Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Alto Paraíso de GoiásGabinete da Vara CriminalAutos: 5818614-91.2023.8.09.0004Requerente: Benedito Farias Domingues Neto e OutroA presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado por Benedito Farias Domingues Neto e Osvaldo Ferreira de Faria Filho.Os requerentes pleiteiam a devolução dos seguintes itens: "R$ 1.711,00; seis cartões bancários; uma balança de precisão; quatro cadernos com anotações; uma câmera com dispositivo Wi-Fi; uma espingarda; um aparelho de telefone da marca Xiaomi e um aparelho de telefone marca Apple, modelo iPhone", apreendidos nos autos n. 5569394-45.2022.8.09.0004, em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 243 do ECA (por duas vezes), art. 33, caput e § 1º, III, c/c arts. 35 e 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06.O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (mov. 26).O art. 120 do CPP dispõe que "a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante". O objetivo é devolver os bens ao legítimo proprietário, desde que não subsista interesse processual, conforme previsto no art. 118 do mesmo diploma legal.Esses dispositivos autorizam a liberação dos bens quando não houver mais necessidade probatória, como para realização de perícias ou inspeções.No presente caso, já foi proferida sentença nos autos principais, com a condenação dos requerentes pelo delito previsto no art. 33, caput e § 1º, III, da Lei n. 11.343/06, e absolvição quanto às demais imputações constantes da denúncia.Embora ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado da referida sentença, não obstante o reconhecimento de prática delituosa, não houve qualquer fundamentação quanto à origem ilícita dos bens apreendidos. Tampouco foi determinada a perda ou destruição dos referidos objetos.A Autoridade Policial declarou não ter interesse nos bens (mov. 11), e o Ministério Público opinou favoravelmente à restituição (mov. 26). Ressalta-se que a instrução processual foi encerrada e que não restou demonstrado que os objetos se enquadram nas hipóteses do art. 91, II, do CP.Dessa forma, concluo que os bens não são produtos de crime nem constituem objetos cuja posse, uso ou fabricação configure infração penal.Quanto à comprovação da propriedade dos bens móveis, à exceção da espingarda, trata-se de situação em que se mostra razoável flexibilizar a exigência de prova documental, admitindo-se a demonstração da posse como suficiente, especialmente quando os itens foram apreendidos na residência dos requerentes, circunstância que se presume indicativa de propriedade, à luz do princípio da tradição.Assim, a manutenção da apreensão mostra-se desnecessária.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de restituição dos seguintes bens: "R$ 1.711,00; seis cartões bancários; uma balança de precisão; quatro cadernos com anotações; uma câmera com dispositivo Wi-Fi; um aparelho de telefone da marca Xiaomi e um aparelho de telefone, marca Apple, modelo iPhone", apreendidos nos autos n. 5569394-45.2022.8.09.0004, e DETERMINO sua entrega a Benedito Farias Domingues Neto e/ou Osvaldo Ferreira de Faria Filho, mediante termo nos autos.A restituição da espingarda fica condicionada à apresentação do certificado de registro de posse e do comprovante de propriedade em nome de um dos requerentes. Em caso de comprovação, AUTORIZO sua imediata devolução.A restituição será formalizada por termo de recebimento, ressalvando-se que não abrange eventuais pendências administrativas ou restrições de outra natureza, as quais deverão ser resolvidas pelos requerentes.Intimem-se os requerentes e o Ministério Público.Oficie-se à Autoridade Policial responsável.Translade-se cópia desta decisão aos autos principais.Restituídos os bens e inexistindo outros requerimentos, DETERMINO o arquivamento dos autos.Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás, datado e assinado digitalmente. Joyre Cunha SobrinhoJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025J.H