Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial CívelComarca de Petrolina de Goiás Processo n.º 5298229-87.2021.8.09.0122Data da distribuição: 16/06/2021 11:41:22Requerente: Leste Oeste Tratores LtdaRequerido: J C M Agropecuaria EireliEste ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Leste Oeste Tratores Ltda em face de J C M Agropecuaria Eireli, partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Depreende-se dos autos que todas as tentativas de encontrar e citar a parte executada foram infrutíferas. Ao ser intimada para se manifestar, a parte exequente pugnou pela citação por edital (ev. 89). O artigo 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do TJGO: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO. ENUNCIADO FONAJE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. COMPLEXIDADE QUE NÃO SE COMPATIBILIZA COM A REGÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIAL. 1. Nos termos do artigo 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do artigo 18 da referida Lei. 2. Ademais, sob pena de insurgir contra os aludidos princípios que regem esta jurisdição especial, não cabe a aludida pretensão, ante a não compatibilização com o rito sumaríssimo. 3. Liminar revogada. SEGURANÇA DENEGADA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial, 5307576-48.2024.8.09.0023, EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS, Caiapônia - Juizado Especial Cível, julgado em 22/04/2025 17:01:26, Publicado em 22/04/2025 17:01:26) (grifo nosso). Dessa forma, não há possibilidade de citação por edital, diante da incompatibilidade com o rito especial e da vedação prevista no art. 18, §2º, Lei 9.099/95. Com base nestas premissas, indefiro o requerimento de citação por edital. No caso em tela, além de não encontrar o devedor, não foram encontrados bens penhoráveis da parte executada para satisfação do crédito da parte exequente, após diversas tentativas via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Assim, deverá haver a extinção do feito, conforme determina o art. 53, §4º, da Lei 9.099/95: Art. 53. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nesse sentido, vejamos: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA CELERIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 75 DO FONAJE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. No caso, o exequente aduziu que é credor dos executados na quantia de R$52.451,44 (cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e quatro centavos) referente a duas notas promissórias. Alegou que não logrou êxito em receber a quantia de forma extrajudicial. Irresignado, ajuizou a ação, pleiteando o recebimento do valor que entende devido. 2. Sentença - evento 20. Na origem, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante a inexistência de bens penhoráveis, sob o fundamento de que: ?Observa-se que tentada a penhora de valores, esta restou inexitosa (evento 16). Intimada a parte exequente, este quedou-se inerte (evento 18). O art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".Cumpre ressaltar que o ônus de encontrar o executado, informar seus dados ou, ao menos, bens de sua propriedade, é exclusivo do exequente, e não pode ser transferido ao Poder Judiciário, sob pena de comprometer a celeridade dos demais processos em tramitação. Ante o exposto, diante da inexistência de bens, pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil?.[...]?. 3. Recurso Inominado - evento 33. Irresignado, o exequente argumentou que ocorreu o cerceamento de seu direito de defesa, haja vista que não houve intimação para indicar novos bens passíveis de penhora. Desta forma, pugnou pela cassação da sentença para que os autos voltem à origem e haja o regular prosseguimento do feito. 4. Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, conforme evento 36. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 5. Fundamentos do reexame. 5.1 De início, observo que não há que se falar em cerceamento de defesa do recorrente, posto que todas as diligências para tentativas de bens penhoráveis foram realizadas e restaram infrutíferas. Soma-se a isso que, as inúmeras e infrutíferas diligências requeridas pelo exequente estão, na realidade, em desencontro com os princípios que regem o Juizado Especial Cível, tais como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. 5.2 Ademais, o Poder judiciário não pode ficar, insistentemente, realizando diligências em busca de bens penhoráveis, sem o menor condão de êxito ou comprovação de crédito existente. Por conseguinte, a extinção do feito, pelos fundamentos da sentença, é medida que se impõe. 5.3 Há de se salientar ainda que, embora devidamente intimada em evento 17, a parte exequente não indicou bens passíveis de penhora, conforme certidão de decurso de prazo evento 18. 5.4 Nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 5.5 Nesse sentido: ?CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.? (R.I. n.º 5540030-70.2018.8.09.0003, Relator Dr. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, publicado em 17/10/2023). 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista ser beneficiário da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 8. Advirtase que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,5200265- 94.2024.8.09.0088, LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU),1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 11/09/2024). (grifo nosso). Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95. Por outro lado, defiro o pedido de expedição de certidão formulado em ev. 89, que permitirá a restrição do crédito, tornando desnecessário o SERASAJUD, porquanto se mostra pertinente ao recebimento do crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE: "ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade." Adote a Escrivania as providências necessárias para a expedição da certidão, fazendo constar os dados da parte executada. AUTORIZO a retirada de eventuais bloqueios/restrições, via sistemas Sisbajud e Serasajud, haja vista a desnecessidade de permanência para o recebimento do crédito. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Petrolina de Goiás, data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito Respondente – Decreto n.º 2.719/2024(assinado digitalmente)