Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de MontividiuAção: Termo CircunstanciadoProcesso nº: 5839847-58.2024.8.09.0183Autor do fato (a): THIAGO BORGES DE SOUSASENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 81, § 3º, da Lei n. 9.099, de 1995.Em audiência, o autor dos fatos concordou com a proposta de transação penal (mov. 20).Vieram os autos conclusos.Conforme disposição do art. 76 da Lei n. 9.099, de 1995, “havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta”.Na hipótese dos autos, não vislumbro a existência dos impedimentos à transação penal, previstos no § 2º do referido dispositivo legal.Assim, tendo a proposta sido realizada pela representante ministerial e aceita pelo autor do fato, não vislumbro óbice na homologação. Pelo exposto, com fundamento no art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099, de 1995, c/c art. 43, I e art. 45, ambos do Código Penal, HOMOLOGO a transação em relação ao autor dos fatos THIAGO BORGES DE SOUSA, fazendo-a por sentença, para que produza seus efeitos legais conforme os termos do acordo.DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses, correspondente ao período estipulado para o pagamento das parcelas do acordo.Transcorrido o prazo, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público.Cumpra-se. Montividiu/GO, datado e assinado digitalmente.GUILHERME BONATO CAMPOS CARAMÊSJuiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n° 1.014/2025)
07/05/2025, 00:00