Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Cicero Barbosa AlvesAgravado: Estado de GoiásRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, formulado nos autos de cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do exequente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que indefere, de plano, o pedido de gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a juntada de documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se, antes, oportunizar à parte a juntada de documentos que comprovem a insuficiência de recursos.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a nulidade da decisão que indefere a gratuidade da justiça sem prévia intimação para complementação da prova da hipossuficiência.5. No caso concreto, não foi garantida ao agravante a oportunidade de apresentar outros documentos aptos a demonstrar sua incapacidade econômica, configurando error in procedendo.6. Impõe-se a cassação da decisão agravada, de ofício, com retorno dos autos à origem para regular instrução sobre a hipossuficiência financeira.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Decisão agravada cassada de ofício. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: "1. É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 6º, 10, 98, 99, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.055.899/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023, DJe 27.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2022, DJe 27.04.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5608755-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cicero Barbosa Alves contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Suelenita Soares Correia, nos autos do pedido de cumprimento de sentença formulado contra o Estado de Goiás.A decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos (movimentação 13, autos originários): (…) Embora haja presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural, o juiz não está obrigado a conceder a gratuidade da justiça, devendo-se observar os elementos presentes no caso concreto, sobretudo os documentais.Do exame dos autos, nota-se que a parte exequente não apresentou documentação bastante a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação para a concessão do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.Desse modo, determino:1)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5341065-55.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Intime-se a parte exequente para efetuar o integral pagamento das custas iniciais, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição e arquivado o feito. Havendo interesse, dentro do prazo concedido, deverá ser requerido expressamente o parcelamento das custas. (...) Em suas razões, inicialmente, o agravante assevera a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, pleiteia a concessão de efeito suspensivo recursal e apresenta síntese do processo.Destaca que “o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, ao determinar o desmembramento dos autos para as execuções individuais, concedeu expressamente a isenção das custas processuais aos cumprimentos de sentença protocolados em apartado”.Discorre acerca do benefício da gratuidade da justiça e pontua que “não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família”.Destaca que “a decisão proferida pela juíza deixou de especificar as razões pelas quais os documentos apresentados pela parte agravante não foram considerados aptos para demonstrar sua hipossuficiência financeira”.Afirma que “a decisão judicial que indefere o pedido de gratuidade da justiça com base exclusivamente na renda bruta mensal do autor, sem considerar suas despesas reais e obrigações, mostra-se restritiva e desatenta às nuances que o conceito de insuficiência de recursos abarca”.Sustenta que “a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, baseada exclusivamente na renda bruta do autor, sem a devida análise contraditória das suas condições financeiras, contraria o princípio do contraditório e da ampla defesa”.Defende que “faz-se necessário reavaliar a decisão agravada à luz de uma interpretação do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal que verdadeiramente considere as circunstâncias individuais do autor, reconhecendo a assistência judiciária gratuita como um direito fundamental que viabiliza o acesso à justiça a todos os cidadãos, independentemente de sua situação econômica”.Aponta que, “ao analisar a ficha financeira/contracheque juntados à exordial, (...) se pode constatar que o salário líquido auferido pelo exequente é de R$ 3.179,12 (três mil, cento e setenta e nove reais, e doze centavos)”.Acrescenta que, “sob este incide descontos compulsórios e voluntários implantados, sendo os valores líquidos o montante que o requerente tem disponível para custear os gastos junto a seu núcleo familiar, a fim de não comprometer uma subsistência digna” (sic).Ressalta que “sendo o único provedor de seu lar e enfrentando diversas dificuldades financeiras, têm compromissos que diminuem significativamente sua capacidade econômica”.Pontua que “o pagamento das custas judiciais iniciais no importe de R$ 3.139,38 (três mil, cento e trinta e nove reais, e trinta e oito centavos), valor que corresponde mais de 98% (noventa e oito por cento) do seu rendimento líquido, se torna muito oneroso, podendo, inclusive, impedir o acesso à justiça, conforme se pode atestar pelos comprovantes de despesa juntados”.Alega que “a renda bruta mensal do autor, embora superior ao salário-mínimo, não reflete necessariamente sua capacidade líquida de pagamento. A análise para concessão da gratuidade da justiça deve, portanto, ser pautada em uma avaliação criteriosa de todas as circunstâncias financeiras do requerente, incluindo suas despesas mensais e compromissos financeiros, de modo a assegurar que nenhum cidadão seja privado do direito de acesso à justiça”.Ao final, requer “seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão agravada, isentando o agravante das custas, conforme decisão proferida no processo originário; Subsidiariamente, seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão agravada deferindo a gratuidade da justiça”. Preparo dispensado, porquanto objeto do presente recurso.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A ordem processual vigente estabelece que possui direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.A previsão caminha ao encontro do disposto no próprio texto constitucional, que consagra tal garantia aos que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV). O Enunciado n. 25 da Súmula desta Corte de Justiça dispõe que: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.O Código de Processo Civil pontua, ainda, que o pedido de gratuidade pode ser formulado na peça inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (artigo 99, caput), sendo autorizado ao juiz indeferi-lo se existirem elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Antes de indeferi-lo, contudo, deve o julgador determinar que a parte comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, conforme o artigo 99, § 2º, do Diploma Processual Civil: Art. 99. [...]§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Sobre o tema, elucida a doutrina de Fernando Gajardoni: [...] Ainda que o magistrado conclua pela ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade (e ele pode assim concluir), antes de indeferir a gratuidade, deverá determinar a emenda do requerimento para que, mediante a presença de provas produzidas pela parte requerente, possa formar sua convicção a respeito do tema.
