Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 6009537-93.2024.8.09.0051Recorrente: Luiza Maria de Mendonca RamosRecorrido: Município de GoiâniaJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia, que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em ação declaratória com cobrança.Na inicial, narra a autora, em síntese, que integra o quadro de servidores do Município de Goiânia, na qualidade de Profissional da Educação II, admitida em 26/09/1988, atualmente aposentada. Exerceu a função gratificada de Diretora da Escola Municipal Wilmar da Silva Guimarães, tendo obtido a incorporação dessa gratificação como estabilidade econômica em sua remuneração, conforme Portaria-SEMGEP Nº 0761/2013. Sustenta que, com a publicação da Lei nº 10.853/2022, houve atualização da tabela de pagamento da função gratificada de diretor, além de reajuste pela revisão geral anual de 2023, todavia, as diferenças correspondentes não foram repassadas à recorrente.A sentença julgou improcedente o pedido inicial, fundamentando que, com a concessão da estabilidade econômica, ocorre alteração da natureza jurídica da gratificação que deu origem à incorporação, desvinculando-se da parcela originária, não sendo possível a utilização da tabela atualizada que é paga àqueles que, na atualidade, ocupam o cargo em comissão. Acrescentou que o instituto da estabilidade econômica foi revogado pelo artigo 69, inciso XII, da Lei Complementar Municipal nº 276/2015.Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando que não pleiteia direito adquirido a regime jurídico, mas sim a aplicação da única tabela existente para reger o pagamento das gratificações. Argumenta que todos os demais servidores do município com função de confiança incorporada recebem seus valores atualizados conforme as novas tabelas, exceto os diretores de unidades educacionais. Destaca, ainda, seu direito à paridade por ter aposentado com essa garantia, consagrada no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.Em contrarrazões, o Município de Goiânia defendeu a manutenção da sentença, sustentando que a estabilidade econômica constitui vantagem pessoal incorporada que não se vincula aos valores percebidos pelos servidores que efetivamente ocupam a função comissionada, invocando o princípio tempus regit actum e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça -- STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."No mérito, verifica-se que o entendimento desta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás encontra-se consolidado no sentido da impossibilidade de equiparação da gratificação incorporada a título de estabilidade econômica aos valores estabelecidos na Lei nº 10.853/2022 para os atuais ocupantes de cargo de direção escolar, conforme demonstram os recentes julgados nos processos nº 5663231-42.2024.8.09.0051 e nº 5659971-54.2024.8.09.0051.No processo nº 5663231-42.2024.8.09.0051, julgado em 09/12/2024, de relatoria do Juiz Élcio Vicente da Silva, restou assentado que "a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em especial no julgamento do RE 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que a estabilidade financeira garante ao servidor que havia ocupado função em comissão apenas a manutenção do valor incorporado como vantagem pessoal, desvinculando-se dos valores percebidos pelos atuais ocupantes da função".De igual modo, no processo nº 5659971-54.2024.8.09.0051, julgado em 19/02/2025, de relatoria do Juiz Vitor França Dias Oliveira, foi estabelecido que "o art. 77 da Lei Complementar Municipal nº 335/2021 estabelece expressamente que as gratificações incorporadas serão reajustadas na mesma proporção dos reajustes concedidos a título de data-base, não havendo previsão legal para equiparação aos valores da tabela vigente para os ocupantes atuais das funções".No caso da recorrente, aplica-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 563.965/RN e do RE 588008/CE, que tratam especificamente do direito de servidores inativos à atualização da vantagem pessoal incorporada aos seus proventos. Nesses precedentes, restou assentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos.Apesar da alegação de direito à paridade remuneratória, verifica-se que o art. 77 da Lei Complementar Municipal nº 335/2021 já prevê expressamente a forma de reajuste das gratificações incorporadas, estabelecendo que estas "serão reajustadas na mesma proporção" dos reajustes concedidos a título de data-base, não havendo previsão legal para equiparação automática aos valores atuais da tabela vigente.Ademais, o art. 37, XIII, da Constituição Federal veda expressamente a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração do pessoal do serviço público, havendo inclusive Súmula Vinculante do STF (nº 37) que impede o Poder Judiciário de promover equiparações remuneratórias.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe nego provimento, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária (evento 29), conforme art. 98, §3º, CPC.Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G
07/05/2025, 00:00