Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásCOMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS – 1ª VARA JUDICIALRua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244PROTOCOLO Nº: 5345896-02.2025.8.09.0002NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialREQUERENTE: Colégio de Ensino Máximo Ltda.REQUERIDOS: Gabriel Oliveira Magalhães e Gilda Pereira MagalhãesAutorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de Ação de Execução - Contrato de Prestação de Serviços Educacionais ajuizada por Colégio de Ensino Máximo Ltda. em desfavor de Gabriel Oliveira Magalhães e Gilda Pereira Magalhães, todas as partes com qualificação nos autos.Alega a parte exequente, em síntese, que firmou com os executados contratos de prestação de serviços educacionais referentes ao ano letivo de 2024, tendo como beneficiárias as alunas Maria Clara de Oliveira Magalhães e Marília Gabriella de Oliveira Magalhães, respectivamente filha e neta dos executados. Os contratos, acompanhados de fichas individuais e de matrícula, previam o pagamento de mensalidades e fornecimento de material escolar e apostilas. Informa que, embora os serviços tenham sido integralmente prestados, os executados deixaram de adimplir as obrigações contratuais, resultando em inadimplência cujo valor atualizado até 06/05/2025 é de R$ 7.224,74. Destaca que a segunda executada assinou confissão de dívida referente às obrigações inadimplidas, e que houve diversas tentativas extrajudiciais de recebimento, todas infrutíferas.Sustenta que os contratos em questão constituem título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil, não estando a pretensão prescrita à luz do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Argumenta ainda a inaplicabilidade do enunciado 135 do FONAJE, defendendo o direito de acesso ao juizado especial mesmo sem apresentação de nota fiscal, conforme entendimento jurisprudencial.Requer o pagamento da quantia de R$ 7.224,74, atualizada até 06/05/2025, no prazo de três dias; a penhora de bens suficientes à garantia da execução, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), ou pelos demais convênios judiciais (RENAJUD, INFOJUD, SERAJUD, SNIPER, CNIB etc.); a procedência da execução, com a condenação dos executados ao pagamento do débito; e a juntada da planilha de débitos e documentos pertinentes. Requer ainda a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Decido.De proêmio, recebo a inicial.Cite(m)-se o(s) devedor(es), nos termos do art. 18, I, da Lei 9.099/95, para que, no prazo de 03 (três) dias, salde(m) a dívida ou ofereça(m) bens a penhora, sob pena de lhe(s) serem constritos tantos bens quantos bastem para saldar a execução, a teor do artigo 829 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil).Inadimplido o débito e não oferecidos bens à penhora, venham-me os autos conclusos para inclusão de minuta para tentativa de constrição eletrônica de valores e veículos, que será procedida uma única vez, salvo requerimento fundamentado da parte exequente.Infrutífera a penhora pelos sistemas eletrônicos, proceda o oficial de justiça a penhora, avaliação e depósito de outros bens, tantos quantos bastem para assegurar a presente execução, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso.Em havendo penhora, proceda à secretaria deste Juizado Especial, a designação de audiência de conciliação, oportunidade na qual a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) oferecer embargos, por escrito ou oralmente, intimando-se da audiência credor e devedor(es), a teor do art. 53, §1º, Lei 9.099/95.Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(a) exequente(s) para, no lapso de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que reputar(em) devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.Nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil, determino a expedição da competente certidão comprobatória do ajuizamento da presente ação expropriatória, a fim de que o(s) promovente(s), caso queira(m), efetue(m) a averbação no registro de imóveis, veículos ou outros bens, sujeitos à penhora ou arresto.Fica, desde logo, deferido, acaso não encontrado o(s) devedor(es), nos termos do art. 830 e Enunciado Cível do 37 FONAJE, o arresto de tantos bens quantos bastem para assegurar a presente execução (art. 301, CPC), ressalvada a citação editalícia (vedada nesta seara), intimando-se o(s) promovente(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) endereço(s) correto(s) e atual(ais) do(s) devedor(es), sob pena de ineficácia da diligência e extinção do feito.Informado(s) o(s) novo(os) endereço(s) pelo(s) promovente(s), proceda-se à citação do(s) executado(s) de todo teor supra.Expeça-se o necessário.Intimem-se. Cumpra-se.Acreúna, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de MirandaJuíza Substituta