Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Goiânia Advogada: Thayssa Escher Mendes Azevedo
Recorrido: Tulio Daniel dos Santos Advogado: Claudmar Lopes Justo Relatora: Geovana Mendes Baía Moisés EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO FIXA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. INTERPRETAÇÃO UNIFORMIZADA (PUIL – TEMA 13). AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. REAJUSTE VINCULADO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. PAGAMENTOS REALIZADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte autora, servidor efetivo do Município de Goiânia no cargo de Professor de Educação PE II, pleiteia a declaração de direito e condenação ao pagamento do adicional de Regência de Classe e Auxílio Locomoção, com os respectivos retroativos. Afirma que o Município tem utilizado uma base de cálculo incorreta para a gratificação de regência, defendendo a aplicação de alíquota variável de acordo com a jornada de regência e que, com isso em vista, a alíquota correspondente à sua carga horária seria de 30%. No que se refere ao auxílio-locomoção, afirma que houve descumprimento do reajuste anual e pagamentos em valor inferior ao devido (evento n. 1). 2. O juízo singular julgou a demanda parcialmente procedente. Reconheceu o direito à gratificação de regência, devendo ser calculada com base na carga horária efetiva até maio de 2022 e, posteriormente, com base em valores fixos. Quanto ao auxílio locomoção, reconheceu o direito ao reajuste anual do auxílio locomoção conforme o piso nacional do magistério, condenando o município ao pagamento de diferenças devido à não atualização em 2018, com reflexos nos anos seguintes (evento n. 14). 3. O Município interpôs recurso inominado. Nas razões recursais, sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo legal que vincula o reajuste do auxílio-locomoção dos professores ao percentual de reajuste do Piso Nacional do Magistério. Afirma que, até 2018, sempre pagou valores superiores ao piso, e que a ausência de reajuste naquele ano teve como objetivo apenas alinhar os valores ao piso nacional, o que, segundo alega, não gera direito a diferenças retroativas para os servidores que já recebiam valores superiores. Quanto à gratificação de regência, argumenta que, por ser uma gratificação de natureza propter laborem, sua redução ou supressão não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, defende que deve ser aplicada base de cálculo fixa também nas situações anteriores à LC n. 35/2022 (evento n. 18). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 22). 5. Contrarrazões apresentadas (evento n. 21) 6. No que se refere à base cálculo para a gratificação de regência, como ponto de partida registro que tal questão foi definida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL (Tema 13), admitido no processo 5756098-88.2023.8.09.0051. O julgamento ocorreu em 06/03/2025, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. 7. O colegiado fixou a tese de que a base de cálculo da gratificação é fixa, conforme a legislação local que regulamenta esse acréscimo vencimental. A norma determina que se observe o equivalente à carga horária do profissional sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI. Essa base segue a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, que considera apenas o vencimento correspondente à carga horária de 20 horas semanais. 8. Dessa forma, para os profissionais com jornada de 30 horas semanais, a gratificação de regência deve ser calculada em 30% sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI. O cálculo deve considerar a carga horária de 20 horas semanais, conforme a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, de modo que a base de cálculo considera invariavelmente a carga horária de 20 horas, independentemente da jornada exercida pelo professor. 9. No presente caso discute-se a aplicabilidade da base de cálculo definida na Lei Complementar Municipal nº 351/2022 aos anos anteriores à sua promulgação. A esse respeito, é necessário examinar a legislação pertinente. 10. A Lei Municipal nº 7.997/2000, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público de Goiânia, prevê, em seu art. 16, inciso V, o pagamento de Gratificação de Regência de Classe aos profissionais do magistério. O benefício foi regulamentado pelo art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, que dispõe: “Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia”. 11. Vê-se que o art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 não estabelece que a base de cálculo da gratificação deve variar conforme a carga horária do docente. Pelo contrário, determina que o cálculo incida sobre o vencimento correspondente ao padrão final do Profissional de Educação – PI, conforme a tabela do Plano de Carreira. 