Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito IndustrialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 2.273,63
Órgão julgador
Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
VINICIUS MARQUES ABDALA
CNPJ
Autor
IVONETE OLIVEIRA MOTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
28/05/2025, 15:44
Transcorreu o prazo legal
28/05/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS 2º Juizado Especial Cível e Criminal E-mail: [email protected] DECISÃO Trata-se de ação de execução movida pelo Centro de Formação Profissional Caldas Novas. A parte exequente compareceu em juízo e pugnou a expedição de certidão de crédito em seu favor. Pois bem. Conforme se extrai do Enunciado n.º 76 do Fonaje, “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.”. Do referido teor, observa-se que a certidão requerida, que possui a finalidade de inscrição e manutenção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, só pode ser expedida quando esgotados os meios de defesa e inexistindo de bens para garantia do débito – o que não ocorreu no caso em tela. A parte exequente deixou de cumprir a determinação do juízo. Sendo assim, indefiro o pedido. Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. A presente decisão tem força de ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Caldas Novas/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 2.403/2024)
07/05/2025, 00:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Marques Abdala (prepara Cursos Proficionalizantes) - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 06/05/2025 11:11:41)
06/05/2025, 18:05
Enunciado n.º 76 do Fonaje. Arquive-se.
06/05/2025, 11:11
Decisão do incidente de suspeição do Magistrado.
18/03/2025, 11:36
Término da Suspensão do Processo
18/03/2025, 11:36
P/ DECISÃO
18/03/2025, 11:36
(Por 90 dias)
05/02/2025, 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vinicius Marques Abdala (prepara Cursos Proficionalizantes) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 04/02/2025 17:00:36)
05/02/2025, 13:18
Aguardar decisão no incidente de suspeição.
04/02/2025, 17:00
P/ DECISÃO
09/01/2025, 14:59
Processo Desarquivado
10/12/2024, 09:24
Requer seja emitida certidão de credito em favor do exequente