Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Mineiros3ª Vara CívelDECISÃOProcesso: 5624545-47.2023.8.09.0105Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Requerimento de Reintegração de PossePromovente: Spe Loteamento Sao Pedro LtdaPromovido: Luis Henrique CostaTrata-se de ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos proposta por SPE Loteamento São Pedro Ltda. em face de Luiz Henrique Costa, partes qualificadas.Em síntese, alegou a parte autora que celebrou um Contrato de Compra e Venda de um Imóvel com a parte ré, no dia 02/02/2018, data em que o imóvel teve sua posse transmitida ao demandado. No entanto, consoante sustenta, a partir da parcela de nº 25, a parte ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, deixando de pagar as prestações conforme acordado. Diante do exposto, requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja reintegrada na posse do imóvel. No mérito, pugnou pela procedência da ação para declarar a rescisão do contrato, com a reintegração definitiva na posse e condenação do réu no pagamento de indenização a título de fruição do bem e demais encargos contratuais.No evento 09, foi proferida decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do réu.Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção no evento 14, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, assim como alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu, em suma, a ausência dos requisitos para a reintegração da autora na posse do imóvel e pleiteou a restituição de 90% da quantia já paga, devidamente corrigida, além dos valores relativos às benfeitorias realizadas no imóvel ou, subsidiariamente, a continuação do contrato com a retomada das parcelas. Instruiu a contestação com avaliação do imóvel objeto dos autos (ev. 14, arq. 09) e demais documentos acostados no evento 14.A parte autora impugnou a contestação e apresentou resposta à reconvenção, oportunidade em que repisou os argumentos da petição inicial e requereu o não recebimento da reconvenção (ev. 17).Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev 21), enquanto o réu requereu a produção de prova testemunhal e documental (ev. 22).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Não verificadas as hipóteses de extinção prematura do processo (CPC, arts. 354 a 356), passo a realizar o saneamento e a organização do feito (CPC, art. 357). I. Das Questões PendentesI.I. Da Preliminar: Incorreção do Valor da CausaDo perlustrar dos autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente demandada com a finalidade de rescindir o compromisso de compra e venda celebrado com a parte requerida, o qual possui por objeto um imóvel urbano, no valor de R$ 51.742,44, conforme cópia do contrato.A despeito de ação principal ventilada pela parte autora ser a rescisão contratual, ela também postula a condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual (15% sobre o preço total do contrato), aluguel (1 salário-mínimo mensal) e, ainda, há a cumulação da reintegração de posse do imóvel.Desse modo, a parte autora deverá, ao atribuir valor à causa, considerar todos os valores envolvidos no processo, tendo em vista o proveito econômico que auferirá caso o julgamento da ação lhe seja favorável.Assim, o valor da causa deve englobar não apenas os valores especificados pela parte requerente (valor do contrato – R$ 51.742,44), mas também os valores administrativos previstos no contrato (reparação contratual), em que postula a condenação da parte requerida e o valor do imóvel objeto da ação, eis que também pretende a reintegração de posse, nos termos do art. 292, inciso VI, do CPC.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VÁRIOS PEDIDOS. SOMA DOS VALORES PRETENDIDOS. Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5600748-71.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021).Isto posto, acolho a preliminar aventada para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a correção do valor da causa, com base no acima mencionado (valor do contrato, multa contratual, aluguel e a cumulação da reintegração de posse), bem como promover o recolhimento da guia de custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).I.II. Da rejeição preliminar da reconvençãoA autora pugnou pela rejeição preliminar da reconvenção, em razão da suposta ausência de seus requisitos (ev. 17). Não obstante, razão não lhe assiste, pois estão presentes os requisitos do art. 343 do CPC. Isso porque o reconvinte busca receber, além da restituição dos valores alegadamente adimplidos, indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, cuja posse a autora busca retomar como corolário da pleiteada rescisão contratual. Assim, indefiro o pedido.I.III. Da Gratuidade da JustiçaEm que pese a parte requerida tenha pleiteado os benefícios da gratuidade da justiça, não juntou documentos a fim de comprovar o direito à concessão de tal benesse, consoante o teor do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), e da Súmula 25 do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).Isto posto, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentação idônea, a fim de comprovar que faz jus à gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do referido pedido.Oportunamente, com amparo no princípio da cooperação (CPC, art. 6º), para facilitar o trabalho do(a) causídico(a), esclareço, de forma genérica e exemplificativa, que a declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos (notadamente o item “Bens e Direitos”) ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração; contracheque atualizado de rendimentos; extrato bancário da parte requerente; e o espelho da guia de custas, são documentos idôneos que podem ser usados com a finalidade de demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento ou de sua família.II. Da Delimitação das Questões a Serem Objeto de Prova e Das Questões de DireitoA presente demanda busca a rescisão contratual, a reintegração de posse e a indenização pelo valor do aluguel mensal/fruição do imóvel. Por outro lado, a reconvenção objetiva o ressarcimento dos valores pagos e a indenização pelas benfeitorias realizadas, notadamente porque trata-se de terreno edificado.Inicialmente, observo que a parte autora/vendedora pleiteia a rescisão contratual, por culpa da parte requerida/compradora, em razão da inadimplência desta (adimplemento de apenas 24 parcelas, totalizando o importe de R$ 8.550,31). A parte ré, por seu turno, confessa, na peça contestatória, que “adimpliu com as parcelas inicias, estes utilizados para a cobrança escritural, conforme juntada no evento nº 01, e posteriormente adimpliu com mais 22 parcelas, em um total de 168 parcelas” (sic) e que, “por motivos econômicos, o Requerido atrasou algumas parcelas, e quando fora até a Incorporadora para fazer o reparcelamento fora surpreendido sabendo que a negociação seria via judicial” (sic). Disse que adimpliu com 22 parcelas, o que totalizaria a quantia de R$ 10.037, 29.Resta, portanto, incontroverso, dispensando-se produção probatória em juízo: (i) existência do negócio jurídico (contrato de compra e venda); (ii) que a parte demandada deu causa à rescisão contratual, em razão do seu inadimplemento; e (iii) que pelo menos o valor de R$ 8.550,31 foi adimplido pela parte requerida.Como não houve delimitação consensual a respeito das questões de fato e de direito (CPC, art. 357, § 2º), fixo os pontos controvertidos para os quais a atividade probatória deverá se dirigir: a) a quantidade de parcelas pagas (24 ou 22) e, consequentemente, a quantia total adimplida (R$ 8.550,31, conforme alegado pela parte autora; ou R$ 10.037,29, consoante sustentado pela parte requerida); b) a (in)existência de benfeitorias no imóvel; c) o valor das eventuais benfeitorias no imóvel; d) a (in)existência do dever de indenizar as eventuais benfeitorias erigidas no imóvel; e) o eventual período de ocupação injusta da parte requerida no imóvel; f) a data em que os requeridos foram imitidos na posse do bem; g) se há quantia a ser restituída à parte requerida/reconvinte, referente às alegadas parcelas pagas; e h) se há direito de retenção em favor da parte autora.Quanto às questões de direito relevantes ao julgamento, serão analisadas a legislação e a jurisprudência atualizadas sobre o assunto.III. Da Distribuição do Ônus Da ProvaDo compulsar dos autos, verifico que as partes firmaram “Proposta de Compra e Venda” (ev. 01, arq. 04) e “Contrato de Compra e Venda de Imóvel, Com Pagamento Parcelado do Preço e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia” (ev. 01, arq. 08), não tendo a parte autora/vendedora comprovado que houve o registro de tal instrumento particular.Pois bem.É certo que o caso retratado nos presentes autos versa sobre relação de consumo, em que, por um lado, a parte autora/vendedora é fornecedora de serviços e, por outro, a parte ré/compradora é consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.No entanto, reconhecer tal relação de consumo não induz, necessariamente, à aplicação irrestrita das normas e regras constantes no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, sendo o caso de um contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária, há a regulamentação específica conferida pela Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária.Sobre a matéria, o STJ fixou Tema 1095 no sentido de que “em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor”. Ou seja, segundo o julgado, inexistindo registro do contrato, inadimplemento do devedor e adequada constituição em mora “a solução do contrato não seguirá pelo ditame especial da lei 9.514/1997, podendo se dar pelo ditame da legislação civilista (artigos 472, 473, 474, 475 e seguintes) ou pela legislação consumerista (artigo 53), se aplicável, dependendo das características das partes por ocasião da contratação.”Do compulsar acurado dos autos, entendo que não se aplica ao caso concreto a tese definida pelo STJ, em sede de recursos repetitivos (Tema 1095), a qual, como assentado em linhas volvidas, versa sobre a aplicabilidade da Lei nº 9.514/97 nos casos de resolução do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.Isso porque, reitero, consoante exegese do voto do referido relator (Ministro Marco Buzzi), é para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor apenas nas hipóteses de ser verificada a presença cumulativa de requisitos próprios da lei especial (Lei nº 9.514/97): registro do contrato no cartório de imóveis, inadimplemento do devedor e sua constituição em mora (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5322577-91.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023).Em outras palavras, não havendo registro em cartório, não estando inadimplente o devedor e não tendo sido constituído em mora, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.514/97, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 543 do STJ.Ainda nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.891.498/SP E 1.894.504/SP, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) ? TEMA 1095 ? DEVEDOR NÃO CONSTITUÍDO EM MORA ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. No presente caso, verifica-se que o autor não foi regularmente constituído em mora, já que não há nenhum documento formal atestando o inadimplemento pontual, o que poderia ser observado por meio de simples notificação extrajudicial. 2.Sobre a matéria, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.095), estabeleceu que a resolução, por falta de pagamento, do contrato de compra de imóvel com garantia de alienação fiduciária e devidamente registrado em cartório e desde que o devedor tenha sido constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº. 9.514/1997, por se tratar de legislação específica, a afastar, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o que não é aplicável nos autos. 3.Segundo o Ministro Marco Buzzi, para não incidir nas regras do CDC, a hipótese de resolução do contrato de compra de imóvel com cláusula de alienação fiduciária, deve ser verificada a presença cumulativa de requisitos próprios da lei especial (Lei nº. 9.514/1997): registro do contrato no cartório de imóveis, inadimplemento do devedor e sua constituição em mora, logo, em conformidade com a tese fixada no julgamento não abarca situações das quais estejam ausentes esses três requisitos e não aplicável no caso em comento, prevalecendo assim no caso dos autos a legislação consumerista. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5322577-91.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. DEVEDOR NÃO CONSTITUIDO EM MORA. INAPLICABILIDADE (LEI N. 9.514/97). RESCISÃO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO DE VALORES PREVISTOS CONTRATO. ARRAS RETENÇÃO. INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE (LEI N 13.786/18). HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Constatado erro material na sentença quanto aos dados do contrato objeto da ação, deve ser corrigido. Contrato de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária, sem registro no Cartório Imobiliário e sem constituição em mora, inaplicabilidade do procedimento de venda extrajudicial (Lei. n. 9.514/97). É possível a rescisão do contrato por vontade da parte contratante, com a restituição de valores pagos, abatidas as deduções contratuais. Não se aplica a Lei n. 13.786/2018 aos contratos firmados antes de sua vigência. Indevida a retenção do valor das arras por não se enquadrar na hipótese do art. 418 do CC. Os honorários advocatícios devem ser firmados sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MT 10228807920208110003 MT, Relator: DESA. NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2022) – Destaquei.No caso sub judice, verifico que não houve a comprovação do registro do contrato firmado entre as partes (referente ao imóvel de matrícula nº 30.986, registrado junto ao Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Registro de Imóveis desta Comarca), tampouco que a parte requerida/compradora foi regularmente constituída em mora, já que não há qualquer documento formal atestando o inadimplemento pontual, o que poderia ser observado, ilustrativamente, por meio de simples notificação extrajudicial e/ou protesto do título, não servindo para tal finalidade a juntada do extrato de débito sem qualquer registro público.Aliás, importante frisar, o contrato não estipula qual das partes deveria proceder o registro do contrato com alienação fiduciária (cláusula 4.9). Assim, verificada a inércia do comprador, poderia a vendedora realizar o registro[1], e vice-versa. Logo, não pode agora a parte autora/vendedora pleitear a aplicação da Lei nº 9.514/97 quando não comprovou, nos autos, o devido registro do referido contrato.Assim, no presente feito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 53), cabendo, inclusive, a distribuição diversa do encargo probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, no processo civil, é cabível, a critério do magistrado, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.A propósito:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DO CDC. 1. No julgamento do REsp 1891498/SP e do REsp 1894504/SP, submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção, por unanimidade, em 26/10/2022, fixou a seguinte tese: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". 2. "Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/97, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor" (REsp n. 1.982.631/SP, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 22/6/2022). 3. Na hipótese dos autos, partindo dos fatos delineados pelo acórdão recorrido, constata-se que não houve o referido registro no Cartório de Registro de Imóveis, motivo pelo qual a resilição do contrato por vontade do consumidor deve ser regulada pelas normas do CDC, afastando-se o regime especial da Lei 9.514/97. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.020.649/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) – Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA E PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO. FORMALIDADE ESSENCIAL. COMPRA E VENDA COMUM. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESISTÊNCIA DOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO - MAJORAÇÃO. 