12. Assim, a Lei Complementar Municipal nº 351/2022, em seu art. 5º, apenas reafirmou esse critério ao estipular o reajuste da gratificação, fixando expressamente a base de cálculo sobre 20 horas. A norma não trouxe inovação legislativa, mas buscou pacificar divergências interpretativas acerca do art. 27 da Lei Complementar nº 91/2000. 13. Diante disso, a sentença de origem deve ser reformada. A base de cálculo da gratificação sempre foi fixada em 20 horas, independentemente da vigência da Lei Complementar nº 351/2022, que apenas esclareceu essa regra sem promover qualquer alteração substancial. 14. Quanto ao auxílio locomoção, inicialmente, a parte recorrente pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da LC 91/2000, sustentando que a legislação municipal não pode vincular a atualização da remuneração dos servidores públicos aos índices federais. Contudo, razão não lhe assiste. 15. A Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal veda expressamente a vinculação de reajustes nos vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, considerando inconstitucionais as normas que preveem essa vinculação. Ademais, a Súmula Vinculante nº 37, também do Supremo Tribunal Federal, dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa, promover aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia". 16. No presente caso, no âmbito do Município de Goiânia, o § 5º do art. 28 da Lei Complementar nº 91/2000 estabelece que o auxílio locomoção deverá ser atualizado anualmente com base no índice utilizado para o piso nacional do magistério. Contudo, a situação em análise não apresenta as mesmas características que justificaram os enunciados das Súmulas nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário do que a parte recorrente alega, o referido dispositivo legal não trata de um aumento de vencimentos, mas sim de um reajuste de benefício de natureza indenizatória, fundamentado nos índices estabelecidos para o piso nacional do magistério. 17. Nesse sentido, diferentemente das verbas remuneratórias, o auxílio locomoção possui natureza indenizatória, tendo por objetivo reembolsar o servidor pelos gastos com o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Em razão dessa característica, o auxílio locomoção não se configura como verba integrante da remuneração do servidor, o que afasta a possibilidade de sua vinculação ao conceito de vencimento. Consequentemente, a vinculação do reajuste desse benefício aos índices do piso nacional do magistério não configura qualquer afronta aos preceitos constitucionais. 18. Superada esta questão, passo à análise da questão de fundo. Nos termos da Lei Complementar 91/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, o auxílio-locomoção é concedido ao profissional de educação para custear parcialmente seu deslocamento ao local de exercício de suas atribuições: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…) § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 19. No ano de 2018, o Município não reajustou o vencimento do magistério público, o qual era superior ao piso nacional, no intuito de que os valores pagos correspondessem, na ocasião, àquele determinado para o piso nacional. Assim, não há falar em reajuste do auxílio locomoção. Nos anos posteriores, os valores pagos pelo município estão condizentes com os índices de reajustes do piso nacional, não havendo que se falar em qualquer diferença a ser percebida pela parte autora. Senão vejamos: Em 2018 o valor do auxílio locomoção era de R$ 383,64 para uma carga horária de 30 horas aulas, aplicando-se o índice de 4,17% previsto no Decreto nº. 126/2019, verifica-se que o valor fixado obedeceu o percentual de reajuste (R$ 399,64). Para os anos de 2020 e 2021, conforme contido no Anexo II do Decreto n°. 425/2020, o percentual de reajuste para o piso nacional do magistério foi de 12,84%. No ano de 2022, conforme contido da LC 351/22 anexo II no percentual de 33,24% e por fim, no ano de 2023, conforme o anexo da Lei 10967/23, o reajuste foi de 14,95%. Logo, não procede o pedido inicial, uma vez que não há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio locomoção. 20. Vale registrar que a planilha juntada pela parte autora está maculada de excesso de cálculo, pois ao proceder simples cálculo aritmético, nota-se que aplicando o índice de reajuste de 4,17% no valor do auxílio locomoção de 2018 que era R$ 383,64 para uma carga horária de 30 horas aulas, não se obtém o valor informado na inicial de R$ 426,86 e sim, de R$ 399,64, valor efetivamente pago pelo município. Por consequência, os valores posteriores informados na planilha foram reajustados de forma incorreta. 21. Diante disso, comprovado pelo Município o cumprimento das disposições do art. 28, §5º, da LC 91/2000 e a efetiva realização dos pagamentos de forma correta, não há diferenças a serem pagas a título de reajuste do auxílio-locomoção. Desse modo, no que tange ao auxílio-locomoção, a sentença deve ser reformada para sua improcedência. 22.
