Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARUANÃ-GO PROCESSO Nº: 5560790-72.2019.8.09.0175 NATUREZA: Embargos à Execução PROMOVENTE: MARIA APARECIDA SILVERIO PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S/A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIOTrata-se de embargos à execução opostos por MARIA APARECIDA SILVÉRIO em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando a suspensão da execução movida pelo embargado, com fundamento no artigo 917 e seguintes do Código de Processo Civil.A embargante alega, em síntese: (i) que houve excesso de execução devido à cobrança de juros abusivos; (ii) que foi deferido o pedido de recuperação judicial da empresa SUPERMERCADO MA KARINE E KAREN LTDA-ME em 20/04/2016, empresa da qual é sócia-proprietária; (iii) que o embargado consta na lista de credores quirografários da recuperação judicial; (iv) que a ação de execução foi ajuizada após o deferimento da recuperação judicial.O embargado apresentou impugnação, sustentando, preliminarmente, a inexistência de fundamentos para os embargos de declaração e, no mérito, que não existem vícios no título executivo.Foi realizada perícia contábil pelo Contador José Reis de Carvalho Júnior, que constatou que no contrato bancário foi estipulada taxa inicial de juros de 9,15% a.m. e 185,94% a.a., com capitalização diária. Verificou também que o banco aplicou taxas de 12,30% a.m. (0,38743% a.d.) de 01/02/16 a 25/02/16 e 12,63% a.m. (0,39725% a.d.) de 26/02/16 a 09/03/16, de modo capitalizado diariamente. Considerando as amortizações realizadas, o valor devido à data de 09/03/2016 seria de R$ 22.086,39 (R$ 2.484,48 de encargos mais R$ 19.601,91 de saldo devedor), mesmo valor cobrado pelo réu.Na ação de execução, o valor cobrado pelo banco em 09/09/2016 foi de R$ 24.837,60, constituído pelo valor de R$ 22.086,39 acrescido de juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%.O perito informou que não poderia se manifestar sobre a legalidade da cobrança em face da recuperação judicial, por se tratar de matéria de direito.Destaca-se que, nos autos do processo de execução, foi proferida decisão determinando o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, após o feito ter permanecido suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente.É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que os embargos à execução constituem o meio processual adequado para discutir o excesso de execução, nos termos do artigo 917, inciso III, do Código de Processo Civil.Quanto ao mérito, a controvérsia reside em dois pontos principais: (1) verificar se há excesso de execução em razão de juros abusivos; e (2) analisar os efeitos da recuperação judicial sobre a execução em curso, considerando também a decisão de arquivamento proferida nos autos do processo executivo. 1. Da alegação de excesso de execuçãoConforme apurado pelo perito judicial, o banco aplicou taxas de juros de 12,30% a.m. (de 01/02/16 a 25/02/16) e 12,63% a.m. (de 26/02/16 a 09/03/16), enquanto o contrato previa inicialmente uma taxa de 9,15% a.m.Contudo, o próprio perito constatou que o contrato mencionava a possibilidade de alteração das taxas posteriormente e que, considerando as taxas efetivamente aplicadas e as amortizações realizadas, o valor devido em 09/03/2016 seria de R$ 22.086,39, exatamente o mesmo valor cobrado pelo banco naquela data.Na ação de execução, o valor cobrado passou a ser de R$ 24.837,60, constituído pelo valor original de R$ 22.086,39, acrescido de juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%, valores que seguem os parâmetros legais para encargos moratórios.Portanto, não se verifica excesso de execução no cálculo do valor devido até a data de 09/03/2016, nem na atualização posterior com encargos moratórios. 2. Dos efeitos da recuperação judicial sobre a execução e da decisão de arquivamentoA embargante alega que foi deferido o pedido de recuperação judicial em 20/04/2016, conforme comprovado nos autos, e que o embargado (Banco Bradesco S/A) consta na lista de credores quirografários, constando como credor do valor de R$ 60.000,00 (conforme folha 72 dos documentos juntados).Ainda segundo a embargante, a ação de execução foi ajuizada após o deferimento da recuperação judicial, o que impediria o prosseguimento da execução individual.Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial): Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Portanto, considerando que o deferimento da recuperação judicial se deu em 20/04/2016, e que o nome do embargado consta na lista de credores da recuperação judicial como credor quirografário, a execução individual deveria ter sido suspensa, uma vez que o crédito executado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial.Contudo, observo que, nos autos da execução, foi proferida decisão determinando o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, após o feito ter permanecido suspenso pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente.Esta decisão, tomada já no curso do processo executivo, indica que já foi reconhecida a impossibilidade de prosseguimento da execução neste momento, o que se alinha com o pedido central dos embargos à execução.Apesar disso, o mérito dos embargos ainda deve ser analisado, pois a decisão de arquivamento no processo executivo não reconheceu explicitamente que tal arquivamento se dava em razão da recuperação judicial, mas sim pela ausência de bens penhoráveis, sendo uma medida processual diversa da pretendida nestes embargos.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, os credores não podem promover execuções individuais contra a empresa em recuperação, devendo habilitar seus créditos no procedimento recuperacional.No caso em análise, a execução foi ajuizada em nome de Maria Aparecida Silvério, que figura como devedora solidária na cédula de crédito bancário. Como a embargante é sócia-proprietária da empresa em recuperação judicial, e o crédito em execução está sendo cobrado em virtude de sua condição de devedora solidária, a execução individual movida pelo banco embargado deveria ser suspensa em razão da recuperação judicial, e não apenas pelo motivo apontado na decisão de arquivamento. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARIA APARECIDA SILVÉRIO em face de BANCO BRADESCO S/A, para reconhecer que o crédito do embargado está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da empresa SUPERMERCADO MA KARINE E KAREN LTDA-ME (Processo nº 84018-05.2016.8.09.0183), devendo ser habilitado naquele procedimento, e não mediante execução individual.Declaro, por consequência, a inexigibilidade da execução nº 308197-19.2016.8.09.0183 em relação à embargante, que deverá permanecer arquivada sem baixa na distribuição, conforme já determinado naqueles autos, porém agora por fundamento diverso (sujeição do crédito à recuperação judicial).Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução e arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aruanã-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)