Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5749118-27.2024.8.09.0137 Réu: CICERO EDSON DOS SANTOS S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de CÍCERO EDSON DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com base em peças inquisitoriais que a acompanham. Consta da exordial acusatória que: "Na data de 03 de agosto de 2024, por volta das 17h30min, na Rua Cerrano, nº 09, Setor Industrial, na cidade de Acreúna-GO, o denunciado CÍCERO EDSON DOS SANTOS de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu veículo automotor, marca Volkswagen, modelo VW/VOYAGE CL MA, placa PQM3B17, ano 2015, cor BRANCA, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme relatório médico juntado aos autos." O réu foi preso em flagrante em 03/08/2024 e colocado em liberdade no mesmo dia, após o cumprimento das formalidades legais. A denúncia foi recebida em 10/02/2025 (evento nº 17). O acusado foi regularmente citado em 25/02/2025 (evento nº 20). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação em 28/02/2025, por intermédio do defensor constituído (evento nº 21). Ante a ausência das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2025 (evento nº 42). Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 21/05/2025, foram inquiridas as testemunhas Weber Soares Chagas e Daniel Camargo de Lacerda, ambos policiais militares. O Ministério Público requereu a dispensa das testemunhas Rhupter Dnickerson Souza Sá e Murilo Elias Borges de Lima, o que foi homologado pelo juízo. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público, nas alegações finais, sustentou a procedência da ação penal, destacando a existência de laudo médico que comprova a materialidade delitiva, a confissão do réu e a confirmação dos fatos pelas testemunhas, razão pela qual pleiteou a condenação do acusado. A defesa, por sua vez, reconheceu a regularidade formal do processo e não contestou a materialidade e autoria do delito. No mérito, diante da inevitável condenação, pleiteou a aplicação da pena no mínimo legal, destacando a primariedade do réu, a confissão como circunstância atenuante e requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de CÍCERO EDSON DOS SANTOS, qualificado na exordial acusatória, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. No presente caso, verifico estarem presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais para desenvolvimento válido e regular do processo, tendo o iter procedimental transcorrido dentro dos ditames legais, sendo assegurado às partes todas as garantias ofertadas pelos princípios do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal. Não havendo nulidades processuais a serem escoimadas, passo, sem mais delongas, ao exame do mérito. DO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) É imputado ao acusado o crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Pena - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. DA MATERIALIDADE: A materialidade fática ficou sobejamente comprovada nos autos, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (evento nº 1), do relatório de atendimento integrado (RAI) nº 37110138, do relatório médico que atestou o estado de embriaguez do acusado e dos depoimentos prestados tanto na fase inquisitorial como na judicial. É importante ressaltar que, em que pese não ter sido realizado o exame do etilômetro (teste do bafômetro), a materialidade do delito de embriaguez ao volante restou cabalmente demonstrada por outros meios de prova igualmente válidos e reconhecidos pela legislação e jurisprudência pátrias. Com efeito, o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o crime se configura pela condução de veículo "com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool", não exigindo como elemento essencial do tipo penal a comprovação através de exame específico do etilômetro. O parágrafo único do referido artigo, incluído pela Lei nº 12.760/2012, estabelece que "As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar expirado; II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora". Neste contexto, a prova da embriaguez ao volante pode ser feita por diversos meios, não se limitando ao teste do bafômetro. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA COMPROVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEA. SÚMULA 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem foi pautada nos óbices das súmulas 7 e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante não apresentou impugnação específica em relação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas. Aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, o Tribunal de origem, ao examinar a questão, consignou que a autoria e a materialidade do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas, sendo desnecessária a aferição da graduação alcoólica para a configuração do delito, bastando a alteração da capacidade psicomotora do condutor. Destacou, ainda, que o crime previsto no art. 306 do CTB é de perigo abstrato, o que dispensa a comprovação de risco concreto. 