Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: HERMES PEREIRA VIDIGAL 06/05/2025 - 15:49:07 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município EDEIA - GO Órgão Judiciário EDEIA VARA JUDICIAL Nro do Processo 5405255-02.2021 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município EDEIA Órgão Judiciário EDEIA VARA JUDICIAL Juiz Retirada HERMES PEREIRA VIDIGAL Para o processo: 5405255-02.2021 Órgão Judiciário: EDEIA VARA JUDICIAL Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/ Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição OOH5D86 OOH5 GO FORD/ FIESTA HA 1.5L SE EDSON CARDOSO JUNIOR CIRCULACAO 19/02/2024 Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1 of 2 06/05/2025, 15:49 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE EDÉIA Autos nº 5405255-02.2021.8.09.0040 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: Luciene Eterna Da Cunha Polo Passivo: Ana Maria Pires Andrade SENTENÇA Luciene Eterna da Cunha, devidamente qualificada nos autos, promove a presente “Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, com pedido liminar” em face de Ana Maria Pires Andrade, também qualificada. Relata, em resumo, que é legítima possuidora do veículo “FORD/FIESTA HÁ 1.5 SL SE, ANO 2013/2014, PLACA OOH-5386, COR PRATA, CHASSI 9BFZD55J0EB704498, RENAVAM 00593379950”, alienado fiduciariamente ao Banco Santander – AYOMORÉ (sic) CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. Contudo, com o intuito de vendê-lo, procurou um intermediador/vendedor (Aires Roberto), outorgando-lhe uma procuração o qual, no mês de fevereiro/2020, entregou o veículo à ré, que, disposta a adquiri-lo, emitiu uma nota promissória no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) para pagamento em 01 de março de 2020. Afirma que posteriormente o intermediador/vendedor faleceu e desde então não teve mais a posse do veículo, tampouco recebeu a quantia relativa à sua venda. Já passado mais de um ano, a ré sequer lhe procurou para pagamento e continua na posse ilegal do veículo. Aduz que, mesmo sem a posse do veículo, continua pagando o financiamento e, ainda, tem uma dívida relativa ao IPVA que está em atraso, no valor de R$ 1.483,79 (mil e quatrocentos e oitenta e três mil e setenta e nove centavos). Acrescenta que está com o financiamento do veículo em aberto e “…sofre pela turbação desde o dia 01/03/2020 – data do vencimento da promessa de pagamento e nota promissória…”. Daí porque busca a prestação jurisdicional, a fim de que seja reintegrada na posse do veículo e a ré condenada ao pagamento de perdas e danos, correspondentes ao IPVA 2021 e parcelas do veículo em atraso. Pugna pela gratuidade da justiça. Juntou documentos (evento 01). Instada a comprovar a alegada hipossuficiência (evento 04), a parte autora juntou documentos nos eventos 06 e 11. Por decisão (evento 13), foi deferida a gratuidade da justiça à autora, bem como determinada a emenda da inicial. Emenda apresentada em forma de aditamento, a parte autora retifica o objeto principal do feito, alterando a natureza e a sua denominação: “Ação de Rescisão de Contrato Verbal Cumulada com Reintegração de Posse”. Decisão de evento 17, recebeu a inicial e sua emenda/aditamento, indeferiu o pleito liminar de reintegração de posse e determinou a realização da audiência de conciliação e citação da parte ré. Audiência realizada sem acordo entre as partes (evento 28). Contestação apresentada pela parte ré (evento 31), sendo arguido, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. Instada, a parte autora apresentou impugnação c/c conversão da reintegração de posse em perdas e danos (evento 32). Por decisão (evento 34), este juízo reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pela ré, bem como procedeu à inclusão da restrição de CIRCULAÇÃO no prontuário do veículo objeto do suposto contrato de compra e venda. Oficios comunicatórios sobre decisões proferidas pelo E. TJGO (eventos 39 e 40), em virtude do Agravo de Instrumento interposto pela parte ré (autos nº 5113460-88.2024.8.09.0040), sendo reconhecida a tempestividade da contestação apresentada pela ré/agravante. Em resposta ao despacho de evento 44, a parte autora prestou esclarecimentos a respeito do referido veículo (evento 46), que, conforme resultado RENAJUD, consta que o bem está em nome de pessoa estranha à lide (Edson Cardoso Júnior). Em sua manifestação, aduz, em síntese, que quando do ajuizamento da ação o veículo ainda estava registrado em seu nome, com alienação fiduciária gravada em favor do Banco Aymore CFI SA; que provavelmente sua transferência se deu por meio fraudulento, posto que havia outorgado procuração autorizando exclusivamente à pessoa de Aires Roberto, intermediador da compra e venda do referido veículo, a proceder com a assinatura do DUT e transferência do veículo, contudo, o mesmo veio a falecer pouco tempo depois, quando o veículo ainda estava registrado em seu nome. Juntou documentos (evento 46, arq. 02 ao 04). Instado a se manifestar sobre o pedido de conversão da reintegração de posse em perdas e danos, a parte ré quedou-se inerte (evento 55). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, diante da decisão proferida pelo E.TJGO (evento 40), em razão do Agravo de Instrumento de nº 5113460-88.2024.8.09.0040, onde ficou reconhecida a tempestividade da contestação apresentada pela ré, determino a retirada da anotação de revel atribuída à parte ré. Conversão da Reintegração de Posse em Perdas e Danos No que concerne ao pedido de conversão da Reintegração de Posse em Perdas e danos, reanalisando o requerimento arguido pela parte autora em sua impugnação (evento 32), entendo que razão não lhe assiste. Explico. Conforme se vê, a parte autora fundamenta seu pedido nos termos do art. 499 do CPC, que dispõe: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso em apreço, a questão difere do disposto no artigo supramencionado, posto que, a priori, não há obrigação atribuída à parte ré, uma vez que pendente de julgamento o objeto principal do presente feito, qual seja, a eventual rescisão contratual. Portanto, não há que se falar, ao menos neste momento processual, em conversão de reintegração de posse em perdas e danos. Dito isto, indefiro o pedido de conversão da reintegração de posse em perdas em danos. Da Ilegitimidade Passiva Dando prosseguimento, a parte ré arguiu, em sua defesa, preliminar de ilegitimidade passiva, a qual passo a analisar. Analisando o conjunto probatório amealhado no caderno processual, não se vislumbra qualquer demonstração de que o negócio tenha se realizado nas condições relatadas na exordial. Pois bem! É cediço que a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, seja na qualidade de autor ou réu, em relação ao objeto controvertido na causa (direito material), o que revela sua qualidade de integrar a relação processual. Desta feita, o art. 17 do CPC estabelece que: “para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade”. Sobre o interesse e a legitimidade, em síntese, deve a parte postulante demonstrar que a pretensão existe, que o meio eleito para solução da lide é o adequado e que ela é a parte que detém a prerrogativa, em regra, de exigir a prestação em face de quem é obrigado a prestá-la. A legitimação ativa ou passiva, como condição da ação, é aferível em juízo de cognição sumária (em abstrato), de acordo com os fatos ventilados na peça de ingresso, segundo a teoria da asserção. Nesse sentido, segue o precedente do C. STJ: (…). 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" ( REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018) (...). (STJ - AgInt no REsp: 1785224 TO 2018/0324477-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) In casu, é possível verificar que o veículo objeto de litígio, de fato, não foi adquirido pela ré junto à autora, mas sim por intermédio de uma terceira pessoa, Sr. Aires Roberto, intermediador/vendedor, o qual possuía procuração da autora outorgando-lhe poderes para transacionar a respeito do referido bem, podendo, inclusive, assinar o DUT (Documento Único de Transferência). Destarte, não há nada a apontar que a ré tenha celebrado contrato verbal de compra e venda de veículo com a autora. Pelo que se vê, a ré negociou a compra do bem junto ao Sr. Aires Roberto, que faleceu posteriormente, todavia, haja vista a não entrega dos documentos pertinentes à transferência do bem, o negócio foi desfeito e o bem restituído ao Espólio de Aires Roberto. Portanto, em momento algum houve contrato de compra e venda verbal realizado pelas partes litigantes, denotando a ilegitimidade da ré em figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: Apelação cível. Rescisão contrato compra e venda verbal. Reintegração de posse veículo. Ilegitimidade passiva. Na ação em que se discute rescisão de contrato de compra e venda, o interessado deveria direcionar a demanda contra quem entabulou o negócio jurídico. (TJ-RO – AC: 00136738320148220001 RO 0013673-83.2014.822.0001, Data de Julgamento: 24/11/2021) Além disso, a parte autora narra a existência de uma nota promissória assinada pela ré, no valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), o que poderia corroborar os fatos descritos na sua inicial. Contudo, pelo que se observa, a referida nota promissória também não foi emitida em favor da autora, posto que, caso a autora tivesse na posse de tal documento, o que a impediria de ajuizar a ação adequada visando a execução/cobrança do respectivo título? Portanto, inexistindo cessão de posição contratual ou que a parte que figura no polo passivo da demanda se responsabilizou contratualmente com a parte autora, não há razão para que esta permaneça na lide. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Revogo a ordem deferida no evento 34, procedendo com a baixa da restrição de CIRCULAÇÃO anotada no prontuário do referido veículo. Segue comprovante em anexo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, esse no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Porém, ressalto a suspensão da sua exigibilidade, eis que beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Havendo recurso de apelação, intimem-se as partes para apresentarem suas razões e contrarrazões recursais, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para processamento da insurgência, com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Proceda-se o necessário. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. EDÉIA, 6 de maio de 2025. HERMES PEREIRA VIDIGAL Juiz de Direito (Assinado digitalmente)