Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁSCrimeProcesso n. 5191449-83.2024.8.09.0166Parte requerente: Ministério Público do Estado de GoiásParte requerida: Erli Lourenco De Sousa DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de Erli Lourenco De Sousa. Sentença condenatória proferida nos autos.Trânsito em julgado do ato condenatório à mov. retro. É O RELATO. DECIDO. Considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória, necessário se faz o cumprimento das reprimendas impostas. Dessa forma, nos termos do art. 22, §1, II, da Resolução Nº 417/21 do CNJ, EXPEÇA-SE guia de execução definitiva em desfavor do sentenciado. Antes do cadastro definitivo, ao cartório para verificar se o sentenciado possui cadastro no sistema SEEU.Em caso positivo, EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva para unificação das penas, nos termos legais.Por outro lado, sendo negativo, EXPEÇA-SE a Guia de execução em nome do respectivo apenado, nos termos da sentença, instruindo-as com as peças e informações constantes no art. 1º da Resolução nº 113/2010 CNJ.Outrossim, saliento que a execução da PENA DE MULTA é competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 51 do Código Penal, e a realização do cadastro junto à Vara de Execução de Pena de Multa, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, deve ser feita pelo ente Ministerial.Igualmente, o Juízo da Execução Penal é competente tanto pela cobrança das custas processuais, como pela análise acerca da isenção de custas processuais, nos autos de execução penal. Por fim, cumpridas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.Atenda-se.Montes Claros de Goiás, datado digitalmente. RAFAEL MACHADO DE SOUZAJuiz de Direito