Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proveniente de Ação Coletiva, processo n° 5291885-85.2016.8.09.0051 – SINTEGO. No ato decisório inserto no evento n. 60, ao apreciar embargos de declaração opostos pelo executado, esclareceu-se que a presente execução, nestes autos, está limitada ao pagamento das diferenças de 13º salário exclusivamente quanto ao ano de 2016. Diante disso, determinou-se a intimação do Exequente para manifestar o seu interesse no prosseguimento da execução e, sendo o caso, aditar a inicial e apresentar planilha de cálculos exclusivamente para a cobrança do ano de 2016. Advertiu-se, que a cobrança de valores posteriores a 2016 ensejaria a aplicação de multa. Certificou-se a inércia na parte exequente (evento n. 64). Em despacho posterior, datado de 21 de junho de 2024, foi determinado que o exequente fosse intimado pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover os atos e as diligências que lhe incumbissem, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, incisos III, § 1º do CPC/15. Expediu-se Mandado de Intimação (evento n. 72). Consta certidão que a intimação pessoal do exequente Marcos Antonio Da Silva Santos foi cumprida em 21 de outubro de 2024. O destinatário recebeu a contra-fé, ficando ciente do inteiro teor do mandado (evento n. 73). Certificou-se, outrossim, que transcorreu in albis o prazo para a parte exequente manifestar-se (evento n. 74) Dessa forma, tendo a parte exequente, mesmo após intimação pessoal para impulsionar o feito, deixado de cumprir as determinações judiciais no prazo assinalado, impõe-se a extinção do processo. A falta de cumprimento dos atos e diligências incumbidos ao exequente, após sua intimação pessoal, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 1
07/05/2025, 00:00