Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recebimento -> Emenda a inicial (CNJ:12261)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"718456"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5278351-88.2024.8.09.0085Polo ativo: Comercial De Madeiras Ideal LtdaPolo passivo: Kayk Braz Dos Santos DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada no mov. 17.Compulsando os elementos carreados aos autos, tenho que não é o caso de concessão de justiça gratuita ao exequente, mormente considerando o vultoso valor exequendo, representado por cheques que, aliados à natureza jurídica das partes, revela caráter negocial.Nada obstante, defiro o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) vezes, requerido no mov. 9, conforme permissivo contido no artigo 98, § 6º, do CPC. Expeçam-se guias para pagamento, com vencimento da primeira parcela no prazo máximo de 15 (quinze) dias.Em caso de inércia, INTIME-SE a parte requerente, através de seu procurador constituído, para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, desde já autorizo o cancelamento da distribuição desta demanda. Nessa hipótese, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão.Recolhida a primeira parcela das custas, venham conclusos para decisão inicial.Alerte-se à parte exequente, todavia, que eventual levantamento de valores somente será permitido após a quitação das custas iniciais.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)