Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0159113-09.2015.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRADESCO S/APROMOVIDO (A): TERMINAL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA-ME S E N T E N Ç A BANCO DO BRADESCO S/A ajuizou ação de execução em desfavor de TERMINAL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA-ME, partes já qualificadas.A parte exequente pediu a desistência da ação no evento 57 por inexistência de bens penhoráveis e requereu a isenção em custas e verbas sucumbenciais.É o relatório. Decido.Da análise dos autos constato que razão assiste a parte exequente, pois trata-se de execução que se arrasta desde o ano de 2015 e se mostrou ineficaz em razão da ausência de bens penhoráveis.Assim, não há justificativa razoável para prosseguir com o andamento do processo executivo.Do exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 485, inciso VIII e artigo 775 do Código de Processo Civil.Neste caso, a condenação do executado ao pagamento de custas processuais é informada pelo princípio da causalidade: se a parte ré deu causa ao ajuizamento da ação, merece arcar com os ônus sucumbenciais.Nesse sentido:"EMENTA: Apelação Cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis. Desistência. Princípio da causalidade. Prequestionamento. I - A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. II - As despesas do processo e os honorários advocatícios devem ser distribuídos de acordo com o princípio da causalidade. Embora a ação tenha sido extinta sem resolução do mérito, não foi a parte exequente quem deu causa à lide, apenas não obteve o êxito desejado diante de uma circunstância superveniente à sua instauração, qual seja, a ausência de bens penhoráveis. Logo, nada mais justo do que isentá-la de eventuais custas e honorários. III - Para fins de prequestionamento, o julgador não precisa esmiuçar todos os dispositivos legais indicados pela parte, bastando que demonstre as razões de seu convencimento, sendo certo que o imprescindível é a análise, pelo órgão jurisdicionado, de toda a matéria aventada no recurso. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida."(TJ-GO - Apelação Cível: 00012508519838090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, Goiânia - 2ª UPJ Varas Cíveis e de Arbitragem: 5ª e 24ª, Data de Publicação: 23/02/2024)Custas processuais pelos executados.Em atenção ao art. 782, § 4º do CPC, determino, desde já, a retirada de eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais custas, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/202510
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 0159113-09.2015.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: BANCO DO BRADESCO S/APROMOVIDO (A): TERMINAL DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA-ME D E C I S Ã O Na mov. 42 a parte exequente solicitou arresto on-line, via sistema sisbajud, bem como a realização de diligências para localização de endereço por meio dos sistemas infojud e renajud.Previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, o arresto executivo, ou pré-penhora, configura-se como um instrumento processual destinado a assegurar a perfectibilização da penhora em execuções fundadas em títulos extrajudiciais, nos casos em que o executado não é encontrado para fins de citação.Precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, endossam que:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CPC. CITAÇÃO FRUSTRADA. POSSIBILIDADE. 1 - o arresto executivo ou pré-penhora é medida processual, amparada pelo artigo 830 do Código de Processo Civil, que visa assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, nos casos em que o executado não foi localizado para citação. 2 - O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o arresto não necessita de demonstração nos autos de que foram esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor, bastando, para tanto, que o arresto seja precedido de prévia tentativa de citação ou que a citação seja com ele concomitante. 3 Frustrada a tentativa de citação encaminhada ao endereço constante do título executivo, cabível o deferimento o arresto online nos moldes pleiteados pela exequente/agravante, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na demanda executiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA." (TJGO, Agravo de Instrumento 5543881-98.2024.8.09.0006, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024)"No presente caso, verifica-se que as tentativas de citação da executada LORENA PEREIRA SANTOS restaram infrutíferas.Assim, DEFIRO o pedido de arresto on-line em desfavor da segunda executada.Ato contínuo, em observância ao princípio da cooperação disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, DEFIRO a busca de endereços da segunda executada, via sistemas conveniados.Considerando que o exequente comprovou o pagamento das custas (mov. 47), REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE para que, nos termos da Súmula n. 44 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e, em prestígio ao dever de cooperação estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil, proceda à consulta de endereços em relação a segunda executada (LORENA PEREIRA SANTOS), cujo números dos CPF encontram-se cadastros no Projudi, pelos sistemas infojud e renajud.Juntados os relatórios de pesquisa, intime-se a parte exequente para promover regular e eficaz andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/20256