Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPROCESSO Nº: 5972547-24.2024.8.09.0045RECLAMANTE (S): Ana Cristina Alves De OliveiraRECLAMADO (S): Foz Medical LtdaEsta sentença servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.Trata-se de ação ajuizada por ANA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de FOZ MEDICAL LTDA e LABORATORIO PADRAO S.A, visando à indenização por danos morais decorrentes de suposto erro em exame laboratorial de Dímero-D, fundamentado no abalo emocional relevante que teria sofrido.O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei nº 9.099/95).No entanto, verifica-se que a controvérsia posta em juízo demanda a apuração de possível falha técnica na realização e/ou interpretação do exame mencionado, cuja comprovação exige conhecimento técnico especializado, além da análise de protocolos médicos e laboratoriais.A análise da pretensão exige a produção de prova pericial, de natureza complexa.Tal necessidade inviabiliza a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme dispõe o Enunciado nº 54 do FONAJE: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material."No presente caso, a instrução probatória necessária ultrapassa os limites da prova documental e oral simples, sendo imprescindível a realização de perícia médica e laboratorial para a adequada verificação dos fatos alegados, especialmente quanto à suposta falha na conduta dos réus e o nexo de causalidade com os supostos danos de ordem moral afirmados.Ante o exposto, em face da citada complexidade, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento da demanda, e JULGO EXTINTO o feito sem apreciação de mérito na forma do inciso II, do art. 51, da Lei nº 9.099/95, facultando à parte a busca da via comum.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e cautelas de estilo.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito