Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Inexist�ncia de bens penhor�veis (CNJ:11375)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","prazo":"5","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"120915"} Configuracao_Projudi--> Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5416900-15.2022.8.09.0064 Exequente: B F Ferreira Consultoria Ltda Executado: Daiane Alves Da Silva Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por B F Ferreira Consultoria Ltda em face de Daiane Alves Da Silva,ambos qualificados. Compulsando os autos verifico que foi efetivada penhora on line em contas da executada, do valor parcial da dívida. Devidamente intimada para apresentar embargos, a executada quedou-se inerte (evento nº 51). Assim, razão assiste à parte exequente em requerer a expedição de Alvará do valor. Isto posto, DETERMINO a expedição de ALVARÁ para levantamento do crédito bloqueado e correções legais, em nome da parte autora. Noutro ponto, observa-se que foram realizadas tentativas de encontrar bens da executada. Contudo, embora tenham sido realizadas tentativas por meio dos sistemas conveniados, como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, os resultados obtidos mostraram-se parcialmente frutíferos e insuficientes para garantir a efetividade da execução. Intimado, o exequente requereu nova pesquisa patrimonial, mas não comprovou alteração na situação econômica da parte executada que justificasse a reiteração da medida, limitando-se a repetir pedido anteriormente indeferido. Ressalte-se que, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, não sendo encontrado o devedor ou não tendo este bens penhoráveis, a execução deve ser imediatamente extinta, justamente em razão do procedimento célere e simplificado que rege essa justiça especializada. Além disso, conforme previsto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, a extinção do processo independe de intimação pessoal das partes, sendo desnecessária nova movimentação ou diligência, especialmente diante da inércia do exequente em indicar bens à penhora ou comprovar evolução patrimonial do devedor. Ante o exposto, com fundamento no artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo de execução. Autorizo, se requerido, a expedição de certidão de crédito para fins de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, conforme enunciado 76 do FONAJE, correndo por conta e responsabilidade do exequente. Intime-se. Determino o arquivamento dos autos. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito