Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Autos n.º: 5055525-90.2024.8.09.0137Autor: Ministério Público do Estado de GoiásAcusados: Leonardo Machado Barbosa e Geraldo Alves de SantanaImputações: Artigos 155, § 4º, incisos I e IV, e 180, caput, ambos do Código Penal S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de:1) EDIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido aos 16 de julho de 1986, natural de São Simão/GO, inscrito no CPF n.º 031.186.311-63 e RG n.º 169670218 PC/MG, filho de Maria Nascimento Pereira e Izidio dos Santos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal;2) LEONARDO MACHADO BARBOSA, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido aos 23 de maio de 1994, natural de Rio Verde/GO, inscrito no CPF n.º 701.090.381-69 e RG n.º 5999154 SSP/GO, filho de Fabiana Machado e Nelson Barbosa, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e;3) GERALDO ALVES DE SANTANA, brasileiro, divorciado, aposentado, nascido aos 14 de outubro de 1954, natural de Ouricuri/PE, inscrito no CPF n.º 701.652.468-04 e RG n.º 8654905 SSP/PE, filho de Dejovem Alves de Lima e José Custódio Santana, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, caput, ambos do Código Penal.Segundo consta na denúncia (movimentação n.º 7):[…] I. Consta dos autos que, no dia 26 de outubro de 2023, por volta das 22h39min, na empresa Automec Centro Automotivo, localizada na Rua 15, Lt. 16, Bairro Residencial Recanto do Bosque, Rio Verde/GO, os autores EDIVALDO NASCIMENTO DOS SANTOS e LEONARDO MACHADO BARBOSA, durante o repouso noturno, mediante concurso de pessoas e rompimento de obstáculo, subtraíram para si 3 (três) caixas de ferramentas, 1 (um) notebook Dell/Buick, 1 (uma) pistola pneumática, e 1 (um) soprador térmico Dewalt, todos pertencentes à vítima CRISTIAN GOMES, conforme RAI n. 3258273 (evento n. 1, p. 40/60), termo de reconhecimento fotográfico (evento n. 1, p. 13/16), relatório policial (evento n. 1, p. 17/21), auto de exibição e apreensão (evento n. 1, p. 64), termo de entrega (evento n. 1, p. 67), e laudo de avaliação indireta (evento n. 1, p. 71).II. Consta ainda que, no dia 27 de outubro de 2023, na Rua 15, Lt. 18, Qd. 12, n. 190, Bairro Promissão, Rio Verde/GO, o autor GERALDO ALVES DE SANTANA adquiriu, em proveito próprio, 1 (uma) caixa de ferramentas, cor preta com laranja, pertencente à vítima CRISTIAN GOMES, sabendo ser produto de crime, conforme documentos já mencionados [...].Ao final, pugna o órgão acusador pela procedência da pretensão punitiva para condenar Edivaldo Nascimento dos Santos e Leonardo Machado Barbosa pela prática da infração penal descrita no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, e Geraldo Alves de Santana pela prática do crime previsto no 180, caput, do Código Penal.Portaria (f. 3), registros de atendimento integrado (ff. 4/10 e 40/60), termos de depoimentos e interrogatórios (ff. 11/12, 23/30, 61/62, 65/66 e 73/75), termo de reconhecimento fotográfico (f. 13/16), relatório policial (f. 17/20), auto de exibição e apreensão (f. 64), termo de entrega (f. 67), laudo de avaliação indireta (f. 71) e relatório final da autoridade policial (f. 77/81), todos do inquérito policial incluso (movimentação n.º 1).Após, concluídas as investigações policiais e encaminhadas ao Ministério Público, ofereceu denúncia em desfavor de Edivaldo Nascimento dos Santos, Leonardo Machado Barbosa e Geraldo Alves de Santana em 14/02/2024 (movimentação n.º 7). Em cota ministerial, explicou que quanto ao indiciado Jean Gonçalves Santana, deixou de oferecer denúncia, uma vez que sua conduta no presente contexto fático está sendo apurada em outro processo.A denúncia foi recebida no dia 17/02/2024, oportunidade em que foi determinada a citação dos acusados (movimentação n.º 10).Foram citados os réus Geraldo e Leonardo (movimentações n.º 22 e 29), os quais apresentaram resposta à acusação (movimentações n.º 27 e 49), por intermédio de seus defensores (movimentação n.º 46 e 69), não arguindo preliminares.Em relação acusado Edivaldo Nascimento dos Santos, determinou-se sua citação por edital (movimentação n.º 46), contudo permaneceu inerte, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do processo quanto a ele, bem como o desmembramento do presente feito (movimentação n.º 58). Inexistindo preliminares e causas que ensejassem a absolvição sumária, foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (movimentação n.º 58).A audiência de instrução e julgamento foi realizada com as formalidades legais no dia 06/05/2025, ocasião em que foi ouvida a vítima, inquiridas 2 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e homologada a dispensa da testemunha Jean Gonçalves Rocha (gravações audiovisuais – movimentação n.º 102). Após, foi decretada a revelia dos réus Leonardo Machado Barbosa e Geraldo Alves de Santana por estarem ausentes de forma injustificada (movimentações n.º 105). As partes não requereram diligências complementares (art. 402 do Código de Processo Penal). Encerrada a instrução criminal, o representante ministerial e a defesa de Leonardo Machado Barbosa apresentaram alegações finais orais.Assim, em sede de alegações, o Ministério Público sustentou a presença da materialidade e autoria delitivas, pugnando pela procedência dos pedidos inseridos na denúncia, para condenar Leonardo Machado Barbosa pelo crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e Geraldo Alves de Santana no crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Por fim, ainda requereu a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena imposta ao réu Leandro, bem como a fixação do regime semiaberto em relação ao acusado Geraldo, manifestando-se, ademais, pelo reconhecimento da reincidência e dos maus antecedentes do mencionado réu (gravações audiovisuais – movimentação n.º 103). Na mesma fase processual, a defesa do acusado Leonardo Machado Barbosa requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como concessão dos benefícios da justiça gratuita (gravações audiovisuais – movimentação n.º 103). Posteriormente, foi concedido prazo para a defesa do réu Geraldo Alves de Santana apresentar alegações finais em forma de memoriais, oportunidade em que requereu a absolvição por ausência de dolo e subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela fixação do regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda ou, ainda a substituição da pena privativa por restritivas de direito, considerando as condições pessoais do réu (movimentação n.º 107).Certidões de antecedentes criminais acostadas nas movimentações n.º 16, 17 e 110.Após, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Nota-se que o feito teve curso regular, observando os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. Inexistindo preliminares, nulidades ou causas de extinção da punibilidade a serem reconhecidas ex officio, passo diretamente ao exame do mérito.Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público de Goiás em desfavor de Leonardo Machado Barbosa pelo crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, e Geraldo Alves de Santana pelo crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.O crime, sob a ótica analítica, é um fato típico, antijurídico e culpável. E, segundo Guilherme de Souza Nucci[1]:Trata-se de uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito (culpabilidade).O tipo, que possui uma face objetiva e outra subjetiva, possui os seguintes elementos: conduta, o resultado, o nexo causal, e, por fim, a tipicidade. Para a constatação destes, em primeiro lugar, mister a comprovação da existência da materialidade e da autoria delitivas.2.1. Do tipo penal descrito no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, imputado ao acusado Leonardo Machado Barbosa.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo portaria (f. 3), registros de atendimento integrado (ff. 4/10 e 40/60), termos de depoimentos e interrogatórios (ff. 11/12, 23/30, 61/62, 65/66 e 73/75), termo de reconhecimento fotográfico (f. 13/16), relatório policial (f. 17/20), auto de exibição e apreensão (f. 64), termo de entrega (f. 67), laudo de avaliação indireta (f. 71) e relatório final da autoridade policial (f. 77/81), todos do inquérito policial incluso (movimentação n.º 1).A prova oral produzida em Juízo, igualmente corrobora a ocorrência do delito, dispensando, quanto à materialidade do fato, maiores digressões (gravações audiovisuais – movimentação n.º 102).Quanto a autoria do crime, não pairam dúvidas que o acusado Leonardo Machado Barbosa foi o autor do crime imputado na inicial acusatória.Ouvida em Juízo, a vítima Cristian Gomes relatou que estava realizando uma mudança de um determinado local para outro de tamanho maior; afirmou que o furto ocorreu no novo endereço e teria percebido a ocorrência do delito na manhã do dia posterior; narrou que em frente à sua empresa possui quatro janelas de vidro de aproximadamente um metro e meio e pelo lado exterior delas há grades de Metalon chumbadas à parede, porém uma das grades foi retorcida e arrancada, de modo que com a janela entreaberta, conseguiram adentrar na empresa; esclareceu que não sabe informar se durante a subtração dos objetos havia mais de uma pessoa; disse que, se houver imagem de câmera de monitoramento, seria do vizinho ao lado; declarou que os objetos de maior valor foram recuperados de maneira rápida através das investigações policiais, porém houve outros objetos de menor valor que não foram recuperados; esclareceu que seu prejuízo alcança a quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); indagado pela defesa, relatou que foram furtados três kits de ferramentas, sendo dois da marca Robust e um da marca Sata, os quais foram restituídas à empresa (gravação audiovisual – movimentação n.º 102).Ouvida em Juízo, a testemunha PC/GO Valdivino Conceição Lopes relatou que ao ter conhecimento dos fatos, conseguiram obter as imagens de câmeras de monitoramento do local, por meio da qual identificaram o acusado e seu comparsa como autores do furto; narrou que após diligências, constataram que o réu vendeu alguns objetos para um rapaz que possuía um Voyage vermelho; detalhou que o comparsa de Leonardo, Edivaldo, os informou que havia vendido a caixa de ferramentas ao Geraldo, o qual ao ser indagado pelos policiais, devolveu o pertence subtraído; informou que o coautor do crime de furto quem indicou a residência de Geraldo; declarou que reconheceram Leonardo e Edivaldo nas filmagens, uma vez que são contumazes nas práticas delitivas (gravação audiovisual – movimentação n.º 102).Ouvida em Juízo, a testemunha PC/GO Diego Afonso Bernardes afirmou que ao terem conhecimento da ocorrência, foram até o local do furto e por meio das câmeras de monitoramento identificaram um Voyage vermelho; detalhou que após diligências, identificaram o referido veículo estacionado na vizinhança e o dono do dele afirmou que comprou alguns objetos subtraídos da empresa logo após a prática do delito do acusado e do coautor Edivaldo (gravação audiovisual – movimentação n.º 102).Assim, tenho que o conjunto probatório produzido nos autos não deixam dúvidas de que o acusado Leonardo Machado Barbosa é o autor do delito descrito na denúncia.Observa-se que a vítima afirmou que na manhã seguinte ao furto percebeu que a grade da janela feita de Metalon chumbadas à parede foi retorcida e arrancada, de modo que com a janela entreaberta, conseguiram adentrar na empresa e subtraíram vários objetos (gravação audiovisual – movimentação n.º 102).No mesmo sentido, as duas testemunhas policiais ouvidas em Juízo relataram de forma detalhada que por meio das imagens de câmera de monitoramento e diligências policiais constataram que Leonardo e Edivaldo foram os autores do furto dos objetos da empresa da vítima (gravação audiovisual – movimentação n.º 102).Consonantemente, em que pese tenha sido decretada a revelia do acusado Leonardo, observa-se que em sede de delegacia o referido réu confessou a prática delitiva, descrevendo que, em conjunto ao corréu Edivaldo, puxaram a grade da janela da empresa, entortando-a de modo que conseguiram adentrar ao local e subtraíram os objetos (movimentação n.º 1 – ff. 73/75).Salienta-se ainda que as provas produzidas na fase processual estão em consonância com os elementos informativos produzidos em sede inquisitorial (movimentações n.º 1).Inclusive, verifica-se que no relatório policial aportado na movimentação n.º 1 - f. 17/20, foram juntadas as imagens da câmera de monitoramento de segurança em que foi possível constatar o furto dos objetos pelo acusado Leonardo e seu comparsa Edivaldo. Nota-se também que Edivaldo em sede de delegacia confessou a prática delitiva em coautoria com o denunciado Leonardo (movimentações n.º 1 - ff. 11/12), sendo ainda realizado o reconhecendo fotográfico deste (movimentações n.º 1 - ff. 13/16).Assim, as provas coligidas nos autos, quais sejam, as declarações colhidas nas duas fases processuais, entre elas as confissões do réu e do coautor em sede inquisitorial, somada a apreensão do objeto subtraído, laudo de avaliação indireta, termo de reconhecimento fotográfico, registros de atendimento integrado e relatório policial contendo as imagens do furto (movimentação n.º 1), não deixam dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas do acusado Leonardo Machado Barbosa.Desta forma, reputo comprovada a materialidade e autoria delitivas do crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.Quanto à tipicidade, o citado artigo possui a seguinte redação: “Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.O doutrinador Guilherme de Souza Nucci[2], em análise do núcleo do tipo do delito de furto afirma:[…] subtrair significa tirar, fazer desaparecer ou retirar e, somente em última análise, furtar (apoderar-se). É verdade que o verbo “furtar” tem um alcance mais amplo do que “subtrair”, e justamente por isso o tipo penal preferiu identificar o crime como sendo furto e a conduta que o concretiza como subtrair, seguida, é lógico, de outros importantes elementos descritivos e normativos. Assim, o simples fato de alguém tirar coisa pertencente a outra pessoa não quer dizer, automaticamente, ter havido um furto, já que se exige, ainda, o ânimo fundamental, componente da conduta de furtar, que é assenhorear-se do que não lhe pertence.A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitivas, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no artigo 155, caput, do Código Penal está aperfeiçoado.Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que o acusado dirigiu de maneira finalística sua vontade em subtrair, para si, coisas alheias móveis.Assim, o acusado com a intenção de subtrair coisas alheias móveis (conduta), agrediu (nexo causal) o bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio da vítima (resultado).Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequam-se à descrição do artigo 155, caput, do Código Penal, concretizado o tipo em questão.No que toca a ilicitude, leciona Francisco de Assis Toledo[3], que: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.Como inexistem justificantes da conduta do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito.Na sequência, Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Perangeli[4] trazem a definição de culpabilidade:um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não ter se motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito.O acusado é imputável, pois, quando da realização de sua conduta, contavam com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime.Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Leonardo Machado Barbosa praticou o crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal.Acerca da qualificadora descrita na denúncia, dispõe o artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal:FurtoArt. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.[...]Furto qualificado§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.[...]IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.Em observância ao delito em tela, verifico ainda que devem ser reconhecidas as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal, conforme passa a expor.Quanto ao concurso de (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal), não restam dúvidas sobre sua incidência, uma vez que o delito foi praticado pelo acusado Leonardo Machado Barbosa em concurso com o denunciado Edivaldo Nascimento dos Santos, o que ficou devidamente comprovado pelas imagens da câmera de monitoramento (movimentação n.º 1 - f. 17/20), depoimentos das testemunhas policiais colhidos em Juízo (gravação audiovisual – movimentação n.º 102), bem como confissão do réu e do coautor em sede de delegacia (movimentação n.º 1 – ff. 73/75 e 11/12).Prosseguindo, cabe assinalar que para a execução da empreitada criminosa, o acusado e outro indivíduo se valeram do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do Código Penal), quais sejam as grades da janela do local, conforme descrito no depoimento judicial da vítima (gravação audiovisual – movimentação n.º 102), bem como confessado na fase inquisitorial pelo réu Leonardo e Edivaldo (movimentação n.º 1 – ff. 73/75 e 11/12).Face ao concurso de duas qualificadoras, conforme jurisprudência, uma delas permite que o julgador se utilize para qualificar o crime e a outra para exasperar a pena-base acima do mínimo legal, incidindo, pois, como circunstância judicial desfavorável. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. QUALIFICADORAS. PLURALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. 1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator quando a decisão for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 2. Não tendo o acórdão recorrido analisado a questão suscitada no recurso especial, fica obstado o julgamento do recurso por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Precedente. 3. É certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" (HC n. 483.025/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 9/4/2019). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1954819/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). Grifei.Por todo o exposto, a conduta do acusado Leonardo Machado Barbosa encontra-se subsumida no preceito descrito no artigo 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.2.2. Do tipo penal descrito no art. 180, caput, do Código Penal referente ao acusado Geraldo Alves de Santana.A materialidade delitiva restou demonstrada pelo portaria (f. 3), registros de atendimento integrado (ff. 4/10 e 40/60), termos de depoimentos e interrogatórios (ff. 11/12, 23/30, 61/62, 65/66 e 73/75), relatório policial (f. 17/20), auto de exibição e apreensão (f. 64), termo de entrega (f. 67), laudo de avaliação indireta (f. 71) e relatório final da autoridade policial (f. 77/81), todos do inquérito policial incluso (movimentação n.º 1).A prova oral produzida em Juízo, igualmente corrobora a ocorrência do delito, dispensando, quanto à materialidade do fato, maiores digressões (gravação audiovisual – movimentação n.º 102).Quanto a autoria do crime, tenho que não pairam dúvidas que o acusado Geraldo Alves de Santana foi autor do crime imputado na inicial acusatória.Ouvida em Juízo, a vítima Cristian Gomes relatou que estava realizando um deslocamento de um endereço para outro de tamanho maior; afirmou que o furto ocorreu no novo endereço e teria percebido a ocorrência do delito na manhã do dia posterior; indagado pela defesa, relatou que foram furtados três kits de ferramentas, sendo dois da marca Robust e um da marca Sata, os quais foram restituídos à empresa (gravação audiovisual – movimentação n.º 102).Ouvida em Juízo, a testemunha PC/GO Valdivino Conceição Lopes relatou que ao ter conhecimento dos fatos, conseguiram obter as imagens de câmeras de monitoramento do local, por meio da qual identificaram o acusado e seu comparsa como autores do furto; detalhou que o comparsa de Leonardo os informou que havia vendido a caixa de ferramentas ao Geraldo, o qual a ser indagado pelos policiais, devolveu os pertences subtraídos; esclareceu que o coautor do crime de furto que indicou a residência de Geraldo; informou que Geraldo também já era conhecido no meio policial; indagado pela defesa, respondeu que conhecia o seu Geraldo por já haver apontamentos em relação a ele pelos usuários de drogas, inclusive por Edivaldo que é usuário de drogas e afirmou que já vendeu outros objetos oriundos de crime ao Geraldo; acrescentou que não se recorda se há outros processos referente aos fatos (gravação audiovisual – movimentação n.º 102).Ouvida em Juízo, a testemunha PC/GO Diego Afonso Bernardes afirmou que ao terem conhecimento da ocorrência, foram até o local do furto e identificaram por meio da câmera de monitoramento e diligências policiais os envolvidos no crime; esclareceu que posteriormente identificaram Geraldo como o receptador de parte dos objetos, o qual foi buscar a maleta subtraída em um vizinho e entregou a polícia; indagado pela defesa, respondeu que foram ao endereço do Geraldo por indicação de Edivaldo e que aquele em primeiro momento negou os fatos, dizendo que os desconhecia, porém após explicarem as consequências de seus atos ao não cooperar com as investigações, ele decidiu entregar a caixa de ferramentas proveniente de furto (gravação audiovisual – movimentação n.º 102).Assim, em que pese a tese defensiva de ausência de dolo, as provas produzidas nos autos não deixam dúvidas de que Geraldo Alves de Santana é o autor do delito descrito na denúncia.Observa-se que a vítima afirmou que dentre os objetos furtados, estava um kit de ferramentas da marca Robust (gravação audiovisual – movimentação n.º 102).No mesmo sentido, as testemunhas policiais apontaram o réu como o receptador do referido kit de ferramentas (gravação audiovisual – movimentação n.º 102).Desse modo, a testemunha policial Valdivino Conceição Lopes afirmou em Juízo que um dos autores do furto confessou que teria vendido o objeto subtraído para o acusado. O agente público destacou ainda que o acusado é conhecido no meio policial por haver apontamentos em relação a ele pelos usuários de drogas, inclusive por Edivaldo que é usuário de drogas e afirmou que já vendeu outros objetos oriundos de crime ao Geraldo (gravação audiovisual – movimentação n.º 102).Consonantemente, a testemunha policial Diego Afonso Bernardes declarou que identificaram o réu como o receptador do objeto subtraído por meio da indicação do coautor do furto Edivaldo. Detalhou ainda que em abordagem ao réu, primeiramente, ele negou os fatos, dizendo que os desconhecia, porém após explicarem as consequências dos seus atos de não cooperação, o denunciado entregou a caixa de ferramentas proveniente de furto (gravação audiovisual – movimentação n.º 102). Do mesmo modo, o corréu Edivaldo declarou em Juízo que vendeu uma caixa de ferramentas por R$ 200,00 (duzentos reais) para o réu (gravação audiovisual – movimentação n.º 102).Assim, na configuração do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal, basta a conduta de qualquer um dos seus verbos, o que no presente caso restou comprovado que o acusado perpetrou a conduta do tipo penal consistente no verbo elementar do tipo, qual seja, “adquirir”.Por sua vez, o acusado Geraldo Alves de Santana, decretado revel na fase processual, apesar de negar em sede de delegacia o conhecimento da proveniência ilícita do objeto, afirmou que realmente adquiriu o referido kit de ferramentas pelo valor R$ 200,00 (duzentos reais), e apenas dois dias depois o vendeu para um conhecido por R$ 500,00 (quinhentos reais), mas não chegou a receber o valor (movimentação 1 – ff. 61/62).Nota-se pelo disposto nos autos que o acusado comprou uma caixa de ferramentas por um valor bem inferior ao de mercado, tendo em vista que a adquiriu por R$ 200,00 (duzentos reais), porém o laudo de avaliação indireta constatou seu valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, uma diferença exorbitante capaz de confirmar que o acusado sabia da origem ilícita (movimentação 1 – f. 71).Dessa maneira, tem-se que o réu comprou um kit de ferramentas por um valor ínfimo de alguém conhecido na região por ter envolvimento com práticas ilícitas. Salienta-se que o réu adquiriu o objeto sem nota fiscal ou qualquer outra documentação, além disso apresentou resistência em um primeiro momento de cooperar com as investigações policiais alegando desconhecer os fatos, motivos que evidenciam que o acusado sabia da proveniência ilícita do objeto adquirido.Desse modo, tem-se que as declarações das testemunhas policiais produzidas em Juízo estão uníssonas às provas colhidas em sede inquisitorial, de forma a comprovar o desencadear do fato criminoso. Vale destacar que o depoimento dos agentes públicos revestem-se de eficácia probatória, especialmente se aliado a outros elementos de prova a corroborar a imputação que pesa sobre o acusado, consoante se denota no caso concreto.[5]Assim, observa-se que o réu confirmou ter comprado o objeto e sabia onde ele se localizava, porém decidiu em um primeiro momento não colaborar com as investigações policiais, mas posteriormente, trouxe a caixa de ferramentas à polícia. Salienta-se ainda que nos crimes de receptação, quando o agente é flagrado na posse da res de proveniência ilícita, o ônus da prova é invertido, cabendo-lhe demonstrar que não tinha ciência da origem espúria, o que não ocorreu no presente caso.Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE CULPOSA E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. 1) Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, restando demonstrado que a res foi apreendida em poder do apelante e que a arma de fogo e munições estavam no veículo que lhe pertencia, inviável o acolhimento do pleito absolutório ou desclassificatório. Nos crimes de receptação, quando o agente é flagrado na posse da res de proveniência ilícita, o ônus da prova é invertido, cabendo-lhe demonstrar que não tinha ciência da origem espúria, o que não ocorreu no presente caso. Ademais, não há que se aplicar o delito de posse irregular de arma de fogo quando o agente traz a arma em seu veículo, trafegando por via pública. Veículo automotor não pode ser entendido como extensão da residência ou do local de trabalho. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO ELEITA. IMPOSSIBILIDADE. 2) Compete ao magistrado sentenciante a eleição das modalidades a serem aplicadas ao caso concreto, de acordo com o que for suficiente para a censura da conduta criminosa, não cabendo ao apelante a indicação daquela que lhe julgue mais benéfica, mormente porque já fora demasiadamente beneficiado quando preservado da restrição de liberdade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0212127-86.2017.8.09.0123, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 1ª Câmara Criminal, julgado em 06/04/2021, DJe de 06/04/2021). Grifei.Isto posto, tem-se que a defesa não arrolou nenhuma testemunha, tampouco juntou comprovante de compra, nota fiscal ou outras provas que pudessem corroborar sua tese defensiva de ausência do dolo do réu, estando, assim, dissociadas das demais provas dos autos. Assim, as provas coligidas nos autos, quais sejam, as declarações colhidas nas duas fases processuais, somada a apreensão do kit de ferramentas, registro de atendimento integrado e laudo de avaliação indireta (movimentação n.º 1), não deixam dúvidas acerca da autoria e materialidade delitivas.Desta forma, reputo comprovadas a materialidade e autoria delitivas.Quanto à tipicidade, o citado artigo possui a seguinte redação: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.O doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em análise do núcleo do tipo do delito de receptação afirma[6]:[…] o crime de receptação simples é constituído de dois blocos, com duas condutas autonomamente puníveis. A primeira – denominada receptação própria – é formada pela aplicação alternativa dos verbos adquirir (obter, comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar), transportar (levar de um lugar a outro), conduzir (tornar-se condutor, guiar), ocultar (encobrir ou disfarçar), tendo por objeto material coisa produto de crime. Nesse caso, tanto faz o autor praticar uma ou mais condutas, pois responde por crime único (ex.: aquele de adquire e transporta coisa produto de delito comete uma receptação). A segunda denominada receptação imprópria – é formada pela associação da conduta de influir (inspirar ou insuflar) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou aceitar) ou ocultar (encobrir ou disfarçar) coisa produto de crime. Nessa hipótese, se o sujeito influir para que a vítima adquira e oculte a coisa produto de delito, estará cometendo uma única receptação. Ocorre que a receptação, tal como descrita no caput do art. 180, é um tipo misto alternativo. Assim, adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar coisa originária de crime são condutas alternativas, o mesmo ocorrendo com a influência sobre terceiro para que adquira, receba ou oculte produto de crime. Mas se o agente praticar condutas dos dois blocos fundamentais do tipo, estará cometendo dois delitos (ex.: o agente adquire coisa produto de crime e depois ainda influencia para que terceiro de boa-fé também o faça). A partir da comprovação da materialidade e da autoria delitiva, verifica-se, em nível de juízo de certeza, que o tipo objetivo descrito no artigo 180, caput, do Código Penal está aperfeiçoado.Quanto ao elemento subjetivo do tipo, o dolo mostra-se presente, já que o acusado dirigiu de maneira finalística sua vontade em adquirir coisa que sabia ser produto de crime.Assim, o acusado com a intenção de adquirir coisa que sabia ser produto de crime (conduta), agrediu (nexo causal) o bem jurídico tutelado, qual seja, o patrimônio da vítima (resultado).Presentes todos os elementos da figura típica, verifica-se que a conduta do denunciado adequa-se à descrição do artigo 180, caput, do Código Penal, concretizado o tipo em questão.No que toca a ilicitude, leciona Francisco de Assis Toledo[7], que: “ilicitude é a relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”.Como inexistem justificantes da conduta do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito.Na sequência, Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Perangeli[8] trazem a definição de culpabilidade:um injusto, isto é, uma conduta típica e antijurídica, é culpável quando é reprovável ao autor a realização desta conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse. Ao não ter se motivado na norma, quando podia e lhe era exigível que o fizesse, o autor mostra uma disposição interna contrária ao direito.O réu é imputável, pois, quando da realização de sua conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento.Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime.Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Geraldo Alves de Santana praticou o crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal.2.3. Das circunstâncias atenuantes e agravantes.Dispõe o artigo 65, I e III, “d”, do Código Penal in litteris que: São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;III - ter o agente:d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.Pois bem. Observa-se que o réu Geraldo Alves de Santana nasceu em 14/10/1954 (movimentação n.º 1 – f. 63), possuindo assim nesta data de prolação de sentença 70 (setenta) anos de idade, devendo, portanto, incidir no presente caso a atenuante de senilidade disposta no art. 65, I, do Código Penal.Verifica-se, ademais, que em sede extrajudicial (movimentação n.º 1 - 73/75), o acusado Leonardo Machado Barbosa confessou a prática do crime descrito na denúncia, sendo a confissão utilizada como um dos elementos da condenação, motivo pelo qual a circunstância prevista art. 65, III, “d”, do Código Penal, deverá incidir em benefício dele, na segunda fase da dosimetria de pena.Outrossim, o artigo 61, I, do Código Penal descreve, in litteris, que: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência […]”.In casu, infere-se que o delito de receptação descrito na denúncia ocorreu em 27 de outubro de 2023 e, em análise das certidão de antecedentes criminais acostada na movimentação n.º 110, denota-se que o acusado Geraldo Alves de Santana é reincidente, tendo em vista que o referido acusado foi condenado nos autos de n.º 0238918-31.2009.8.09.0137 (trânsito em julgado em 11/11/2022) e cumpre pena na execução penal de n.º 7000074-80.2023.8.09.0137, razão pela qual a pena deverá ser exasperada diante da presença da circunstância agravante. Ressalto, ademais, que embora o representante ministerial, tenha requerido em alegações finais (gravações audiovisuais – movimentação n.º 103), o reconhecimento das atenuantes de confissão e maus antecedentes do acusado Geraldo Alves de Santana, observa-se que em sede de delegacia, o referido réu negou ter conhecimento da proveniência ilícita dos objetos, o que afasta a aplicação da atenuante de confissão.Além disso, quanto aos maus antecedentes, observa-se que o acusado possui condenação referente ao processo n.º 5471092-67.2022.8.09.0137, contudo verifica-se que a condenação no processo mencionado transitou em julgado em 20/07/2024, ou seja, em data posterior à prática delitiva em comento, não podendo, desse modo, ser utilizada para fins de maus antecedentes ou reincidência. Feitas as referidas considerações, resta pontuar que inexistem outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas nesse caso. Também não se verifica causas de diminuição ou aumento de pena a serem valoradas.2.4. Da compensação entre a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal e a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal.Infere-se dos autos que, em relação ao réu Geraldo Alves de Santana fazem-se presentes a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (senilidade) e da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência). Neste particular, há jurisprudência no sentido de permissão de compensação entre as referidas agravante e atenuante, por tratarem-se de circunstâncias preponderantes. Nesse sentido, os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça do Estado de Goiás e do Distrito Federal:APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE SENILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. 1. É possível a redução da pena base quando as circunstâncias judiciais assim o permitem. 2. Revela-se cabível a atenuante de senilidade quando o réu seja maior de 70 anos na data da sentença, contudo, no presente caso, é impossível nova aplicação da atenuante quando esta já empregada e compensada com a agravante de reincidência em sede de sentença. 3. Comprovada a reincidência, inviável a alteração do regime para o semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - APR: 01628536020188090175, Relator.: DR(A). CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2924 de 05/02/2020). Grifei.DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 2ª FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP. PROCEDÊNCIA. ACUSADOS COM MAIS DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA. A) RÉ MARIA: PLEITO DE COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA SENILIDADE. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS AUSENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DA RÉ. REGIME FECHADO MANTIDO. B) RÉU JOÃO: REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Não há interesse recursal no tocante ao pleito defensivo de conversão da prisão em custódia domiciliar, uma vez que a ré respondeu ao processo solta e foi-lhe concedido, em sentença, o direito de apelar em liberdade. 2. Cabível o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, 2ª parte, do CP, tendo em vista que os acusados eram maiores de 70 anos na data da sentença. 3. Constatado que a acusada é reincidente, improcede o pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 4. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. (TJ-DF 07179654320218070001 1694508, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/04/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/05/2023). Grifei.Destarte, consubstanciado no entendimento acima esposado, será compensada a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (senilidade) com a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal (reincidência), na segunda fase da dosimetria da pena do acusado Geraldo Alves de Santana.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, com base no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para o fim de:- CONDENAR LEONARDO MACHADO BARBOSA, e submetê-lo à sanção do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal c/c art. 65, III, “d”, ambos do Código Penal.- CONDENAR GERALDO ALVES DE SANTANA, e submetê-lo à sanção do 180, caput, c/c art. 61, I, e 65, I, todos do Código Penal.Considerando o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos artigos 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.3.1. Quanto ao crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e IV, c/c art. 65, III, “d”, do Código Penal em desfavor de Leonardo Machado Barbosa.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolaram o que normalmente acontece no crime em questão; b) antecedentes: são favoráveis, pois o acusado não é reincidente ou possui maus antecedentes (movimentações n.º 16 e 110); c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: as circunstâncias extrapolam o que geralmente ocorre nos delitos da modalidade em tela, pois incidem duas qualificadoras (incisos I e IV do art. 155, § 4º, do Código Penal), motivo pelo qual valoro o rompimento de obstáculo nessa fase e deixo para utilizar o concurso de pessoas como causa configuradora do tipo qualificado; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo, motivo pelo qual não deve a circunstância ser valorada negativamente; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.O delito em questão, na sua forma qualificada, prevê pena de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. Assim, ante a presença de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável a ser valorada na presente fase, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, mas presente a atenuante descrita no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), razão pela qual e em observância à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, atenuo a reprimenda intermediária para fixá-la em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, mantenho a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, c e § 3º do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e considerando o fato do acusado não ser reincidente, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena.Denoto que a situação em tela torna cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o acusado preenche os requisitos alinhavados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim sendo, com observância ao disposto no artigo 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, sendo, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, como forma de compreensão do caráter ilícito da conduta, está no importe de 1 (um) salário-mínimo vigente à época da audiência admonitória e MULTA, consistente no pagamento de 1 (um) salário-mínimo vigente à época da audiência admonitória, direcionada ao Fundo Penitenciário Estadual.Diante da substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a aplicação da suspensão condicional da pena.3.2. Quanto ao crime previsto no art. 180, caput, c/c art. 61, I, e 65, I, todos do Código Penal em desfavor de Geraldo Alves de Santana.Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolaram o que normalmente acontece no crime em questão; b) antecedentes: são desfavoráveis, pois o réu é reincidente, conforme certidão de antecedentes criminais (movimentação n.º 110), haja vista que foi condenado nos autos de n.º 0238918-31.2009.8.09.0137 (trânsito em julgado em 11/11/2022) e cumpre pena na execução penal de n.º 7000074-80.2023.8.09.0137. Contudo, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência com o intuito de evitar o bis in idem; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: as circunstâncias não extrapolam o que geralmente ocorre nos delitos da modalidade em tela, motivo pelo qual tal circunstância não deve ser valorada negativamente; g) consequências do delito: são as inerentes ao tipo, motivo pelo qual não deve a circunstância ser valorada negativamente; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.A pena prevista para o delito em questão é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Assim, ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis a serem valoradas, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase, presente a circunstância agravante descrita no art. 61, I, do Código Penal (reincidência) e a atenuante descrita no art. 65, I, do Código Penal (senilidade), as quais se compensam. Assim, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, mantenho a pena em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva.Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato. Assevero, todavia, que à época da execução, a pena de multa deverá ser corrigida, nos termos do art. 49, § 2º do Código Penal.Em cumprimento a orientação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás (Ofício Circular 96/2015-SEC), determino o recolhimento do valor fixado para o pagamento da pena de multa, em favor do Fundo Penitenciário do Estado de Goiás – FUNPES/GO.Na sequência, com amparo no artigo 33, § 2°, “b”, §3º, do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada e o fato do réu ser reincidente, fixo o regime SEMIABERTO para cumprimento da pena. Nesse sentido são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HC 328.829/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1o/12/2015, DJe 11/12/2015; HC 330.267/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 1o/12/2015, DJe 9/12/2015; HC 303.602/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe 11/6/2015; AgRg no REsp 1462967/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 20/2/2015 REYNALDO SOARES DA FONSECA, 08/06/2016.A reincidência do acusado obsta a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por expressa vedação legal (art. 44, II, do Código Penal).A reincidência obsta também a concessão de sursis (art. 77, I, do Código Penal).De se observar que os acusados respondem ao processo em liberdade, de forma que não percebo a presença dos requisitos necessários para decretação de suas prisões preventivas, sobretudo pelos regimes fixados (aberto e semiaberto). Assim, ausentes as medidas cautelares, CONCEDO aos acusados o direito de recorrerem em liberdade (artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal).Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), eis que sem elementos para tanto.Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). No entanto, e considerando que o réu Leonardo Machado Barbosa demonstrou não possuir condições financeiras de contratar advogado, sendo representado por defensor nomeado (movimentação n.° 105), presumo que seja pessoa pobre nos termos da lei, razão pela qual concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 da Lei n.º 13.105/15), ficando, assim, suspenso o pagamento das custas processuais.Nos termos do convênio firmado entre o estado de Goiás e a Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Goiás, fixo em favor do Dr. Elmo Andrade Silva (OAB/GO n.º OAB/GO n.º 62.359), com observância da Portaria n.º 293/2003 da PGE, a título de honorários dativos o valor correspondente a 4 (quatro) UHD's, pelo patrocínio da defesa do acusado Leonardo.Intimem-se da sentença o Ministério Público, os defensores e os acusados.Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) oficie-se ao TRE/GO nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;b) oficie-se o Instituto de Identificação – Divisão de Cadastro de Antecedentes – através da Secretaria de Segurança Pública e Justiça do Estado de Goiás, dando-lhe inteira ciência da presente sentença;c) expeçam-se as guias de execução para cumprimento da pena;d) procedam-se às comunicações e anotações necessárias, e;e) expeça-se a certidão de honorários em favor do defensor dativo.Intime-se. Publique-se. Registre-se.Rio Verde/GO, datado e assinado eletronicamente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito3/6[1]NUCCI, G. S. Código Penal Comentado. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 131.[2]NUCCI. G. S. Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.705.[3] TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.163.[4]ZAFFARONI, E. R; PERANGELI, J. H.. Manual de Direito Penal. 1ª Ed. São Paulo: RT, 1997, p. 603.[5] APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS - HARMONIA DO CONTEXTO PROBATÓRIO - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA - DESCABIMENTO. 1.Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes previstos nos art. 33, caput, c/c art. 40, inc. IV, ambos da Lei 11.343/06, a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória. 2.O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não podendo desqualificá-lo pelo fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. 3.Diante da reincidência específica do réu, de estar cumprindo pena à época dos fatos e do "quantum" de pena aplicado, é de se manter o regime fechado para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade. (TJMG, PROCESSO CRIMINAL -> Apelação Criminal 1.0000.23.257619-9/001, Rel. Des(a). Enéias Xavier Gomes, 5ª Câmara Criminal, julgado em 30/1/2024, DJe de 30/1/2024). [6] NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p.803/804.[7] TOLEDO, F. A. Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p.163.[8] ZAFFARONI, E. R; PERANGELI, J. H.. Manual de Direito Penal. 1ª Ed. São Paulo: RT, 1997, p. 603.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação, ofício, termo e alvará de levantamento.