Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 5284257-62.2025.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Requerimento de Apreensão de VeículoPromovente: Banco Bradesco Financiamentos SaPromovido: Darcy Alves SobrinhoTrata-se de requerimento de apreensão de veículo com a finalidade de apreender o veículo objeto da ação de Busca e Apreensão nº 1115236-71.2023.8.26.0100, que tramita perante a 42ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Do compulsar dos autos, verifico que razão assiste à parte requerente.Isso porque o artigo 3º, § 12, do Decreto Lei nº 911/69 prevê:“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (…)§ 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”No caso em questão, foram juntados ao feito as cópias da petição inicial da ação e da decisão que concedeu a busca e apreensão (evento 01 - arquivo 01).Ademais, verifiquei, por meio da guia de arrecadação judicial, que a demanda consta como procedimento de requerimento de apreensão de veículo.Dessa forma, não obstante a tramitação do processo de busca e apreensão se dê em comarca distinta, é cabível o pedido de cumprimento da busca e apreensão do veículo na comarca em que o bem foi encontrado.A propósito:“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. LIMINAR CUMPRIDA NOS TERMOS DO § 12, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. BEM LOCALIZADO. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. SENTENÇA CASSADA. I ? Incorre em error in procedendo o magistrado que julga extinto o processo sem apreciação do mérito da demanda, haja vista que a apreensão do bem nos termos do art. 3º, § 12 do Decreto-Lei nº 911/69 não configura perda do objeto. II ? O art. 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/69, autoriza que seja pleiteada a apreensão do bem onde ele for encontrado, logo, a parte interessada, nesse caso o Banco Volkswagen S/A, utilizou-se dessa faculdade e requereu diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo, Aparecida de Goiânia, nos autos do processo nº 5189368-49.2021.8.09.0011, sua apreensão. III ? Diante da insofismável a nulidade da sentença prolatada, deixa-se de aplicar a teoria da causa madura, prevista pelo art. 1.013, §3º, do CPC, em razão do estado prematuro da demanda, restando prejudicada as questões meritórias suscitadas. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, Apelação Cível nº 5454461-83.2020.8.09.0051, 1ª Câmara Cível, Des. Rel. Luiz Eduardo de Sousa, julgado em 05/12/2022, Dje de 05/12/2022). DestaqueiAssim, determino o cumprimento da decisão proferida na ação de busca e apreensão nº 1115236-71.2023.8.26.0100.Para tanto, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, a ser diligenciado no endereço informado na inicial, depositando o bem em mãos do depositário indicado pela parte autora, mediante compromisso.Para cumprimento da ordem, defiro, desde já, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento (CPC, art. 846) e a expedição de ofício à Polícia (CPC, art. 846, §2º), caso seja necessário, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida, podendo assiná-lo por ordem.Após, efetivada a apreensão do veículo, informe-se ao Juízo de origem da ação, a fim de tomar as medidas cabíveis (art. 3º, §13, do Decreto Lei nº 911/69).Intime-se. Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito