Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Declara��o -> Incompet�ncia (CNJ:941)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 5175375-76.2022.8.09.0051Polo ativo: Ellen Lúcia Ferreira SilvaPolo passivo: Estado De Goiás DESPACHO Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual ajuizada por Ellen Lúcia Ferreira Silva em face do Estado de Goiás, cujo objetivo é a execução de título executivo judicial oriundo da ação coletiva n° 5291885.85, promovida pelo SINTEGO. Deferiu-se o pedido de concessão da justiça gratuita da exequente. O executado apresentou exceção de pré-executividade requerendo, dentre outros pedidos, a intimação da parte exequente, para prestar esclarecimentos e comprovar, com a juntada dos seus contracheques, que não recebeu administrativamente a diferença remuneratória postulada nos autos. Intimado, a autora manteve-se inerte. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos e comprovar, com a juntada dos seus contracheques, que não recebeu administrativamente a diferença remuneratória postulada nos autos. Postergo a análise da exceção de pré-executividade para o momento oportuno. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIUCCIA BENICIO SOARES MIGUELJuíza de Direito em Substituição Automática 9
07/05/2025, 00:00