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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão que não recebeu apelação por intempestividade. O réu, em liberdade, foi condenado em primeira instância. A defesa alega que a intimação da sentença foi irregular, por não ter ocorrido a orientação quanto aos recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício na intimação da sentença condenatória que pudesse ensejar o recebimento da apelação, apesar de intempestiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O réu foi intimado pessoalmente em 05/12/2024 e seu advogado por Diário Eletrônico em 06/12/2024. O prazo recursal iniciou-se em 09/12/2024, findando-se em 13/12/2024 (Súmula 310, STF). A apelação foi protocolada em 16/12/2024, intempestivamente.4. O art. 392, II, do CPP dispensa a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação do seu advogado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TJGO afirma que não há necessidade de se indagar o réu sobre sua intenção de recorrer.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A intimação do réu solto e de seu advogado foi regular, atendendo aos ditames legais. 2. Não há necessidade de orientação quanto à interposição de recursos no momento da intimação da sentença. 3. A apelação foi intempestiva."____________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II, 593.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 310, STF; TJGO, PROCESSO CRIMINA. Habeas Corpus Criminal 5075374-42.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 5610879-33.2024.8.09.0011COMARCA DE CATALÃORECORRENTE: LUIZ PAULO RIBEIRO PINTORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUIZ PAULO RIBEIRO PINTO, nascido em 03.07.1987, atualmente em liberdade, em face da decisão que deixou de receber recurso de apelação manejado pelo recorrente, interposto contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Catalão, Dr. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia, para condenar os réus ANTÔNIO BARCELOS JÚNIOR, MANOEL VIEIRA BORGES, LUIZ PAULO RIBEIRO PINTO e THIAGO TEIXEIRA ALVES como incursos nas sanções dos artigos 180, § 1°, e 288, caput, ambos do Código Penal, bem como absolver o acusado THIAGO TEIXEIRA ALVES do delito tipificado no artigo 304, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em suas razões de irresignação, a defesa de LUIZ PAULO busca a admissão da apelação interposta contra a sentença condenatória. Inicialmente, cabe ressaltar que o processo transcorreu regularmente, respeitando os ditames legais, não existindo nulidade ou causa extintiva da punibilidade a ser reconhecida de ofício. Pois bem. Na espécie, o réu que encontra-se em liberdade, foi devidamente intimado da sentença condenatória (mov. 212), por meio do mandando cumprido em 05/12/2024 - quinta-feira (mov. 227). Por sua vez, o defensor constituído por LUIZ PAULO (procuração no mov. 95) foi intimado da sentença, via Diário Eletrônico, em 06/12/2024 (sexta-feira) na “EDIÇÃO Nº 4089, Suplemento - SEÇÃO III – A, página 72”. Destarte, o termo inicial do prazo recursal foi o dia 09/12/2024 (segunda-feira), nos termos do teor da súmula 310 do STF, o qual findou-se em 13/12/2024 (sexta-feira). A petição de interposição do recurso cabível, no entanto, somente foi protocolizada pelo causídico no dia 16/12/2024 (mov. 232), quando já expirado o prazo de 05 (cinco) dias para interposição da apelação, previsto no art. 593 do CPP. Observo que, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP, tratando-se de réu solto, seria suficiente a intimação do seu causídico da sentença condenatória proferida em primeiro grau, sendo absolutamente prescindível a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência do édito condenatório. Ademais, conforme entendimento assente das Cortes Superiores e deste Sodalício, o acusado, ao ser notificado da sentença condenatória, não precisa ser indagado da sua intenção de recorrer, pois ausente no ordenamento jurídico normal legal que legitime tal procedimento. Ainda nesse diapasão, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE RÉU PRESO NÃO VERIFICADA. QUESTIONAMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUANTO AO DESEJO DO RÉU EM RECORRER. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. O réu preso deverá ser intimado pessoalmente da sentença condenatória (CPP, art. 392, inciso I), mas não há previsão legal que torne cogente arguir ao preso se pretende apelar; tampouco demonstra-se indispensável à formalidade do ato que o mandado de intimação seja acompanhado de um termo de apelação. Precedentes. 3. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental desprovido.” (STF/RHC 212375 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 17-11-2022 PUBLIC 18-11-2022. Negritei). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DO ACUSADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO ACERCA DO DESEJO DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO.(…) Demais disso, não há falar em cerceamento de defesa, ainda, na medida em que esta Corte possui entendimento de que "tendo havido a regular cientificação tanto do advogado constituído quanto do próprio réu, a quem foi lida e entregue cópia da decisão de pronúncia, e não havendo na legislação pátria qualquer determinação de que a intimação do acusado seja acompanhada de um termo de recurso, tampouco que lhe seja indagado se deseja recorrer" (RHC n. 54.032/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017). 5. Agravo regimental desprovido”. (STJ/AgRg no RHC n. 165.239/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022. Negritei)” “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. USO DE DOCUMENTO FALSO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA RÉ DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACUSADA PESSOALMENTE CIENTIFICADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA POR CARTA PRECATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO ACERCA DO DESEJO DE RECORRER. CERTIDÃO EXPEDIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. ACUSADA QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 392, INCISO II, E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.1. É pacífico neste Sodalício o entendimento de que o acusado, ao ser notificado da sentença, não precisa ser indagado da sua intenção de recorrer. Precedentes do STJ e do STF.2. Em se tratando de ré solta, é suficiente a intimação de seu advogado acerca da sentença condenatória, procedimento que garante a observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.Precedentes.3. Na hipótese que se examina, tendo havido a regular cientificação tanto do advogado constituído quanto da própria ré, a quem foi lida e entregue a contrafé do édito condenatório, e não havendo na legislação pátria qualquer determinação de que a intimação do acusado seja acompanhada de um termo de recurso, tampouco que lhe seja indagado se deseja recorrer, não há que se falar em cerceamento do seu direito de defesa.4. Agravo desprovido.” (STJ/AgRg no AgInt no AREsp n. 1.410.691/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 4/9/2019. Negritei). “HABEAS CORPUS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO SOBRE O DESEJO DE RECORRER. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1- Não há previsão legal no sentido de que o sentenciado deve ser questionado sobre a intenção de recorrer, no momento da intimação pessoal da sentença condenatória. 2- No caso em exame, o paciente foi intimado pessoalmente da sentença por meio do oficial de justiça e quedou-se inerte, mesmo dispondo de defensor nomeado para o ato, que foi cientificado pessoalmente. 3- Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a prisão do condenado é ato subsequente e necessário para o início da execução da pena, não havendo se falar em ilegalidade da medida, nos termos dos artigos 674, caput, do Código Penal e 105 da LEP. 4- Ordem conhecida e denegada”. (TJGO, PROCESSO CRIMINA. Habeas Corpus Criminal 5075374-42.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022. Negritei) Nesse contexto, correta a decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto por LUIZ PAULO RIBEIRO PINTO, porquanto intempestivo. Dispositivo: Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão que inadmitiu a apelação interposta, ante a intempestividade. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A5 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 5610879-33.2024.8.09.0011COMARCA DE CATALÃORECORRENTE: LUIZ PAULO RIBEIRO PINTORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. INTIMAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão que não recebeu apelação por intempestividade. O réu, em liberdade, foi condenado em primeira instância. A defesa alega que a intimação da sentença foi irregular, por não ter ocorrido a orientação quanto aos recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se houve vício na intimação da sentença condenatória que pudesse ensejar o recebimento da apelação, apesar de intempestiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O réu foi intimado pessoalmente em 05/12/2024 e seu advogado por Diário Eletrônico em 06/12/2024. O prazo recursal iniciou-se em 09/12/2024, findando-se em 13/12/2024 (Súmula 310, STF). A apelação foi protocolada em 16/12/2024, intempestivamente.4. O art. 392, II, do CPP dispensa a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a intimação do seu advogado. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TJGO afirma que não há necessidade de se indagar o réu sobre sua intenção de recorrer.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A intimação do réu solto e de seu advogado foi regular, atendendo aos ditames legais. 2. Não há necessidade de orientação quanto à interposição de recursos no momento da intimação da sentença. 3. A apelação foi intempestiva."____________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 392, II, 593.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 310, STF; TJGO, PROCESSO CRIMINA. Habeas Corpus Criminal 5075374-42.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 07/03/2022, DJe de 07/03/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 5610879-33.2024.8.09.0011 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 19 de maio de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, 19 de maio de 2025. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 5610879-33.2024.8.09.0011COMARCA DE CATALÃORECORRENTE: LUIZ PAULO RIBEIRO PINTORECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por LUIZ PAULO RIBEIRO PINTO, nascido em 03.07.1987, atualmente em liberdade, em face da decisão que deixou de receber recurso de apelação manejado pelo recorrente, interposto contra sentença proferida pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Catalão, Dr. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia, para condenar os réus ANTÔNIO BARCELOS JÚNIOR, MANOEL VIEIRA BORGES, LUIZ PAULO RIBEIRO PINTO e THIAGO TEIXEIRA ALVES como incursos nas sanções dos artigos 180, § 1°, e 288, caput, ambos do Código Penal, bem como absolver o acusado THIAGO TEIXEIRA ALVES do delito tipificado no artigo 304, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Infere-se que o Ministério Público do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, ofertou denúncia em face de ANTÔNIO BARCELOS JÚNIOR, MANOEL VIEIRA BORGES e LUIZ PAULO RIBEIRO PINTO, qualificados nos autos, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 288, caput, e 180, § 1°, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, bem como ofertou denúncia em face de THIAGO TEIXEIRA ALVES, pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 288, caput, 180, § 1°, e 304, caput, combinado com o artigo 297, caput, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. Narra a exordial acusatória (mov.48) que: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data incerta, nesta comarca, os denunciados associaram-se para o fim específico de cometer crimes.Ademais, no dia 23.06.2024, na Fazenda Matinha, localizada na Zona Rural de Catalão/GO, os denunciados, no exercício de atividade comercial clandestina, os denunciados transportaram, conduziram e ocultaram em proveio próprio, coisas que sabiam ser produto de crime.Outrossim, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado Thiago Teixeira Alves fez uso de documento materialmente falso.Extrai-se dos autos que os denunciados se associaram para a prática dos crimes de roubo e furto de caminhões e de cargas, bem como de receptação de veículos dessa espécie, objetivando o abastecimento do comércio ilegal de peças de veículos automotores.A associação era liderada pelo denunciado Antônio Barcelos Júnior, que era auxiliado pelos demais denunciados.Exsurge que o denunciado Antônio Barcelos Júnior escolheu a cidade de Catalão/GO para ser a base da associação. Para tanto, ele locou uma propriedade rural, localizada na Fazenda Matinha, nesta cidade, para efetivar os desmanches dos veículos subtraídos, roubados ou receptados.Além disso, o designou o denunciado Luiz Paulo Ribeiro Pinto para residir na chácara, cuidando e vigiando o local. Ademais, o denunciado Luiz Paulo Ribeiro Pinto também ajudava no desmanche dos veículos.Já os denunciados Thiago Teixeira Alves e Manoel Vieira Borges eram responsáveis pelo efetivo desmanche dos veículos e pelo transporte destes até a chácara, bem como por levar as peças já desmontadas até a cidade de Uberlândia/MG.Exsurge dos autos que os denunciados estavam sendo monitorados pelo serviço de inteligência do 18º Batalhão de Polícia Militar.Na data supracitada, as equipes da Companhia de Policiamento Especializado (CPE Comando; CPE 90; CPE Alfa; CPE 20) do 18º Batalhão de Polícia Militar deflagraram operação, visando desarticular essa associação.Dessa forma, dirigiram-se até a propriedade rural, utilizada como base da associação.Lá estando, os policiais localizaram os denunciados Thiago Teixeira Alves, a companheira dele, Vanessa Bezerra Santos, e o denunciado Luiz Paulo Ribeiro Pinto.Além disso, os policiais encontraram três veículos oriundos de crimes, a saber: 01 Caminhão VW/12.140H, conforme o REDS N° 2024-027917632-001; 01 Carreta Scania R/124GA4X2NZ420, conforme o REDS N° 2024-024139549-001; 01 Caminhão VW 30.280 CRM8x2, conforme o REDS N° 2024-020858579-001e diversas peças de automóveis, conforme auto de exibição e apreensão constante dos autos.Ao ser indagado, o denunciado Thiago Teixeira Alves afirmou que há três meses foi contratado pelo denunciado Antônio Barcelos Júnior para desmontar caminhões e carretas na chácara. Disse que, nesse período, desmanchou 04 veículos, deixados no local por Antônio Barcelos Júnior. Afirmou que recebia cerca de R$ 2.000,00 a R$ 3.000,00 por caminhão/carreta que desmontava. Após o desmanche, dirigia-se até a cidade de Uberlândia/MG, na companhia de Antônio Barcelos Júnior, e deixava as peças próximo ao CEASA, após o que ia embora.Durante sua identificação, o denunciado Thiago Teixeira Alves apresentou aos policiais militares Carteira Nacional de