Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: AURE LUCIA FREITAS MARINHO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE DE GOIÁS LIT. PASS.: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5324937-68.2025.8.09.0112 11ª CÂMARA CÍVEL
Trata-se de mandado de segurança impetrado por AURE LUCIA FREITAS MARINHO, regularmente qualificada nos autos, contra ato acoimado de coator de lavra do SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS, cuja causa de pedir se refere à ilegal cassação de cargo público em virtude de suposta cumulação ilegal de funções. Vieram-me conclusos. Compulsando os autos, não se vislumbra o ato impugnado da autoridade coatora, visto que acompanha a inicial o processo administrativo de investigação de legalidade em cumulação de cargos públicos, sem, contudo, colacionar a decisão administrativa. Pontua-se que o ato administrativo mais recente (despacho nº 4218/20224, de 14/3/2025) aduz que há a necessidade de investigar uma possível cumulação em três cargos públicos, no Fundo Municipal de Saúde de Nerópolis, na Goiás Previdência e na Secretaria de Estado da Saúde de Goiás, conforme anotação feita pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, determinando, ao final, o encaminhamento dos autos aos órgãos vinculados aos cargos para apuração bem como da servidora. Entretanto, não há nos autos o ato que concluiu tal investigação culminando em uma cassação, não ficando clara ainda na fundamentação da impetrante se seria o caso de mandado de segurança preventivo. Ademais, não há prova da alegada hipossuficiência financeira, não tendo a impetrante juntado qualquer documento a esse respeito. Desse modo, intime-se a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para juntar o ato coator bem como juntar documentos que comprove a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator X
07/05/2025, 00:00