Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 0346073-63.2007.8.09.0105SENTENÇATrata-se de execução por título extrajudicial proposta por AGROCETE IND E COM DE PROD AGROP LTDA em desfavor de CARLOS TRENTIN, ambos já qualificados nos autos.No curso dos autos, o executado CARLOS TRENTIN opôs exceção de pré-executividade em desfavor da exequente, AGROCETE IND E COM DE PROD AGROP LTDA, na qual o executado alega, em síntese, a nulidade da execução, sob o argumento de que esta se lastreia em títulos sem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que as duplicatas foram emitidas sem aceite e sem a comprovação da efetiva entrega das mercadorias. Ao final, requereu o acolhimento da exceção para o fim de reconhecer a nulidade dos títulos executivos que lastreiam a execução e, por consequência, extinguir o processo executivo (mov. 70).Intimada para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a exequente o fez na mov. 75, requerendo a rejeição da exceção e sustentando a higidez da execução, afirmando que os títulos ostentam os requisitos da executividade.Determinou-se a redigitalização dos títulos para análise da exceção de pré-executividade, sobre a qual as partes foram intimadas a se manifestarem (eventos 76, 79, 81, 84 e 85). É o breve relatório. Decido.O incidente de exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao devedor, de submeter determinadas matérias suscetíveis de apreciação de ofício, v.g., irregularidade na citação, ou à nulidade do título ou da penhora, dentre outras matérias de ordem pública, que sejam evidentes e flagrantes ao conhecimento do juiz nos próprios autos da execução, independentemente de garantia do Juízo ou embargos, em qualquer fase do procedimento.Tenho que a matéria alegada pelo executado (ausência de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos) pode ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública/requisitos de executividade.In casu, tenho que assiste razão ao excipiente/executado.Conforme se extrai dos documentos que instruem a inicial da execução, esta se ampara em três duplicatas (10139; 10140 e 10141), emitidas pela exequente em razão de suposta compra e venda mercantil realizada com o executado.Sabe-se que a duplicata é título de crédito causal e decorre da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços e que, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC, constitui título executivo extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. Com efeito, o art. 15 da Lei nº 5.474/68 estabelece que a cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada em conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais. Além disso, em se tratando de duplicata ou triplicata não aceita, se faz necessário o preenchimento cumulativo de alguns requisitos, in verbis:“Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei”. (grifei)Assim, o aceite se torna dispensável na hipótese em que o sacado assina o comprovante de entrega das mercadorias ou do reconhecimento do serviço prestado, ao que a doutrina chama de aceite presumido. In casu, tenho que a exequente não satisfez tais exigências legais. Apesar de ter instruído a presente execução com a cópia das notas fiscais/faturas que justificaram a emissão das aludidas duplicatas, assim como a comprovação dos protestos realizados (fls. 06; 09; 10; 13; 14 e 15 dos autos físicos), observa-se que os títulos de crédito/duplicatas não contêm o aceito do sacado (mov. 79) e vieram desacompanhados dos comprovantes de entrega das mercadorias vendidas ou da recusa formal do aceite. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a duplicata sem aceite é título hábil a aparelhar o processo de execução desde que devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias (AgInt no AREsp 1253903/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/08/2018, DJe 07/08/2018). (grifei)Essa também é a orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. NOTA FISCAL ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. INEXISTÊNCIA DE PROTESTO. ART. 15, LEI Nº 5.474/68. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. EXECUÇÃO EXTINTA. VERBA SUCUMBENCIAL. 1. A exceção de pré-executividade é meio judicial adequado para tratar da iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, desde que regularmente instruída e desnecessária a dilação probatória, sendo tais vícios objetivos aferíveis de plano. 2. Nos termos do art. 15, inciso II da Lei nº 5.474/68, a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria, é instrumento hábil a embasar a Execução, o que não ocorreu na hipótese. 3. Acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução, impõe-se a condenação da exequente, ora agravada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §§2º e 6º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5311307- 65.2024.8.09.0051, Relatora: Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgamento em: 03.06.2024, DJe de: 03.06.2024) "APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MEIO DE DEFESA ADEQUADO. DUPLICATA SEM ACEITE, NÃO PROTESTADA E SEM COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. EXECUÇÃO NULA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. A exceção de pré-executividade é o meio de defesa adequado para alegar nulidade da execução em virtude da inexigibilidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública e seu reconhecimento pode se verificar de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. A duplicata, regulamentada pela Lei nº 5.474 /68, é um título de crédito causal, decorrente da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços e que, nos termos do art. 784, inciso I, do CPC constitui título executivo extrajudicial, desde que contenha o aceite ou, em sua falta, seja protestada e acompanhada de comprovante de entrega e recebimento de mercadoria. 3. A ação de execução questionada foi proposta com base em duplicata sem aceite, sem protesto e sem comprovação da entrega da mercadoria, razão pela qual não se revela instrumento hábil a fundamentar a execução de título extrajudicial. 4. Desprovido o recurso, majora-se a verba honorária anteriormente fixada, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, AC nº 5288796 - 38.2020.8.09.0011, 7ª Câmara Cível, Relator: Des. Sebastião Luiz Fleury, Data: 23/11/2022)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLICATA SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE PROTESTO E ENTREGA DA MERCADORIA. NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DE RECEBIMENTO. ÔNUS DO EXECUTADO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes a comprovar a entrega da mercadoria, é título hábil a sustentar o processo de execução, a teor do disposto no art. 15, inciso II, da Lei nº 5.494/68 (Precedente STJ). 2. (...). 3. Admite-se como válido o comprovante de entrega, ainda que não identificada a assinatura do recebedor, em face da Teoria da Aparência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AI 5359785-05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). José Carlos De Oliveira, 2ª Câmara Cível, DJe de 02/02/2021)Intimada se manifestar acerca da exceção, a exequente limitou-se a reiterar os documentos já juntados e mencionados acima, os quais, segundo ela, comprovam os requisitos da executividade dos títulos, mas o contrário emerge dos autos, uma vez que as notas fiscais/faturas não contêm a assinatura do recebedor das mercadorias em seus rodapés, como é de praxe comercial, nem há comprovação da entrega das mercadorias por outros documentos idôneos. Nesse contexto fático, as referidas duplicatas não possuem os requisitos legais de executividade, sendo, portanto, nula a execução, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, à luz do disposto nos artigos 803, I, e 485, IV, ambos do CPC, o que acarreta a extinção do processo executivo.Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO oposta pelo executado, razão pela qual reconheço a nulidade da presente execução e declaro extinto o processo executivo com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.Eventuais custas finais, a cargo da exequente. Em razão da sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios a(o) advogado(a) do executado, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho do(a) advogado(a) e o tempo exigido para o seu serviço, não se aplicando o princípio da causalidade invocado pela exequente neste caso, diante da não comprovação da entrega das mercadorias que constam das notas fiscais. Em consequência da extinção desta execução, desconstituo a penhora no rosto dos autos de nº 50027653520218210009, em curso na 3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho/RS (mov.87). Oficie-se ao referido juízo para tornar sem efeito a penhora no rosto dos autos Remova-se, também, eventual restrição judicial lançada sobre veículos no RENAJUD.Transitada em julgado arquivem-se os autos.Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO