Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281349"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5342289-70.2025.8.09.0037Parte autora: Mb Comércio E Industria De Roupas Ltda (julia Ribeiro Moda Intima)Parte ré: Bruna Cecilia Flexa Silva DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Mb Comércio e Industria de Roupas Ltda – Julia Ribeiro Moda Intíma, em face de Bruna Cecília Flexa Silva, partes devidamente qualificadas.Afirma a parte exequente ser credora da parte executada no valor atualizado de R$ 803,05 (oitocentos e três reais e cinco centavos), representado por meio de uma nota promissória, e que após todas as tentativas de negociação, restaram infrutíferas. Por fim, requer a citação da executada para pagamento do débito atualizado, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens.Vieram-me os autos conclusos.De início, recebo a inicial e sua emenda, por conter os requisitos legais nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.CITE-SE a executada, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 9.099/95, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito atualizado ou ofereça bens à penhora, sob pena de serem apreendidos tantos quantos bastem para saldar a execução, consoante o art. 829 do Código de Processo Civil.Não ocorrendo o pagamento ou a indicação de bens no prazo acima, DEFIRO a penhora eletrônica, pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso tenha sido expressamente requerida pela parte Credora. Não havendo sucesso nesta ou não tendo havido pedido pela parte Exequente, fica autorizada a expedição de MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.Para isso, REMETAM-SE os autos à Central de Atos e Constrição Eletrônica – CACE para cumprir a presente determinação.Em havendo penhora, proceda a Secretaria deste Juizado Especial à designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, oportunidade na qual a parte Executada poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente, conforme o art. 53, §1º, da Lei n. 9.099/95.Deverá a parte exequente apresentar junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca até a data da audiência, os títulos de crédito que embasam a presente demanda, sob pena de extinção, conforme disposto no ENUNCIADO 126 do Fonaje.Não encontrado o executado, fica autorizado o ARRESTO de bens suficientes e a CITAÇÃO COM HORA CERTA, com base no art. 830, caput e § 1º, do CPC/2015 e no Enunciado Cível 37 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais).Não localizados bens penhoráveis, intime-se a parte Exequente para, no lapso de 05 (cinco) dias, requerer o que reputar devido, inclusive a citação pela via editalícia (Enunciado Cível 37 FONAJE), sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei supra.Determino a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação, a fim de que a parte Exequente, caso queira, efetue a averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme o art. 828 do diploma de processo civil.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"281349"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Cristalina/GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5342289-70.2025.8.09.0037Parte autora: Mb Comércio E Industria De Roupas Ltda (julia Ribeiro Moda Intima)Parte ré: Bruna Cecilia Flexa Silva DECISÃO A parte requerente no evento n.º 06, foi devidamente intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a certidão de identificação do contribuinte como optante do Simples Nacional.Ocorre que, no intuito de atender a presente determinação, a parte requerente apresentou novamente, o comprovante de inscrição e de situação cadastral e a certidão simplificada expedida pela JUCEG do Estado de Goiás, na qual a qualifica como EPP – Empresa de Pequeno Porte.Pois bem.O artigo 8º, § 1º, inciso II da Lei n.º 9.099/95, dispõe que o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada, na forma da Lei Complementar n.º 123/2006.Cabe ressaltar que o intuito da Lei Complementar n.º 123/06, ao permitir que as microempresas e empresas de pequeno porte possam demandar no Juizado Especial, foi conferir acesso ao Judiciário aos empresários de menor porte e com recursos financeiros limitados, e não transformar o Juizado Especial em um balcão de cobranças para grupos econômicos ou para aqueles que eventualmente burlam as regras fiscais por meio da sonegação de impostos.O acesso das microempresas ou empresas de pequeno porte ao sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e da apresentação de documento fiscal referente ao negócio objeto da demanda. É imprescindível que o promovente esclareça a origem do crédito e junte o respectivo documento fiscal, em caso de operação comercial. Tal questão está diretamente relacionada ao acesso ao Juizado Especial, que somente é admitido para as pessoas jurídicas que se enquadrem nas disposições do artigo 26, inciso I, da Lei Complementar n.º 123/06.Com base nisso, o Enunciado 135 do FONAJE dispõe que:ENUNCIADO 135 FONAJE – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda.Os Juizados Especiais não foram criados para acobertar eventuais ilicitudes como sonegação fiscal, agiotagem ou outras decorrentes da economia informal, muito menos permitir a descaracterização das relações de consumo, em prejuízo aos consumidores.Por esses motivos, torna-se imprescindível, no âmbito do Juizado Especial Cível, a comprovação atualizada da qualificação tributária, a fim de atender às exigências necessárias para litigar no Juizado, em conformidade com os princípios estabelecidos pela Lei n.º 9.099/95.Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente o despacho proferido no evento n.º 06, sob pena de extinção do feito.Providencie e expeça-se o necessário.Intime-se. Cumpra-se.Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente)GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACHJuíza de Direito10Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.