Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: VOLNEY RODRIGUES DE SOUSA
AGRAVADO: BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A JUIZ RELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSAREDISTRIBUÍDO EM: 06.05.2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Volney Rodrigues de Sousa, em face de decisão interlocutória proferida na mov. 11 dos Autos Nº 5261961-66.2025.8.09.0163, pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás.Inicialmente, cumpre-nos colacionar excerto da decisão interlocutória ora agravada: “Pelo exposto, não vislumbro, nesta fase processual, em análise perfunctória, a existência de probabilidade do direito com base no conjunto probatório disponibilizado, razão pela qual
MONOCRÁTICA - Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 AUTOS (A4): 5344014-11.2025.8.09.0000 ORIGEM: VALPARAÍSO DE GOIÁS - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela apresentado.”A parte agravante requer a reforma da decisão interlocutória recorrida, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos em sua conta bancária. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO.PASSO À ANÁLISE DO PLEITO. Inicialmente, imperioso ressaltar que, no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, inexiste a previsão de impugnação das decisões interlocutórias por meio de agravo de instrumento. A exceção fica por conta dos juizados da fazenda pública.Dessa feita, eventual inconformismo com decisão interlocutória no âmbito do juizado especial cível deve ser apresentado em sede de recurso inominado ou em eventual mandado de segurança, caso haja flagrante ilegalidade ou teratologia do decisum. Nesse sentido:Agravo de Instrumento. Recurso que não tem previsão legal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-RS AI 71008959140). 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu a inversão do ônus pleiteada na inicial, proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental. Estabelece o art. 932, III, do CPC/15 que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, como é o caso dos autos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 19/05/2023 14:15:29 Assinado por FERNANDO MOREIRA GONCALVES Localizar pelo código: 109387615432563873221778751, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p microssistema instituído pela Lei nº 9.099/95 orienta-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não prevendo a possibilidade de interposição de agravo de instrumento. Isso é corolário da intenção do legislador em limitar a quantidade de recursos, prevalecendo a simplicidade do procedimento e a agilidade no provimento da tutela jurisdicional. 3. Decisões interlocutórias proferidas no sistema dos juizados cíveis são irrecorríveis, conforme Enunciado 15 do FONAJE. Contudo, não sujeitas à preclusão, podendo ser impugnadas através de recurso inominado que vier a ser interposto contra a sentença proferida no processo de conhecimento ou na fase de execução. (RI 5523957-24.2020.8.09.9001 – 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás – rel. Dr. Ricardo Teixeira Lemos). Em função do exposto, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC, cumulado com o art. 49, inc. XXXI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida nos Autos Nº 5261961-66.2025.8.09.0163. Intime-se.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Mateus Milhomem de Sousa - Relator1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
07/05/2025, 00:00