Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Lazaro Teixeira da Silva contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), com incidência da Lei nº 11.340/2006, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pedido de absolvição por impropriedade do meio, atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleito de redimensionamento da pena, afastamento da indenização e fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve a consumação do crime de ameaça, considerando a alegação de impropriedade do meio; (ii) existe atipicidade da conduta ou insuficiência de provas para a condenação; (iii) é possível o redimensionamento da pena; (iv) deve ser afastada a indenização fixada à vítima; e (v) se caberia arbitramento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crime de ameaça admite consumação por palavras, sendo a conduta do réu apta a provocar temor na vítima, conforme depoimentos colhidos e relatos das testemunhas.4. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas idôneas e pelos elementos probatórios constantes dos autos, é suficiente para embasar o decreto condenatório.5. A pena-base foi fixada no mínimo legal e, corretamente, majorada em razão da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal.6. Correta a fixação da indenização mínima para reparação de danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada para casos de violência doméstica.7. A fixação de honorários advocatícios deve ser requerida no juízo de origem após o trânsito em julgado, nos termos da Portaria n. 293/2003 da PGE.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. O crime de ameaça pode ser consumado por meio de palavras, desde que aptas a causar temor na vítima. 2. A palavra da vítima, corroborada por provas, possui especial relevo em crimes de violência doméstica. 3. A indenização mínima por danos morais é cabível nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, independentemente de instrução específica.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 61, II, "f"; CPP, art. 386, III e VII; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0032228-35.2018.8.09.0175, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 21.02.2022; TJGO, Apelação Criminal 0090033-09.2019.8.09.0175, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, j. 15.08.2022; TJGO, Apelação Criminal 0059919-87.2019.8.09.0175, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Criminal, j. 27.07.2022; STJ, AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.06.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5330876-57.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LAZARO TEIXEIRA DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por LAZARO TEIXEIRA DA SILVA, nascido em 08/10/1967, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, Dra.Mônice de Souza Balian Zaccariotti, que o condenou à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal. Inconformado, LAZARO apelou e requereu: a) absolvição, em razão do crime em tela nunca ter se consumado, por absoluta impropriedade do meio, nos termos do artigo 17 do Código Penal; b) absolvição, por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente: redimensionamento da pena no mínimo legal; d) afastamento da indenização à vítima a título de danos morais; e e) arbitramento dos honorários advocatícios (mov. 180). Pois bem. Ausentes preliminares suscitadas, tampouco nulidades cognoscíveis de ofício, adentro ao mérito do recurso. Dos fatos: Extrai-se dos autos que vítima e apelante tiveram união estável por 1 (um) ano, advindo uma filha dessa relação. Segundo o membro do Parquet: “No dia 1º de julho de 2021, por volta de 18 horas e 15 minutos, na Rua do Encanto, quadra 3, lote 9, Santa Rita, nesta Capital, o denunciado LAZARO TEIXEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e da vulnerabilidade do gênero feminino, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, A.P.S. Consta do caderno investigativo que o denunciado e a vítima conviveram em união estável por 1 (um) ano, advindo uma filha dessa relação. Há histórico de violência doméstica comunicado à autoridade policial. Por ocasião dos fatos, a vítima havia encerrado o relacionamento há aproximadamente 1 (um) ano. Contudo, o denunciado não aceitou tal decisão, insistindo em procurar àquela e ameaçá-la. Na data e local supracitados, o denunciado foi até a casa da vítima e, na frente do imóvel, injuriou aquela, chamando-a de "prostituta, puta e vagabunda". O denunciado ainda ameaçou a vítima de morte, dizendo que compraria um revólver para matar a ela e a seus filhos. Os guardas municipais foram acionados, os quais, ao chegarem no local, perceberam que o denunciado havia se evadido. Após um breve patrulhamento nas proximidades do local, os guardas municipais retornaram ao endereço da vítima e encontraram o denunciado no local, instante em que efetuaram a sua prisão