Habilitação falsa. Ao ser indagado sobre o documento, disse que solicitou a um indivíduo, residente em Uberlândia/MG, que elaborasse tal documento para si, a fim de que pudesse dirigir os veículos que estavam em posse da associação criminosa.Já o denunciado Luis Paulo Ribeiro Pinto, ao ser questionado pelas equipes policiais, afirmou ter sido contratado pelo denunciado Antônio Barcelos Júnior, há um mês, para tomar conta do sítio. Além disso, relatou que ganhava R$ 500,00 por caminhão que ajudava a desmontar.Diante disso, os denunciados Thiago Teixeira Alves e Luis Paulo Ribeiro Pinto foram conduzidos à DEPOL para adoção das providências cabíveis.Outrossim, os denunciados Antônio Barcelos Júnior e Manoel Vieira Borges foram localizados em suas respectivas residências, na cidade de Uberlândia/MG e encaminhados à Central de Flagrantes desta cidade.Estima-se que, ao todo, a associação dos denunciados tenha causado prejuízo de R$ 2.224.000,00 (dois milhões, duzentos e vinte quatro mil reais.” A denúncia foi recebida em 28/06/2024 (mov. 48). Resposta à acusação apresentada por defensor constituído (mov. 96), conforme procuração acostada ao mov. 95. Na fase de instrução processual, procedeu-se à inquirição do PM Anderson Henrique Novelino Rocha, PM Abrahan Daniel Vieira dos Santos, Vanessa Bezerra Santos e Quézia da Silva Borges, bem como procedeu-se aos interrogatórios dos réus Antônio, Thiago e Luiz Paulo, sendo decretada a revelia do acusado Manoel e dispensadas as demais testemunhas arroladas (termo mov. 187, mídias mov. 184/186). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 191, 198, 199, 200 e 205). Em 04/12/2024 foi prolatada a sentença (mov. 212) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia, para condenar os réus ANTÔNIO BARCELOS JÚNIOR, MANOEL VIEIRA BORGES, LUIZ PAULO RIBEIRO PINTO e THIAGO TEIXEIRA ALVES como incursos nas sanções dos artigos 180, § 1°, e 288, caput, ambos do Código Penal, bem como absolver o acusado THIAGO TEIXEIRA ALVES do delito tipificado no artigo 304, caput, do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Ao recorrente Luiz Paulo Ribeiro Pinto foi imposta pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, bem como 53 (cinquenta e três) dias-multa, à fração mínima, em regime inicial semiaberto, sendo revogada a prisão preventiva e concedido o direito de recorrer em liberdade. O advogado constituído por LUIZ PAULO foi intimado da sentença, via Diário Eletrônico, em 06/12/2024 (sexta-feira) na “EDIÇÃO Nº 4089, Suplemento - SEÇÃO III – A, página 72”. A intimação pessoal do sentenciado LUIZ PAULO ocorreu em 05/12/2024 (mov. 227) Interpôs de apelação em favor de LUIZ PAULO em 16/12/2024 (mov. 232). Na decisão de mov. 234, o magistrado a quo não recebeu o recurso de apelação, pois intempestivo. Contra decisão de inadmissibilidade do apelo, foi interposto pelo defensor de LUIZ o presente recurso em sentido estrito (mov. 238), em cujas razões, a defesa sustenta que, embora o recorrente tenha sido pessoalmente intimado da sentença condenatória, não lhe foram prestadas orientações quanto à necessidade de assistência técnica para a interposição de recurso, tampouco lhe foi informado acerca da possibilidade de atuação da Defensoria Pública. Aduz que a autoridade responsável limitou-se ao cumprimento do alvará de soltura, sem proceder a quaisquer esclarecimentos quanto aos direitos recursais do sentenciado. Ressalta, ainda, que o recorrente é desprovido de conhecimentos jurídicos, o que o impossibilitou de compreender os desdobramentos da decisão proferida e a necessidade de adoção de medidas processuais subsequentes. Informa, ademais, que o advogado anteriormente constituído possuía poderes restritos à atuação até a audiência de instrução e julgamento, tendo cessado sua representação com a expedição do alvará de soltura. Destaca, nesse contexto, que o contato entre defensor e acusado foi restabelecido somente dias após, momento em que este manifestou desconhecimento quanto à necessidade de interposição de recurso e à exigência de nova constituição de defesa técnica. Assevera que a intimação da sentença exclusivamente por intermédio do advogado anteriormente constituído — sem que houvesse a prévia tentativa de intimação pessoal do réu, conforme certificado pelo Senhor Oficial de Justiça — configura violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Diante do exposto, requer a reconsideração da decisão que inadmitiu o recurso de apelação, com o consequente processamento do feito, a fim de assegurar ao recorrente o pleno exercício do direito de defesa e o regular prosseguimento do apelo. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 243). No juízo de retração, a decisão recorrida foi mantida (mov. 93). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela Dra. Marilda Helena dos Santos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 273). É o relatório. Peço dia para julgamento. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDERELATOR(Datado e assinado eletronicamente)A5