Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Corumbá de Goiás Processo nº: 5339104-33.2025.8.09.0034Promovente: Reginaldo Antonio OliveiraPromovido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl IiNatureza: Procedimento do Juizado Especial Cível DECISÃO Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC.Considerando as particularidades do caso e visando adequar o ritoprocessual às necessidades do conflito, designo audiência UNA (conciliação/instrução e julgamento) para o dia 26/06/2025, às 14h.Considerando que a presente demanda versa sobre relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 17 do CDC, e diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da parte autora frente aos documentos e informações em posse da parte ré, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte ré comprovar a existência de relação jurídica válida e regular entre as partes, apta a justificar o débito negativado. À parte autora incumbe comprovar a ocorrência da negativação e os prejuízos alegados.Cite-se a parte ré para acompanhar os termos da presente ação e comparecer à audiência UNA no dia e horário indicados. A parte ré deve ser informada de que, se desejar apresentar contestação, poderá fazê-lo oralmente ou por escrito.Advirta-se o réu que SUA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA, bem como AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO implicará em REVELIA (aceitação das alegações contidas na inicial) e imediato julgamento do processo (art. 23 da Lei n. 9.099/1995).Intime-se, ainda, o autor, para comparecer à audiência designada, sob pena de arquivamento do processo sem resolução de mérito.Não alcançada inicialmente a conciliação, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei n.9.099/1995).Cientifique-se, ainda, as partes que todas as provas serão produzidas na audiência UNA, ainda que não requeridas previamente, podendo, na própria audiência haver limitação ou exclusão das que forem consideradas excessivas, impertinentes ou protelatórias.As testemunhas serão arroladas até o máximo de três para cada parte e comparecerão independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido no prazo mínimo de 5 dias antes da audiência designada (art. 33 da Lei n.9.099/1995).Nos casos de requerimento do comparecimento por videoconferência, a parte será responsabilizada nas hipóteses de dificuldades na manipulação do equipamento ou de falha na internet, o que poderá resultar na desistência automática da prova pleiteada.Todos os participantes da audiência por videoconferência deverão,com antecedência, fazer o download do aplicativo ZOOM (gratuito) para acessar a reunião.No dia e hora especificados, devem clicar no seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/2012489235Além disso, todos os participantes da audiência no formato telepresencial devem digitar seu nome completo no campo correspondente do aplicativo ZOOM para facilitar a identificação durante a audiência.O(a) advogado(a) da parte, se necessário, deverá orientar os participantes sobre o procedimento.Conferido a esta decisão o poder de mandado/ofício, com base nosprincípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, basta o cadastro em sistema próprio e a entrega ao oficial de justiça ou destinatário, dispensando a geração de outro documento, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Corumbá de Goiás, datado e assinado digitalmente.Georges Leonardis Gonçalves dos SantosJuiz de Direito
07/05/2025, 00:00