Trata-se de um exemplo concreto do princípio da cooperação (art. 6.º) e da vedação de decisões surpresa (art. 10). 3.2. É uma regra positiva para evitar o imediato indeferimento da gratuidade e por permitir que o requerimento do litigante hipossuficiente seja complementado, se o juiz assim entender conveniente” (in GAJARDONI, Fernando da Fonseca. “Comentários ao Código de Processo Civil”. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 285). No caso concreto, a regra foi descumprida, pois o juízo de origem indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo exequente/agravante, ou seja, não oportunizou ao insurgente a comprovação, por meio de outros documentos, da miserabilidade jurídica.O artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece, expressamente, que o juiz “somente” poderá indeferir o pedido da gratuidade da justiça se, antes disso, oportunizar à parte a juntada de documentação complementar, o que não ocorreu.O magistrado singular ceifou a oportunidade que tinha o insurgente de colacionar outros documentos a fim de atestar sua hipossuficiência financeira. Houve, pois, error in procedendo.Nesse contexto, mostra-se permitida a cassação da decisão atacada, inclusive, de ofício, pois o vício é contrário às normas processuais, conforme assinala a jurisprudência da Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. [...]. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ: REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023) [destacado]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. ART. 99, § 2º DO CPC/2015. 1. Embargos à execução. 2. É nula a decisão que antes de indeferir a gratuidade da justiça, não determina a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.954.020/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022) [destacado]. Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO À COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça, a concessão da benesse da gratuidade da justiça está sujeita à comprovação pela parte de sua insuficiência econômica e a consequente impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 2. Quando o magistrado identificar no processo a falta de elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deverá, antes de indeferir o pedido, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, conforme determinação contida no artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil. 3. No caso em exame, o juízo singular não procedeu a determinação para complementação das provas apresentadas pela autora pessoa jurídica no intuito de comprovar a hipossuficiência de recursos financeiros, tendo indeferido a gratuidade judicial, em flagrante erro de procedimento (error in procedendo). 4. Mister a cassação da decisão, com o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja oportunizada a complementação da documentação pertinente, com a finalidade de proceder-se ao exame da situação de carência financeira da autora. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DECISÃO CASSADA EX OFFICIO. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5608755-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. FERNANDO BRAGA VIGGIANO, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. ERRO DE PROCEDIMENTO. NULIDADE. 1. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC/15, o Juiz só pode indeferir o pedido da gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Antes, contudo, deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2. Constatado erro de procedimento (error in procedendo), caracterizado pelo indeferimento, de plano, do pedido da gratuidade da justiça, a cassação da decisão, de ofício, é medida que se impõe, com o fito de que, na origem, seja oportunizado ao Réu, a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5147084-32.2023.8.09.0051, Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2023, DJe de 17/04/2023) [destacado]. É o caso, portanto, de julgar prejudicado o recurso, cassando a decisão recorrida para que seja oportunizado ao agravante o direito de comprovar sua situação financeira com outros documentos. O presente recurso é tido por prejudicado, pois o recorrente pleiteou a reforma da decisão agravada para que lhe fosse concedida a gratuidade da justiça, mas não pediu a cassação.Todavia, deve ser garantido ao recorrente o direito de colacionar outras provas que confirmem a tese de hipossuficiência financeira. Não há falar, por ora, no deferimento da graça assistencial sem antes cumprir essa primeira diligência processual, expressamente consagrada no Código de Processo Civil.Na confluência do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, casso, de ofício, a decisão recorrida, julgando prejudicado este agravo de instrumento, a fim de ordenar que o juízo singular confira oportunidade para o recorrente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais necessários ao deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Diploma Processual Civil.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC45
07/05/2025, 00:00