em flagrante. Na delegacia de polícia, com medo, a vítima noticiou os fatos e ofereceu representação criminal (evento 28, PDF. p. 134/135). Assim agindo, o denunciado LAZARO TEIXEIRA DA SILVA praticou a conduta prevista no artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal Brasileiro, combinados com a Lei n. 11.340 de 7 de agosto de 2006.” (mov. 105). Das provas: Na fase policial, a vítima A.P.S. narrou o seguinte: “A depoente afirma que na data de hoje 01/07/2021 seu ex-companheiro Lazaro Teixeira da Silva, com o qual manteve uma relação íntima de afeto de aproximadamente um ano, e possuem uma filha desta união, que seu ex-companheiro é muito possessivo e ciumento e que não aceita o fim da relação, que já faz 01 ano que estão separados, sendo que este não aceita, que no decorrer desta semana seu ex-companheiro Lazaro está indo diariamente em sua casa e que dorme em sua porta, que a depoente se sente ameaçada e que este profere ameaças contra ela e sua família, que na data de terça-feira passada 29/06/2021 Lazaro disse que mataria a depoente, o que a motivou a solicitar medidas protetivas de urgência, que as medidas foram deferidas na data de hoje, contudo Lazaro não foi citado, e mesmo assim se postou na frente da casa da depoente e lhe ameaçou e ofendeu, que a depoente acionou a polícia e este fugiu, sendo que retornou e foi detido por policiais, que na data de hoje não foi agredida, somente ameaçada e ofendida, que teme por sua integridade, já que Lazaro é capaz de matá-la, e a sua família que também sofre ameaças por sua parte. Que deseja representar criminalmente contra seu ex-companheiro Lazaro Teixeira da Silva pelas injúrias e ameaças sofridas, e que reitera o desejo de serem mantidas suas medidas protetivas de urgência, pois teme por sua integridade física.” (fl. 8 do PDF. Grifos acrescidos). Em seu depoimento judicial (mídia de mov. 152, arq. 02), a vítima A.P.S. relatou: “(...) houve sim [sobre ser indagada sobre a prática de ameaça pelo réu]; (...) nesse dia ele foi no meu portão duas vezes; aí ameaçou de matar eu e meus filhos; (...) ele ameaçou, aí veio a polícia e prendeu ele; ele ameaçou, mas eu não vi a arma; é lógico, fiquei [sobre ser indagada se ficou com medo da ameaça perpetrada pelo réu]; sim, chamei a polícia; ele fez a ameaça no portão [quando perguntada sobre alguém ter presenciado a prática do crime], ele estava do lado de fora e eu de dentro; continuou na rua, daí ele saiu e voltou; da segunda vez que ele voltou eu fui e acionei a polícia; (...) eu preciso [da medida protetiva], porque eu conheço a natureza dele e eu tenho muito medo dele; (...)”. (transcrição mov. 174. Grifos acrescidos). O guarda civil metropolitano Mouracy Ribeiro de Oliveira, em juízo, disse: “(...) nós fomos até o endereço, mas o acusado não estava; aí depois ela ligou e falou: “olha, ele está aqui”; aí nós fomos (...); diz que ameaçava ela muito de bater, quebrar as coisas de dentro de casa, esse tipo de coisa (...) ela falou muita coisa de ameaça (...); ela estava muito apavorada; (...)” (transcrição mov. 174). A testemunha Adriano Alves Loures, guarda civil metropolitano, relatou perante a autoridade judiciária: “(...) a gente recebeu um pedido da vítima com medida protetiva dizendo que o ex-companheiro dela estaria na porta da casa dela a ameaçando e tentando invadir a residência; (...) a vítima entrou em contato novamente com a equipe e a equipe retornou e encontrou o indivíduo no portão ameaçando ela; (…)” (transcrição mov. 174). O apelante negou a prática do crime, mas confirmou que o local onde foi preso era perto da casa dela, na mesma rua. Ademais, há nos autos requerimento de medidas protetivas (fl. 145). Do pedido de absolvição A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 01); Inquérito Policial n. 1394/2021 (mov. 100); Registro de Atendimento Integrado n. 20105823/2021 (mov. 06, fls. 39/43); Mandado de Intimação do Réu (assinado) acerca da Concessão de Medidas Protetivas de Urgência (mov. 06, fl. 25); e pelos depoimentos testemunhais produzidos tanto na fase administrativa, quanto em juízo. A defesa sustenta que o crime de ameaça não se consumou por absoluta impropriedade do meio, restringindo-se a meras palavras. Tal alegação não merece prosperar. O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave. A palavra, como explicitamente previsto no tipo penal, é meio idôneo para a prática do delito. No presente caso, a denúncia narra que o apelante, na frente da residência da vítima, proferiu palavras ameaçadoras de morte, dizendo que compraria um revólver para matá-la e aos seus filhos. O temor causado à vítima, conforme seu relato em sede policial e confirmado em juízo, demonstra a potencialidade lesiva da conduta e afasta a alegação de absoluta impropriedade do meio. Ressalte-se que a palavra da ofendida, em crimes desta espécie, que envolvem violência de gênero, tem especial