Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de FORMOSAFormosa - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ªRUA MÁRIO MIGUEL DA SILVA, QD. 74, LT 1/15, PARQUE LAGUNA II, FORMOSA-Goiás, 73814173 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5658724-59.2024.8.09.0044Promovente(s): Pedro Augusto Scarpellini WilkePromovido(s): MARCELO MAGELA MIRANDADESPACHODespacho com força de despacho/mandado/ofício Em análise aos autos constato que a sentença proferida no ev. 14, foi cassada (ev. 32). Vejamos trechos do acordão: (...)Destarte, necessária é a cassação da sentença apelada a fim de que a execução possa seguir regularmente seu rito, tendo em vista a comprovação de todas as exigências legais do título executivo extrajudicial que a funda. Ante o exposto, conheço e dou provimento a apelação cível para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem a fim de seguir o regular prosseguimento da execução.(...)1 - Assim, cite-se e intime-se o executado por carta ou Oficial de Justiça, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de penhora de bens; restando fixados os honorários advocatícios de plano em 10% (dez por cento) do valor da causa (827 CPC), sendo o réu advertido de que o pagamento integral no prazo ofertado implicará em redução para 5% (cinco por cento) a título de honorários (art. 827, §1º, do CPC). Caso não seja efetuado o pagamento no prazo em questão, o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução.b) opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC), prazo contado da juntada do respectivo mandado ou carta, OUc) no prazo de 15 dias úteis, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento na forma do art. 916 CPC, o que importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916 §6º). A citação por carta, em se tratando de réu pessoa física, somente será válida se for recebida e assinada pelo próprio requerido, identificado no AR. Já a pessoa jurídica ocorre nos termos do art. 248 §2º CPCRéu encontrado2 - Havendo informação de pagamento pelo executado, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.3 - Apresentados embargos, a tempestividade deve ser certificada e, apresentada objeção ou exceção de pré-executividade, a parte exequente deverá ser intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.4 – Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, embargos ou objeção/exceção de pré-executividade, sem nova conclusão, o exequente deve ser intimado para, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis (art. 921, III CPC): A) apresentar planilha atualizada do débito;B) Indicar bens penhoráveis e onde se encontrem;C) Juntar 03 (três) guias de R$51,66 para pesquisa ao Sniper, renajud e infojud e 01 (uma) guia de R$134,96, para pesquisa ao sisbajud, para cada réu, salvo se beneficiário da gratuidade.5 – Não cumprido o item C, os autos devem ser conclusos, mas se cumprido parcialmente, deverá a parte ser intimada pelo advogado para complemento em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento de todas as pesquisas, suspensão e arquivamento, caso não beneficiário da gratuidade.Réu não encontradoJá determino de ofício, sem nova conclusão, o encaminhamento dos autos à CACE para pesquisa de endereço aos sistemas sisbajud, renajud e infojud, devendo ser promovida a tentativa de localização em todos os endereços localizados.Esgotadas as tentativas, sem êxito, promova-se, sem nova conclusão, citação por edital com prazo de 20 (vinte) dias, nomeando-se curador especial em caso de reveliaIntime-se. Cumpra-se. Providenciando a escrivania todos os atos para o fiel cumprimento do presente despacho e trâmite processual, conforme atos ordinatórios inerentes à movimenta processual.Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Alexander Carvalho BatistaJuiz de Direito