3. A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.829.045/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021.) 4. O acórdão recorrido fundamentou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos testemunhais, auto de constatação e relatos policiais, os quais indicaram olhos vermelhos, vestes desalinhadas e odor etílico, sendo aptos, portanto, a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do réu. Diante disso, a pretensão recursal exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, sendo inviável o recurso especial com base em alegada divergência jurisprudencial sem a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao julgado impugnado. Aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.808.614/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (destaquei) No caso em exame, os depoimentos dos policiais militares foram categóricos e convergentes ao descreverem os sinais evidentes de embriaguez apresentados pelo acusado. A testemunha Daniel Camargo de Lacerda, policial militar experiente, narrou com precisão técnica que o acusado apresentava "claros sinais de embriaguez, como hálito etílico, fala arrastada e olhar disperso". Estas manifestações físicas constituem os sinais clássicos da intoxicação etílica, amplamente reconhecidos pela medicina legal e pela experiência policial. Soma-se a esta prova testemunhal qualificada o relatório médico elaborado no Hospital Municipal de Acreúna, que constitui prova pericial de natureza técnica. O médico plantonista, profissional habilitado e com conhecimento científico especializado, constatou expressamente que o acusado encontrava-se "etilizado" no momento do exame. Esta conclusão médica, baseada em exame clínico direto realizado poucas horas após os fatos, possui valor probatório superior, pois se fundamenta em conhecimento técnico-científico específico. A convergência entre a prova testemunhal (depoimentos dos policiais descrevendo sinais objetivos de embriaguez), a prova pericial (relatório médico atestando o estado etílico) e a prova confessória (admissão pelo próprio acusado do consumo de álcool) forma um conjunto probatório robusto e harmonioso que não deixa margem para dúvidas razoáveis quanto à materialidade do delito. DA AUTORIA: Igualmente, os elementos de autoria do fato em referência restam sobejamente comprovados a partir dos documentos acima elencados e, especialmente, por meio dos depoimentos das testemunhas e da confissão do próprio acusado. Nesse sentido, passo a fazer o cotejo das provas produzidas em juízo: A testemunha Daniel Camargo de Lacerda, policial militar, relatou de forma clara e coerente que foi acionado via 190 por uma mulher que informou que um veículo havia colidido com a área de sua residência. Segundo seu depoimento, a solicitante mencionou que o condutor do veículo apresentava visíveis sinais de embriaguez e havia deixado o local a pé. Durante a abordagem do suspeito, o policial constatou "claros sinais de embriaguez, como hálito etílico, fala arrastada e olhar disperso". Informou ainda que o próprio abordado reconheceu ter ingerido bebida alcoólica e que o acidente teria ocorrido porque utilizava o telefone celular enquanto dirigia. A testemunha Weber Soares Chagas, embora estivesse de serviço no dia dos fatos, esclareceu que não participou diretamente da diligência, indicando que o atendimento foi realizado pelas equipes dos policiais Rodrigo e Daniel. No interrogatório judicial, o acusado Cícero Edson dos Santos declarou expressamente que "no dia dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica algumas horas antes do ocorrido" e que "mesmo não se sentindo bem, decidiu sair de casa e, no final da tarde, acabou se envolvendo no incidente". Tal confissão, somada às demais provas dos autos, não deixa dúvidas quanto à autoria delitiva. O termo de depoimento do condutor lavrado na delegacia também corrobora os fatos, narrando que a equipe policial foi acionada para comparecer em local de acidente e que, ao chegarem, depararam com o veículo do acusado que havia colidido com a residência e com um semirreboque. O documento relata que o condutor foi encontrado "caminhando na rua, a cerca de 500m do local do sinistro" e que "a equipe constatou que ele estava com sinais de embriaguez alcoólica". Assim, restam amplamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado. DA TIPICIDADE Demonstrada a materialidade e autoria do delito, imprescindível se faz a análise da tipicidade da conduta imputada ao acusado, tanto em seu aspecto formal quanto material, bem como a verificação do elemento subjetivo do tipo penal. A tipicidade formal consiste na perfeita adequação da conduta concreta ao tipo penal abstrato previsto em lei. O artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece como crime a conduta de "conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência". Analisando cada elemento do tipo penal e sua correspondência com a conduta praticada pelo acusado, verifica-se perfeita adequação típica: Sujeito ativo: Qualquer pessoa que conduza veículo automotor. No caso, Cícero Edson dos Santos, devidamente habilitado e proprietário do veículo. Conduta típica: "Conduzir veículo automotor". Restou sobejamente comprovado que o acusado conduzia o veículo VW/Voyage, placa PQM-3B17, no momento dos fatos, conforme demonstram o RAI, os depoimentos e sua própria confissão. Objeto material: "Veículo automotor". O automóvel VW/Voyage enquadra-se perfeitamente na definição legal de veículo automotor prevista no artigo 96, inciso I, do CTB. Elemento normativo do tipo: "Capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool". Este é o núcleo essencial do tipo penal, cuja configuração dispensa a comprovação de concentração específica de álcool no sangue, bastando a demonstração da alteração da capacidade psicomotora. No presente caso, a alteração da capacidade psicomotora do acusado ficou inequivocamente demonstrada através da conjugação de elementos probatórios convergentes: os sinais físicos de embriaguez observados pelos policiais militares (hálito etílico, fala arrastada, olhar disperso), o diagnóstico médico que atestou estar o paciente "etilizado", e a própria confissão do acusado quanto ao consumo de bebida alcoólica antes da condução. É importante destacar que o parágrafo único do artigo 306 do CTB, com redação dada pela Lei nº 12.760/2012, estabelece que "as condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar expirado; II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora". A conjunção alternativa "ou" demonstra que a lei estabelece meios alternativos de comprovação, não cumulativos. A Resolução nº 432/2013 do CONTRAN especifica os sinais que indicam alteração da capacidade psicomotora, incluindo "sonolência, vômitos, soluços, desorientação espacial e temporal, euforia, agressividade, irritabilidade, fala alterada, desequilíbrio, tremores nas extremidades, odor de álcool no hálito, olhos avermelhados, pupilas dilatadas". Vários destes sinais foram constatados pelos agentes policiais no presente caso. Assim, mesmo na ausência do exame do etilômetro (bafômetro), a comprovação da embriaguez por meio dos sinais clínicos observados é plenamente válida e suficiente para a configuração do tipo penal, conforme expressamente autorizado pela legislação de trânsito. A tipicidade material refere-se à efetiva lesividade da conduta ao bem jurídico tutelado pela norma penal. O crime de embriaguez ao volante visa proteger a segurança viária e a incolumidade pública, constituindo crime de perigo abstrato, no qual se presume juris et de jure a potencialidade lesiva da conduta. No caso em análise, a tipicidade material resta evidenciada não apenas pela presunção legal inerente ao tipo penal, mas também pela concreta colocação em risco da segurança viária, demonstrada através dos danos materiais efetivamente causados pelo acusado (colisão com residência e semirreboque), bem como pelo fato de ter conduzido o veículo em estado de embriaguez utilizando simultaneamente aparelho celular, potencializando exponencialmente o risco à segurança de terceiros. O crime de embriaguez ao volante é delito doloso, exigindo que o agente tenha consciência de estar conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. No presente caso, o dolo resta amplamente configurado pela própria confissão do acusado, que admitiu ter consumido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo. Ao tomar a decisão consciente de dirigir após ingerir álcool, o acusado assumiu deliberadamente o risco de conduzir com capacidade psicomotora alterada, caracterizando, no mínimo, o dolo eventual. DA ILICITUDE E CULPABILIDADE A ilicitude, como segundo elemento constitutivo do crime, caracteriza-se pela contrariedade da conduta típica ao direito. No presente caso, a conduta do acusado de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pelo álcool é manifestamente contrária ao ordenamento jurídico, não se vislumbrando qualquer causa excludente de ilicitude prevista no artigo 23 do Código Penal. A culpabilidade, terceiro e último elemento constitutivo do crime, representa o juízo de reprovação que recai sobre o agente que pratica um fato típico e ilícito. Assim, verifica-se que o acusado