Relatório e Voto - Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais Recurso Inominado n. 5030678-54.2025.8.09.0051 Comarca de origem: Goiânia
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, declarando válida a base de cálculo da Gratificação de Regência de Classe conforme fixado no padrão final da carreira, com referência a 20 horas semanais, inclusive para o período anterior à edição da LC nº 351/2022 e reconhecendo a legalidade dos valores pagos a título de auxílio-locomoção, considerando cumprido o disposto no art. 28, §5º, da LC nº 91/2000, afastando a existência de qualquer diferença a ser adimplida. 23. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 24. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA Cláudia Sílvia de Andrade JUÍZA DE DIREITO – VOGAL Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL 2 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE GOIÂNIA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. BASE DE CÁLCULO FIXA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 91/2000. INTERPRETAÇÃO UNIFORMIZADA (PUIL – TEMA 13). AUXÍLIO LOCOMOÇÃO. REAJUSTE VINCULADO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 DO STF. PAGAMENTOS REALIZADOS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. A parte autora, servidor efetivo do Município de Goiânia no cargo de Professor de Educação PE II, pleiteia a declaração de direito e condenação ao pagamento do adicional de Regência de Classe e Auxílio Locomoção, com os respectivos retroativos. Afirma que o Município tem utilizado uma base de cálculo incorreta para a gratificação de regência, defendendo a aplicação de alíquota variável de acordo com a jornada de regência e que, com isso em vista, a alíquota correspondente à sua carga horária seria de 30%. No que se refere ao auxílio-locomoção, afirma que houve descumprimento do reajuste anual e pagamentos em valor inferior ao devido (evento n. 1). 2. O juízo singular julgou a demanda parcialmente procedente. Reconheceu o direito à gratificação de regência, devendo ser calculada com base na carga horária efetiva até maio de 2022 e, posteriormente, com base em valores fixos. Quanto ao auxílio locomoção, reconheceu o direito ao reajuste anual do auxílio locomoção conforme o piso nacional do magistério, condenando o município ao pagamento de diferenças devido à não atualização em 2018, com reflexos nos anos seguintes (evento n. 14). 3. O Município interpôs recurso inominado. Nas razões recursais, sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo legal que vincula o reajuste do auxílio-locomoção dos professores ao percentual de reajuste do Piso Nacional do Magistério. Afirma que, até 2018, sempre pagou valores superiores ao piso, e que a ausência de reajuste naquele ano teve como objetivo apenas alinhar os valores ao piso nacional, o que, segundo alega, não gera direito a diferenças retroativas para os servidores que já recebiam valores superiores. Quanto à gratificação de regência, argumenta que, por ser uma gratificação de natureza propter laborem, sua redução ou supressão não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, defende que deve ser aplicada base de cálculo fixa também nas situações anteriores à LC n. 35/2022 (evento n. 18). 4. Juízo de admissibilidade exercido em 1ª instância (evento n. 22). 5. Contrarrazões apresentadas (evento n. 21) 6. No que se refere à base cálculo para a gratificação de regência, como ponto de partida registro que tal questão foi definida no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL (Tema 13), admitido no processo 5756098-88.2023.8.09.0051. O julgamento ocorreu em 06/03/2025, pela Turma de Uniformização de Jurisprudência. 7. O colegiado fixou a tese de que a base de cálculo da gratificação é fixa, conforme a legislação local que regulamenta esse acréscimo vencimental. A norma determina que se observe o equivalente à carga horária do profissional sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI. Essa base segue a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, que considera apenas o vencimento correspondente à carga horária de 20 horas semanais. 8. Dessa forma, para os profissionais com jornada de 30 horas semanais, a gratificação de regência deve ser calculada em 30% sobre o vencimento do padrão final do Profissional da Educação – PI. O cálculo deve considerar a carga horária de 20 horas semanais, conforme a tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia, de modo que a base de cálculo considera invariavelmente a carga horária de 20 horas, independentemente da jornada exercida pelo professor. 9. No presente caso discute-se a aplicabilidade da base de cálculo definida na Lei Complementar Municipal nº 351/2022 aos anos anteriores à sua promulgação. A esse respeito, é necessário examinar a legislação pertinente. 10. A Lei Municipal nº 7.997/2000, que institui o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público de Goiânia, prevê, em seu art. 16, inciso V, o pagamento de Gratificação de Regência de Classe aos profissionais do magistério. O benefício foi regulamentado pelo art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, que dispõe: “Art. 27. Pelo efetivo exercício da docência na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, será concedida ao Profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária, que incidirá sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação – PI da tabela do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Goiânia”. 11. Vê-se que o art. 27 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000 não estabelece que a base de cálculo da gratificação deve variar conforme a carga horária do docente. Pelo contrário, determina que o cálculo incida sobre o vencimento correspondente ao padrão final do Profissional de Educação – PI, conforme a tabela do Plano de Carreira. 