Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GOIÁSPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalDECISÃODou à presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5327508-74.2020.8.09.0051Autor (es): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CRISTALINARéu (s):RHANYERE AZEVEDO FERREIRATrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CRISTALINA em face de RHANYERE AZEVEDO FERREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.Da detida análise dos autos, verifico que no evento 151, foi apresentada avaliação do imóvel.No evento 154, a parte executada apresentou impugnação ao laudo de avaliação e pugnou pelo excesso de penhora.A parte exequente, no evento 155, apresentou concordância com o laudo de avaliação do imóvel e requereu o prosseguimento do feito, com a designação de hasta pública.Vieram-me os autos conclusos.DECIDO.A avaliação realizada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade, cuja impugnação somente poderá ser acolhida se instruída com elementos concretos a desabonar o valor atribuído. No caso em apreço, verifica-se que, com o intuito de desconstituir a conclusão alcançada pelo Oficial de Justiça, a parte executada apresentou apenas um laudo unilateral produzido pelo gestor imobiliário Fabrício Bretas (evento 154, arquivo 2).Nesse cenário, concluo que não há fundada dúvida sobre o valor atribuído no laudo de evento 154 somente porque é inferior ao preço apontado na avaliação particular realizada por corretor de imóvel contratado pela parte executada, notadamente porque o Oficial de Justiça exerce o seu múnus público de forma imparcial, agindo em nome do Estado e guiando-se pelos deveres que lhe são impostos pela Lei. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao laudo de avaliação produzido pelo Oficial de Justiça desta Comarca.Quanto ao excesso de penhora, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", caracterizada pela particularidade de o devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação de vontade.Assim, perfeitamente possível o pedido de penhora do imóvel gerador do débito, por tratar-se, repito, de dívida de condomínio de obrigação propter rem. No mesmo sentido:CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno.3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002.4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante.5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2059278 SC 2022/0086988-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2023). Sublinhei.Não obstante, não há que se falar em excesso de penhora, uma vez que, realizada eventual alienação do bem, o valor remanescente poderá ser levantado a quem de direito. Acerca do tema, confira o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. DÉBITO EXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR DO IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. BEM INDIVISÍVEL. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Não aventada a matéria referente à propriedade do imóvel, pelo Juízo singular, notório o óbice de apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 2. Ainda que o bem a ser constrito tenha valor superior à dívida, o imóvel é indivisível, razão pela qual na eventual arrematação por preço superior ao débito, o valor remanescente será devolvido a quem de direito. Não há portanto se falar em excesso de penhora que impeça a satisfação do crédito. 3. As dívidas condominiais possuem natureza jurídica propter rem, que objetivam a conservação da própria coisa e por isso agregam e acompanham o bem, razão pela qual o próprio imóvel deve responder pelo seu inadimplemento. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5627768-37.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021, DJe de 02/03/2021)Diante do exposto, REJEITO a alegação de excesso de penhora e mantenho a constrição realizada.Preclusa a via recursal, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado digitalmente. Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito 2