relevo, se amparada pelas demais provas, como é o caso. A vítima relatou que, no dia dos fatos, o acusado a ameaçou de morte, dizendo que compraria um revólver para matar tanto ela quanto seus filhos. Corroborando a versão da vítima, os guardas civis metropolitanos Mouracy Ribeiro de Oliveira e Adriano Alves Loures, em seus depoimentos prestados em juízo, afirmaram que atenderam ocorrência em que a vítima, beneficiária de medidas protetivas de urgência, relatava estar sendo ameaçada pelo ex-companheiro, que se encontrava na porta de sua residência tentando invadi-la e proferindo ameaças. Mouracy Ribeiro destacou que a vítima estava "muito apavorada" e mencionou diversas ameaças de agressão e de danos ao patrimônio, enquanto Adriano Alves Loures confirmou que, ao retornarem ao local, encontraram o acusado no portão ameaçando a vítima. Dessa forma, valorando em conjunto as provas colhidas no curso do processo judicial, revela-se incomportável o pleito de absolvição por insuficiência de provas, pois ficou evidente, mormente pela palavra da vítima, que LAZARO ameaçou causar-lhe mal injusto. A propósito: “(…) (1) A condenação deve ser mantida, pois está consoante à orientação jurisprudencial superior, no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância quando corroborada pelos demais elementos de provas dos autos. (…)” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0032228-35.2018.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR, 2ª Câmara Criminal, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). Grifei. “AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Se o conjunto probatório é suficiente para embasar o decreto condenatório, mormente pelas palavras coerentes da vítima e declarações de uma testemunha, impossível a pretendida absolvição, não havendo que se falar em ausência de dolo frente o nítido intuito de causar temor na vítima, levando-a a pedir medidas protetivas para se salvaguardar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0090033-09.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022) – Grifei. “APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À CONTRAVENÇÃO PELAS VIAS DE FATO (ARTIGO 386, incisos II, VI e VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL OU APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A FIM DE QUE SEJA ABSORVIDA A CONTRAVENÇÃO PELO CRIME DO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. (…) 3. De acordo com o artigo 147, do Código Penal, ameaçar, significa, dar sinal da realização de mal injusto e grave a alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou por qualquer outro meio simbólico e, para se configurar o crime, é necessário que haja a perturbação da paz de espírito e a consequente intimidação do ofendido. No caso em tela, a vítima sentiu-se ameaçada, pois o acusado prometia mal injusto a ela.4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0059919-87.2019.8.09.0175, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 27/07/2022, DJe de 27/07/2022). Grifei. Mantenho, portanto, a condenação de LAZARO TEIXEIRA DA SILVA às sanções do art. 147 do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Mantida a condenação, passo à análise da pena cominada. Da dosimetria Na primeira fase, diante da neutralização de todas as circunstâncias judiciais, a magistrada fixou a basilar em 01 (um) mês de detenção – mínimo legal. Na segunda fase, foram reconhecidas as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, em razão do abuso das relações domésticas e da condição de vulnerabilidade da vítima. Em decorrência dessa agravante, procedeu-se ao aumento da pena em 1/6 (um sexto), majorando-a para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. O percentual aplicado mostra-se compatível com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fração de 1/6 como parâmetro adequado para o aumento decorrente de agravantes, sobretudo quando inexistem múltiplos fatores a justificar incremento superior. Não foram reconhecidas atenuantes, tampouco verifico a existência de qualquer circunstância legal que tenha sido omitida ou desconsiderada. Na terceira fase, não foram aplicadas causas de aumento ou diminuição de pena. A pena definitiva, portanto, restou corretamente fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Quanto ao regime inicial de cumprimento, corretamente fixou-se o regime aberto, em consonância com o artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, diante da quantidade de pena imposta e da primariedade do réu. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi corretamente afastada, uma vez que o delito praticado envolveu ameaça à integridade física e emocional da vítima no âmbito doméstico e familiar, circunstância que, por si só, afasta a possibilidade de substituição, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, da Lei nº 11.340/2006 e da Súmula 588 do STJ. No que concerne à concessão da suspensão condicional da pena, prevista no artigo 77 do Código Penal, verifico que a sentença encontra-se devidamente fundamentada e adequada ao caso concreto. Presentes os requisitos legais – pena privativa de liberdade não superior a dois anos, primariedade do agente e circunstâncias judiciais que recomendam a concessão do benefício –, impõe-se a manutenção da suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, sob condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Ressalte-se que, acaso o acusado entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade, poderá renunciar ao sursis, após o trânsito em julgado da sentença e designada a audiência admonitória, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Da indenização mínima Relativamente à condenação ao pagamento de valor mínimo para reparação do dano moral causado pela infração, exige-se além de pedido expresso, instrução específica para que se apure o valor da indenização, excetuados os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “(…) A tese fixada por esta eg. Corte de Justiça no sentido de que: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória." (REsp 1675874/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 08/03/2018, grifei), não é aplicável ao caso, se tratando de delito de roubo. Agravo desprovido” (STJ – 5ª Turma, AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/06/2019, DJe 25/06/2019). Grifei. Destarte, considerando que o crime foi praticado com violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar e houve pedido expresso do representante do Ministério Público pela fixação de reparação mínima a título de danos materiais e morais, deve ser mantida a indenização imposta na sentença (R$ 2.000,00), porquanto proporcional ao fato, além de não existir nos autos comprovação de que o apelante não tem condições financeiras de pagar tal quantia. Honorários Advocatícios Por fim, no que pertine ao pleito de arbitramento de honorários em favor do advogado nomeado, consoante o entendimento desta Corte de Justiça, a sua fixação deverá ser requerida junto ao Juízo de origem, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos da Portaria n. 293/2003 da PGE. Dispositivo Ante o exposto, acolhendo o parecer Ministerial de Cúpula, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo o édito condenatório proferido, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)B6APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5330876-57.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LAZARO TEIXEIRA DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta por Lazaro Teixeira da Silva contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), com incidência da Lei nº 11.340/2006, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Pedido de absolvição por impropriedade do meio, atipicidade da conduta ou insuficiência de provas. Subsidiariamente, pleito de redimensionamento da pena, afastamento da indenização e fixação de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve a consumação do crime de ameaça, considerando a alegação de impropriedade do meio; (ii) existe atipicidade da conduta ou insuficiência de provas para a condenação; (iii) é possível o redimensionamento da pena; (iv) deve ser afastada a indenização fixada à vítima; e (v) se caberia arbitramento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O crime de ameaça admite consumação por palavras, sendo a conduta do réu apta a provocar temor na vítima, conforme depoimentos colhidos e relatos das testemunhas.4. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas idôneas e pelos elementos probatórios constantes dos autos, é suficiente para embasar o decreto condenatório.5. A pena-base foi fixada no mínimo legal e, corretamente, majorada em razão da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal.6. Correta a fixação da indenização mínima para reparação de danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada para casos de violência doméstica.7. A fixação de honorários advocatícios deve ser requerida no juízo de origem após o trânsito em julgado, nos termos da Portaria n. 293/2003 da PGE.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. O crime de ameaça pode ser consumado por meio de palavras, desde que aptas a causar temor na vítima. 2. A palavra da vítima, corroborada por provas, possui especial relevo em crimes de violência doméstica. 3. A indenização mínima por danos morais é cabível nos casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, independentemente de instrução específica.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 61, II, "f"; CPP, art. 386, III e VII; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal 0032228-35.2018.8.09.0175, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 21.02.2022; TJGO, Apelação Criminal 0090033-09.2019.8.09.0175, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, j. 15.08.2022; TJGO, Apelação Criminal 0059919-87.2019.8.09.0175, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 1ª Câmara Criminal, j. 27.07.2022; STJ, AgRg no REsp 1813825/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 18.06.