Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5608131-05.2024.8.09.0051Promovente: Anny Caroline Macedo MedeirosPromovido (a): Conceito Transportes E Turismo LtdaSENTENÇAAnny Caroline Macedo Medeiros ajuizou habilitação de crédito na recuperação judicial da empresa Conceito Transportes e Turismo Ltda.A autora informa que o crédito resulta de sentença condenatória proferida nos autos nº 5531621-82.2023.8.09.0051, em trâmite no Juizado Especial Cível da 1ª UPJ da comarca de Goiânia.Foi deferida a gratuidade da justiça (movimentação 8).Determinou-se a intimação da recuperanda e do administrador judicial (movimentação 8).A recuperanda manifestou-se. Requereu a suspensão do incidente até publicação da segunda lista de credores. Subsidiariamente, pediu a intimação da autora para apresentar cálculo atualizado até 24/02/2024, data do pedido de recuperação judicial (movimentação 12).O administrador judicial confirmou a ausência do nome da autora na lista inicial. Reconheceu o crédito, mas propôs sua atualização até 24/02/2024. Indicou o valor de R$ 7.026,39 como correto (movimentação 18).A autora anuiu ao valor sugerido, requerendo a habilitação na classe quirografária (movimentação 22).É o relatório. Decido.Verifico que foram atendidos os requisitos legais para a habilitação do crédito, especialmente quanto à atualização dos valores até a data do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º, II da Lei 11.101/2005.Ademais, tanto o Administrador Judicial quanto a autora manifestaram concordância com os valores apresentados (R$ 7.026,39), não havendo qualquer controvérsia a ser dirimida.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a inclusão do seguinte crédito no Quadro Geral de Credores da Conceito Transportes e Turismo Ltda:a) R$ 7.026,39 (sete mil e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) em favor de Anny Caroline Macedo Medeiros.Não havendo resistência à pretensão, deixo de impor ônus de sucumbência. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de SousaJuiz de Direito em Substituição Automática
07/05/2025, 00:00