.Cientifique-se ao juízo de 1º grau sobre o teor desta decisão.Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura eletrônica. LILIANA BITTENCOURTJUÍZA SUBSTITUTA EM SEGUNDO GRAURELATORA 99/