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 5330876-57.2021.8.09.0051 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 19 de maio de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5330876-57.2021.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: LAZARO TEIXEIRA DA SILVAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por LAZARO TEIXEIRA DA SILVA, nascido em 08/10/1967, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito do 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia, Dra.Mônice de Souza Balian Zaccariotti, que o condenou à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 147 do Código Penal. Infere-se da denúncia (mov. 105), que o Ministério Público imputou a LAZARO TEIXEIRA DA SILVA a prática do crime de ameaça, praticado contra sua ex-companheira A.P.S. Segundo o membro do Parquet: “No dia 1º de julho de 2021, por volta de 18 horas e 15 minutos, na Rua do Encanto, quadra 3, lote 9, Santa Rita, nesta Capital, o denunciado LAZARO TEIXEIRA DA SILVA, de forma livre e consciente, prevalecendo-se da relação íntima de afeto e da vulnerabilidade do gênero feminino, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à sua ex-companheira, A.P.S. Consta do caderno investigativo que o denunciado e a vítima conviveram em união estável por 1 (um) ano, advindo uma filha dessa relação. Há histórico de violência doméstica comunicado à autoridade policial. Por ocasião dos fatos, a vítima havia encerrado o relacionamento há aproximadamente 1 (um) ano. Contudo, o denunciado não aceitou tal decisão, insistindo em procurar àquela e ameaçá-la. Na data e local supracitados, o denunciado foi até a casa da vítima e, na frente do imóvel, injuriou aquela, chamando-a de "prostituta, puta e vagabunda". O denunciado ainda ameaçou a vítima de morte, dizendo que compraria um revólver para matar a ela e a seus filhos. Os guardas municipais foram acionados, os quais, ao chegarem no local, perceberam que o denunciado havia se evadido. Após um breve patrulhamento nas proximidades do local, os guardas municipais retornaram ao endereço da vítima e encontraram o denunciado no local, instante em que efetuaram a sua prisão em flagrante. Na delegacia de polícia, com medo, a vítima noticiou os fatos e ofereceu representação criminal (evento 28, PDF. p. 134/135). Assim agindo, o denunciado LAZARO TEIXEIRA DA SILVA praticou a conduta prevista no artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea "f", ambos do Código Penal Brasileiro, combinados com a Lei n. 11.340 de 7 de agosto de 2006.” (mov. 105). A denúncia foi recebida em 07/11/2023 (mov. 107). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação à mov. 132. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 04/07/2024 (mov. 149), foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, sendo, ao fim, interrogado o acusado. Na fase do art. 402, do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. Apresentadas as alegações finais (mov. 155 e 160). Em 13/11/2024, foi publicada a sentença ora recorrida (mov. 174), que julgou procedente o pedido constante na denúncia, condenando LAZARO TEIXEIRA DA SILVA às penas do art. 147, caput, do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/06. Fixada sanção de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto. Não foi procedida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, por vedação legal. Foi concedida a suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo submeter-se às condições que serão impostas pelo juízo da execução penal. Concedido o direito de recorrer em liberdade. Arbitrada indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Intimação do édito condenatório às partes (Defesa – mov. 176; Ministério Público – mov. 178). Inconformado, LAZARO apelou (mov. 180). Nas razões, requer: a) absolvição, em razão do crime em tela nunca ter se consumado, por absoluta impropriedade do meio, nos termos do artigo 17 do Código Penal; b) absolvição, por atipicidade da conduta ou insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; c) subsidiariamente: redimensionamento da pena no mínimo legal; d) afastamento da indenização à vítima a título de danos morais; e e) arbitramento dos honorários advocatícios (mov. 180). Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (mov. 189). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de sua representante, Dra. Carla Fleury de Souza, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 201). É o relatório, que deixo de submeter à revisão nos termos do art. 138, XXX e XXXII do RITJGO. Peço dia para julgamento. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)B6