1 - Nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.514/1997, o registro do contrato é formalidade essencial à constituição da propriedade fiduciária no contrato de compra e venda, de modo que, não comprovado o efetivo registro, não se aplica a referida lei, devendo o contrato ser rescindido pela regra geral de compra e venda e CDC. Precedentes STJ. 2 - O Colendo STJ pacificou o entendimento (Súmula 543) de que nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é devida a retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga, a título de cláusula penal compensatória. 3 - Face às particularidades do caso, quais sejam, a quantia já paga pelos autores/apelados, bem como o período em que o imóvel ficou indisponível para venda, entendo necessária a majoração do percentual de retenção para o patamar de 20% (vinte por cento). 4 - O montante será corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença (Tema 1002, STJ). Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5035270-68.2022.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023) – Destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO E PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO PRÉVIO DO CONTRATO. GARANTIA NÃO CONSTITUÍDA. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 9.514/1997. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO ADQUIRENTE. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. No regime especial da Lei 9.514/1997, o registro do contrato tem natureza constitutiva, sem o qual a propriedade fiduciária e a garantia dela decorrente não se perfazem. 2. Na ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis, como determina o art. 23 da Lei 9.514/1997, não é exigível do adquirente que se submeta ao procedimento de venda extrajudicial do bem para só então receber eventuais diferenças do vendedor, devendo incidir a legislação consumerista. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5233405-07.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2023, DJe de 31/10/2023) – Destaquei.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. LEI 9.514/97. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PROPRIEDADE CONSOLIDADA. DESIGNAÇÃO DE LEILÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DESATENDIDOS. 1. Se o feito encontrar-se apto a julgamento meritório, deve ser julgado prejudicado o recurso de agravo interno interposto contra a decisão liminar do relator.2. O registro do contrato de alienação fiduciária na matrícula do imóvel possui natureza constitutiva da propriedade fiduciária, razão pela qual, se não efetivado, há simples crédito, situado no âmbito obrigacional, sem qualquer garantia real nem propriedade resolúvel transferida ao credor. Lado outro, realizado o registro, submete-se o devedor ao procedimento de venda extrajudicial do bem previsto na Lei 9.517/97, afastado o CDC (Tema 1.095, STJ).3. A inversão do ônus da prova, que se opera ope judicis, referente à instrução processual, exige a presença das figuras do fornecedor e do consumidor, além da verossimilhança das alegações do comprador ou de sua hipossuficiência, aferidas pelo magistrado segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6º, VIII, CDC), o que se verificou no presente caso.4. (...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5138967-18.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) – Destaquei.Desse modo, firme no inciso VIII do art. 6º do CDC, inverto o ônus da prova a favor da parte requerida/compradora, por se tratar de pessoa hipossuficiente em relação à parte autora/vendedora, cabendo a esta comprovar que eventuais benfeitorias erigidas no imóvel não são indenizáveis, o eventual período de ocupação injusta da parte ré no imóvel objeto do contrato ora discutido e a data em que foi imitida na posse do bem. Cabe, entretanto, à parte autora comprovar a quantidade de parcela e o valor adimplidos, concernente à parte controversa, a saber, R$ 1.486,98 (R$ 10.037,29 - R$ 8.550,31).Superadas essas questões, declaro o feito saneado.IV. Da Produção de ProvasIntimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 18), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ev. 21) e a parte requerida pleiteou a produção de prova documental e oral, esta consubstanciada na oitiva de testemunhas (ev. 22).Quanto ao pedido de produção de prova documental, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar os documentos, bem como o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, parágrafo único), sob pena de indeferimento do pedido.E, quanto ao pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas), intime-se a parte demandada para, no mesmo prazo acima assinalado, esclarecer a sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento do pedido.No mais, objetivando evitar nulidades e cerceamento de defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze), manifestarem interesse na produção de outras provas, considerando a fixação dos pontos controvertidos na presente decisão, nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil. Advirtam-se as partes que em caso de inércia, será considerado como desinteresse em produzir outras provas, configurando a preclusão do seu direito.Por fim, intimem-se as partes, para, caso queiram e no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre esta decisão, sob pena de sua estabilização (CPC, art. 357, § 1º).Intimem-se. Cumpra-se.Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica.João Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito