Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
requerente: Afranio Jaime de Araujo, Jovercino José de Almeida, Maria de Loures de Souza, Maria Therezinha Duarte de Freitas, Marcianinha Ribeiro, Nila Helena da Cunha, Olinda Lopes de Souza Ramos e Tereza Lopes TraguettoParte
requerida: Caixa Seguradora S.ATrata-se de ação ordinária de indenização securitária proposta por Afranio Jaime de Araujo, Jovercino José de Almeida, Maria de Loures de Souza, Maria Therezinha Duarte de Freitas, Marcianinha Ribeiro, Nila Helena da Cunha, Olinda Lopes de Souza Ramos e Tereza Lopes Traguetto, em desfavor de Caixa Seguradora S.A, todos devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora objetiva a cobertura securitária por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.A controvérsia acerca do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar nas lides que versam sobre cobertura securitária está decidida no Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, através do Tema 1.011, que determinou, em caráter vinculante, os critérios para a fixação da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF.O julgado fixou as seguintes teses:1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011;1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provoca da, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.(Acórdão publicado em 21/08/2020, DJE nº 208).Com efeito, a presente demanda subsume-se à hipótese descrita no item 2 acima, uma vez que foi ajuizada em 2019 e, após oficiada a Caixa Econômica Federal para manifestação de interesse, o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, por ela representado (art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011), requereu a remessa dos autos à Justiça Federal.Assim, a remessa dos autos à Justiça Federal, para apreciação dos requisitos legais para inclusão da CEF na ação é medida que se impõe.À vista do exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Federal em Goiânia, observadas as cautelas de praxe, para que tenha regular processamento.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMIJuíza de Direito em substituição(Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
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07/05/2025, 00:00