Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Concess�o de efeito suspensivo -> Impugna��o ao cumprimento de senten�a (CNJ:383)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ITAPURANGA-GOGabinete da 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Processo n.: 5318807-46.2025.8.09.0085Polo ativo: Jose Aparecido Dos Santos RosaPolo passivo: Joao Inacio De Almeida Coelho DECISÃO Trata-se de ação de responsabilização por vício do produto c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ APARECIDO DOS SANTOS ROSA em desfavor de JOÃO INÁCIO DE ALMEIDA COELHO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Determinada a intimação da parte autora para comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade de justiça (mov. 7), esta pugnou pela juntada de documentos.É o relatório. DECIDO.Conforme fundamentado no despacho proferido anteriormente, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiências de recurso.No mesmo sentido, a Lei Especial n. 1.060, de 1950, possui como propósito conferir o benefício da Justiça Gratuita aos necessitados, assim entendidos como aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.Nesse sentido, o Tribunal de Justiça deste Estado editou a Súm. 25, que também prevê a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira de arcar com as custas processuais para concessão do benefício, in verbis:“Súm. 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Em análise aos elementos constantes dos autos, não vislumbro a comprovação da situação de hipossuficiência alegada.Assim, instado a carrear sua declaração de imposto de renda, o autor apenas demonstrou que não auferiu restituição nos exercício de 2022, 2023 e 2024, o que não é suficiente para demonstrar que não realiza declaração do referido, tampouco a inexistência de bens.Além disso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, com o registro mais recente datado de 2012, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, é insuficiente para demonstrar seu atual rendimento mensal.Ademais, intimado para juntar seus extratos bancários correspondentes aos últimos 3 (três) meses, o autor informou que não possui contas bancárias.Ainda, o objeto dos autos se refere a uma máquina retroescavadeira adquirida pelo autor, no valor total de R$175.000,00 (cento setenta e cinco mil reais), o que indicia que possui condições financeiras para arcar com os encargos processuais.Desse modo, a parte autora não comprovou que é incapaz de arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer seu sustento e/ou de sua família.Diante do exposto, com fundamento nos arts. 98 e ss. do CPC, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça.Intime-se a parte requerente, através de seu procurador constituído, para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, desde já autorizo o cancelamento da distribuição desta demanda. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão.Cumpra-se.Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Itapuranga – GO, datado e assinado eletronicamente. DIÉSSICA TAÍS SILVAJuíza Substituta(Decreto Judiciário n.º 1.393/2025)