Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5340958-11.2025.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: DEUZAHIR MARTINS CABRALAGRAVADO: ESTADO DE GOIASRELATORA: MARIA ANTÔNIA DE FARIA – Juíza Substituta em 2º Grau DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DEUZAHIR MARTINS CABRAL contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 8ª Vara Da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr.ª Luciane Cristina Duarte da Silva, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença (n. 5028588-73.2025.8.09.0051) ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIAS. Ao manejar este agravo de instrumento, a parte recorrente alega que se encontra em situação financeira precária e não tem condições de pagar as custas do recurso sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ocorre que, por enquanto, não há nos autos provas suficientes a demonstrar a alegada incapacidade da parte recursante para arcar com as custas recursais, condição inafastável ao deferimento do benefício requestado, à luz do que enuncia o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e a Súmula n. 25 deste Tribunal de Justiça. Diante disso, a fim de possibilitar uma melhor análise do pedido de gratuidade da justiça formulado no presente recurso, intime-se o recorrente para, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, documentalmente, a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, tais como: i) “Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos”1 extraído do site do Banco Central do Brasil, a fim de possibilitar a identificação de todas as contas utilizadas, bem como os respectivos extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias; ii) faturas de cartões de crédito; iii) Declaração de IRPF exercícios 2024 e 2023, completa e em nome próprio, ou do aviso de que não há informação para os exercícios, extraída do próprio sítio virtual da Receita Federal2), caso isento; iv) comprovantes de despesas com pagamento de aluguel ou de financiamento imobiliário, conforme o caso, ou de que reside em imóvel próprio quitado; v) comprovantes de gastos com alimentação, vestuário, plano de saúde (também se for o caso), próprios e de eventuais familiares que vivam às suas expensas; vi) e comprovantes de pagamentos de faturas de contas de água e de energia elétrica pagas pela parte recorrente. Intime-se. Cumpra-se. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em 2º GrauRELATORA 1https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs2https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/
07/05/2025, 00:00