12. Assim, a Lei Complementar Municipal nº 351/2022, em seu art. 5º, apenas reafirmou esse critério ao estipular o reajuste da gratificação, fixando expressamente a base de cálculo sobre 20 horas. A norma não trouxe inovação legislativa, mas buscou pacificar divergências interpretativas acerca do art. 27 da Lei Complementar nº 91/2000. 13. Diante disso, a sentença de origem deve ser reformada. A base de cálculo da gratificação sempre foi fixada em 20 horas, independentemente da vigência da Lei Complementar nº 351/2022, que apenas esclareceu essa regra sem promover qualquer alteração substancial. 14. Quanto ao auxílio locomoção, inicialmente, a parte recorrente pleiteia a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 28 da LC 91/2000, sustentando que a legislação municipal não pode vincular a atualização da remuneração dos servidores públicos aos índices federais. Contudo, razão não lhe assiste. 15. A Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal veda expressamente a vinculação de reajustes nos vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, considerando inconstitucionais as normas que preveem essa vinculação. Ademais, a Súmula Vinculante nº 37, também do Supremo Tribunal Federal, dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não detém função legislativa, promover aumento de vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia". 16. No presente caso, no âmbito do Município de Goiânia, o § 5º do art. 28 da Lei Complementar nº 91/2000 estabelece que o auxílio locomoção deverá ser atualizado anualmente com base no índice utilizado para o piso nacional do magistério. Contudo, a situação em análise não apresenta as mesmas características que justificaram os enunciados das Súmulas nº 37 e 42 do Supremo Tribunal Federal. Ao contrário do que a parte recorrente alega, o referido dispositivo legal não trata de um aumento de vencimentos, mas sim de um reajuste de benefício de natureza indenizatória, fundamentado nos índices estabelecidos para o piso nacional do magistério. 17. Nesse sentido, diferentemente das verbas remuneratórias, o auxílio locomoção possui natureza indenizatória, tendo por objetivo reembolsar o servidor pelos gastos com o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho. Em razão dessa característica, o auxílio locomoção não se configura como verba integrante da remuneração do servidor, o que afasta a possibilidade de sua vinculação ao conceito de vencimento. Consequentemente, a vinculação do reajuste desse benefício aos índices do piso nacional do magistério não configura qualquer afronta aos preceitos constitucionais. 18. Superada esta questão, passo à análise da questão de fundo. Nos termos da Lei Complementar 91/2000, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, o auxílio-locomoção é concedido ao profissional de educação para custear parcialmente seu deslocamento ao local de exercício de suas atribuições: “Art. 28. Ao servidor ocupante do cargo de Profissional de Educação, em atividade no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, será concedido Auxílio Locomoção, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com seu deslocamento para o exercício das atribuições inerentes ao cargo, segundo os valores abaixo especificados: (…) § 5º. O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público”. 19. No ano de 2018, o Município não reajustou o vencimento do magistério público, o qual era superior ao piso nacional, no intuito de que os valores pagos correspondessem, na ocasião, àquele determinado para o piso nacional. Assim, não há falar em reajuste do auxílio locomoção. Nos anos posteriores, os valores pagos pelo município estão condizentes com os índices de reajustes do piso nacional, não havendo que se falar em qualquer diferença a ser percebida pela parte autora. Senão vejamos: Em 2018 o valor do auxílio locomoção era de R$ 383,64 para uma carga horária de 30 horas aulas, aplicando-se o índice de 4,17% previsto no Decreto nº. 126/2019, verifica-se que o valor fixado obedeceu o percentual de reajuste (R$ 399,64). Para os anos de 2020 e 2021, conforme contido no Anexo II do Decreto n°. 425/2020, o percentual de reajuste para o piso nacional do magistério foi de 12,84%. No ano de 2022, conforme contido da LC 351/22 anexo II no percentual de 33,24% e por fim, no ano de 2023, conforme o anexo da Lei 10967/23, o reajuste foi de 14,95%. Logo, não procede o pedido inicial, uma vez que não há diferenças a serem pagas a título de reajustamento do auxílio locomoção. 20. Vale registrar que a planilha juntada pela parte autora está maculada de excesso de cálculo, pois ao proceder simples cálculo aritmético, nota-se que aplicando o índice de reajuste de 4,17% no valor do auxílio locomoção de 2018 que era R$ 383,64 para uma carga horária de 30 horas aulas, não se obtém o valor informado na inicial de R$ 426,86 e sim, de R$ 399,64, valor efetivamente pago pelo município. Por consequência, os valores posteriores informados na planilha foram reajustados de forma incorreta. 21. Diante disso, comprovado pelo Município o cumprimento das disposições do art. 28, §5º, da LC 91/2000 e a efetiva realização dos pagamentos de forma correta, não há diferenças a serem pagas a título de reajuste do auxílio-locomoção. Desse modo, no que tange ao auxílio-locomoção, a sentença deve ser reformada para sua improcedência. 22.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença de origem, julgando improcedentes os pedidos iniciais, declarando válida a base de cálculo da Gratificação de Regência de Classe conforme fixado no padrão final da carreira, com referência a 20 horas semanais, inclusive para o período anterior à edição da LC nº 351/2022 e reconhecendo a legalidade dos valores pagos a título de auxílio-locomoção, considerando cumprido o disposto no art. 28, §5º, da LC nº 91/2000, afastando a existência de qualquer diferença a ser adimplida. 23. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 24. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
07/05/2025, 00:00