Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia 1º Cejusc dos Parceiros Processo: 5345499-87.2025.8.09.0051Requerente(s): Vivian Fabiana Sena Alves CarvalhoRequerido(s): Mauro Cesar Quirino De Carvalho S E N T E N Ç A Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como Mandado de Averbação de Sentença junto ao Cartório de Registro Civil competente. Trata-se de Procedimento pré-processual de Divórcio Consensual proposto por Vivian Fabiana Sena Alves Carvalho e Mauro Cesar Quirino de Carvalho, devidamente qualificados nos autos.As partes formalizaram acordo, conforme evento n. 07, dispondo sobre o divórcio consensual.É o relatório. Decido.Ab initio, com relação ao divórcio, com o advento da Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, não há mais requisitos para a sua decretação, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao enlace matrimonial.Ante ao exposto, com fulcro no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal c/c artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, DECRETO o divórcio do casal Vivian Fabiana Sena Alves Carvalho e Mauro Cesar Quirino de Carvalho e HOMOLOGO, por sentença, o acordo formalizado pelas partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção do feito e com resolução do mérito.Custas dispensadas. Eis que defiro a gratuidade da justiça às partes, nos termos do art. 90, §3°, do NCPC. Reitero que, nos termos do art. 98, §1º, inciso lX, do NCPC, a gratuidade da justiça compreende os emolumentos, devidos a notários ou a registradores, decorrentes da prática de registro, de averbação ou de qualquer outro ato notarial necessário à efetivação desta decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Ante a renúncia ao prazo recursal, a presente sentença transitará em julgado na data de sua publicação.Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Braga CarvalhoJuiz de Direito (assinado eletronicamente)