Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de GOIÂNIAGoiânia - 31ª Vara CívelAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5240529-17.2017.8.09.0051Requerente/Exequente(s): BANCO BRADESCO S ARequerido/Executado(s): DARA COMERCIO DE BRINQUEDOS LTDAD E S P A C H O Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 20/07/2017, por Banco Bradesco S/A, com valor original da causa de R$ 251.320,84, proposta contra Dara Comércio de Brinquedos Ltda. e Márcio da Silva Coelho. Desde o ajuizamento, foram realizadas diversas tentativas de localização e constrição de bens dos executados por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SISBAJUD, sendo que a grande maioria resultou infrutífera.Em 12/03/2024, evento 133, a execução foi suspensa da execução pelo prazo de 360 dias, conforme previsão do art. 921, §2º, do CPC, diante da frustração das medidas constritivas. Encerrado o prazo de suspensão, o processo foi automaticamente arquivado em 07/02/2025, ensejando, a partir de então, o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC.Posteriormente, no evento 137, a parte exequente requereu a expedição de ofícios às instituições CNSEG e SUSEP com o objetivo de localizar eventuais seguros e/ou títulos de capitalização em nome dos executados que não tenham sido identificados por meio do SISBAJUD ou outras pesquisas já realizadas. Todavia, tal pedido, além de genérico, não se apoia em qualquer informação concreta sobre a existência de ativos passíveis de penhora. Ressalte-se ainda que diligências dessa natureza poderiam ter sido promovidas diretamente pela parte exequente, mediante fundamentação adequada e pedidos anteriores mais específicos, inclusive com base nas informações já disponíveis nos autos.A mera repetição de requerimentos que não demonstram perspectiva concreta de efetividade na satisfação do crédito não é suficiente para interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional, especialmente diante de um histórico processual marcado por mais de sete anos de tentativas infrutíferas.Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma fundamentada sobre a atual fase do processo, justificando a utilidade das providências requeridas no evento 137 e apresentando eventual causa suspensiva, impeditiva ou interruptiva da prescrição intercorrente.A ausência de manifestação ou a reiteração de medidas genéricas e ineficazes poderá ensejar, oportunamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, §5º, 924, V e 487, II, todos do CPC.Atenda-se.Goiânia, (Datado e assinado digitalmente) José Augusto de Melo SilvaJuiz de Direito/31ª Vara Cível ehs