Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5158760-40.2024.8.09.0051Requerente(s): TULIPA 22 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOSRequerido(s): JOAO BATISTA DA SILVA (INTERVENIENTE / GARANTIDOR)Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de ação de execução em que ante a tentativa frustrada de citação, o exequente requereu o arresto executivo, via SISBAJUD, de eventuais ativos financeiros em nome da parte executada.O arresto executivo, também denominado arresto prévio ou pré-penhora, disposto no art. 830 do Código de Processo Civil, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução de título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação.Nesse sentido, a jurisprudência do STJ entende que, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do artigo 854 do Código de Processo Civil, sendo prescindível o exaurimento das tentativas (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).A propósito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Permite-se a pré-penhora ou arresto na execução, antes da citação (art. 830 do CPC), inclusive mediante bloqueio de valores on-line, desde que o ato citatório tenha sido tentado e não alcançado inicialmente. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5836145-87.2023.8.09.0006, Rel. Des. Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024)".No presente caso, restou(ram) frustrada(s) a(s) tentativa(s) de citação da parte executada no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, conforme evento retro.Assim, diante do insucesso das tentativas de citação, DEFIRO o pedido de arresto executivo (pré-penhora) nas contas de titularidade da parte executada.1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias:1.1. Apresentar memória de cálculo, expondo, de forma objetiva e detalhada, o cálculo atualizado do débito exequendo;1.2. Comprovar o recolhimento da taxa de serviço referente aos atos de constrição via sistemas conveniados, conforme Resolução n. 81/17 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.2. Após o cumprimento da determinação contida no item ‘1’, independente de nova conclusão:2.1 Determino o bloqueio de eventual saldo bancário em nome do(a) executado(a), via SISBAJUD, observando-se o limite do valor do débito. Faço constar que eventuais valores ínfimos deverão ser imediatamente desbloqueados.2.2 Em seguida, intime-se a parte exequente para promover a citação da executada, no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já autorizada a pesquisa de endereços junto aos sistemas conveniados deste juízo.2.3 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se, nos termos do art. 830, § 1º e 2º, do CPC, tomando providências para a imediata citação da parte executada, sob pena de desconstituição do arresto.2.4. Permanecendo inerte, intime-se, pessoalmente (AR) e por procurador, novamente, para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.3. Caso não apresentada a memória de cálculo atualizada ou não sendo recolhida as custas referentes aos atos de constrições, intime-se a parte exequente, pessoalmente e por procurador, para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.I. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)cfo