Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi-->RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5391926-79.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIARECORRENTE: MAYCON DOUGLAS RODRIGUES BASTOSRECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO MAYCON DOUGLAS RODRIGUES BASTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 178, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” da CF) do acórdão unânime visto na mov. 170, proferido nos autos desta apelação criminal pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Dias, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INDEPENDENTE. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.1. Apelações criminais interpostas contra sentença condenatória que imputou aos apelantes a prática de latrocínio tentado, com fundamento em conjunto probatório que incluiu depoimentos de testemunhas e informações obtidas em investigação policial. A sentença fixou penas de 11 anos e 4 meses de reclusão para cada réu, em regime fechado.2. Há quatro questões em discussão: (i) se a nulidade no reconhecimento fotográfico invalida a condenação; (ii) se há elementos probatórios suficientes para manter a condenação por latrocínio tentado; (iii) se as penas foram corretamente dosadas; e (iv) se as teses defensivas, como a aplicação da cooperação dolosamente distinta e a desclassificação do crime, são procedentes. 3. O reconhecimento fotográfico, mesmo irregular, não invalida a condenação quando amparado por elementos probatórios independentes e robustos. 4. Depoimentos de testemunhas e investigações policiais corroboram a autoria delitiva e a dinâmica dos fatos, indicando a participação ativa dos apelantes nos crimes. 5. A tese de cooperação dolosamente distinta foi afastada, pois os atos dos apelantes demonstraram liame subjetivo e contribuição decisiva para o resultado delituoso. 6. A tentativa foi adequadamente considerada, com redução de pena em 1/3, compatível com o iter criminis percorrido e a gravidade das consequências para a vítima. 7. A compensação entre agravante da reincidência e atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea foi aplicada corretamente, nos termos da Súmula 231 do STJ. 8. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: "1. A nulidade do reconhecimento fotográfico não invalida a condenação quando sustentada por outras provas robustas e independentes. 2. A teoria do domínio do fato atribui responsabilidade a coautores por todos os atos executórios praticados no desdobramento causal do delito. 3. A tentativa deve ser valorada considerando o iter criminis percorrido e as circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, arts. 14, II, e 157, § 3º, II; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, REsp 622.741/RO; Súmula 231/STJ.” Nas razões recursais, alega o recorrente, em suma, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal e conquanto não aponte a alínea “c” do permissivo constitucional para o cabimento do seu recurso, colhe-se das razões recursais haver alegação expressa de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 187, pela não conhecimento ou desprovimento recursal. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso em exame, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à tempestividade. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 08/01/2025 (quarta-feira) – mov. 176, de modo que o termo final para a interposição do recurso especial foi o dia 23/01/2025 (quinta-feira). Todavia, o protocolo do recurso ocorreu apenas no dia 22/02/2025 (sábado) – mov. 178. Destarte, é evidente a intempestividade do recurso, eis que manejado em data posterior ao dia final do prazo legal (inteligência do art. 798, caput e §3º, CPP). Isso posto, deixo de admitir o recurso, porquanto intempestivo. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente18/1