era, ao tempo fato, imputável e tinha plena consciência da ilicitude e era possível agir de outro modo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar CÍCERO EDSON DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Passo à DOSIMETRIA da pena, em estrita observância ao disposto no artigo 68, caput, do Código Penal. Na 1ª (primeira) fase do Método Trifásico Analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59, do Código Penal: Culpabilidade: entendo por mantê-la neutra, já que o grau de censura do comportamento do réu não ultrapassou a normalidade típica. Antecedentes criminais: O acusado é tecnicamente primário, não possuindo condenações criminais anteriores com trânsito em julgado, conforme certidão de antecedentes criminais juntada aos autos. Conduta social: não há registros específicos nos autos para sua valoração. Personalidade do agente: o acusado demonstrou cooperação com as autoridades e reconheceu sua responsabilidade, não havendo elementos que desabonem sua personalidade. Motivos: são inerentes ao tipo penal, nada tendo a ser valorado. Circunstâncias: o fato de o acusado estar utilizando telefone celular durante a condução, conforme por relatado pela testemunha, constitui circunstância desfavorável, pois demonstra imprudência adicional. Consequências: As consequências do crime foram significativas e extrapolaram o resultado tipicamente esperado para este delito. Conforme documentado no RAI nº 37110138 e comprovado pelas fotografias anexas, o acusado causou danos materiais consideráveis tanto na propriedade de Murilo Elias Borges de Lima (invasão e dano à área da residência, com queda de pilastra) quanto na lanterna traseira do semirreboque de propriedade de Rhupter Dnickerson Souza Sá. Tais danos materiais demonstram que a conduta imprudente do réu gerou consequências concretas e gravosas para terceiros, indo além do mero perigo abstrato inerente ao tipo penal. Esta circunstância deve ser valorada desfavoravelmente, pois evidencia maior gravidade do fato criminoso. Comportamento da vítima: não há provas de que esta tenha contribuído para o delito. Ante tais considerações, considerando duas circunstâncias desfavoráveis (circunstâncias e consequências do crime), fixo a pena-base em 08 (oito) meses de detenção. Na 2ª (segunda) fase do Método Trifásico Reconheço como atenuante a confissão espontânea do acusado (artigo 65, III, alínea "d", do Código Penal), que confessou tanto perante a autoridade policial quanto em juízo ter ingerido bebida alcoólica antes de conduzir o veículo (Súmula 545 do STJ). Não há agravantes a serem consideradas. Em razão da confissão, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Na 3ª (terceira) fase do Método Trifásico Não há causas de diminuição e aumento de pena a serem analisadas, de modo que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Fixo ainda a pena de multa em 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo, qual seja, um trigésimo do salário mínimo, vigente ao tempo do fato. Determino também a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro. Ante o quantum de pena fixado, o réu deve iniciar o cumprimento de sua pena no regime aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual sejam, prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução. Inviável a Suspensão da Pena, com fulcro no art. 77, inciso III, do Código Penal. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Deixo de fixar do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), tendo em vista a ausência de debate acerca dos danos materiais, em sede de instrução probatória. Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime de cumprimento fixado, concedo-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal. Atos ordinatórios imediatos Intime-se o condenado, via advogado constituído e pessoalmente, nos termos do art. 392, inciso II, do CPP. Intime-se o Ministério Público. Atos ordinatórios, após o trânsito em julgado da sentença: Oportunamente, após o trânsito em julgado da presente sentença, tomem-se as seguintes providências: 1. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO), comunicando a condenação e a suspensão do direito de dirigir, observado o art. 295 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Oficie-se aos órgãos de cadastro de informações criminais, comunicando a condenação do réu; 3. Expeça-se a guia de execução penal definitiva em relação ao sentenciado, remetendo-a ao Juízo competente para execução das penas restritivas de direitos. 4. Oficie-se ao TRE/GO. Por fim, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe. Sentença publicada e registrada através do sistema eletrônico. Cumpra-se. Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto (Decreto Judiciário n.º 1404/2025)