Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Autos n.º: 5978389-05.2024.8.09.0006 DECISÃOBANCO DO BRASIL S/A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença de evento 22.Aduz o embargante que os honorários fixados na sentença estão em desconformidade com o que foi estabelecido no CPC, art. 85, § 2º, vez que foram arbitrados por apreciação equitativa, resultando em uma remuneração ínfima (evento 25).Intimada, a parte embargada deixou de contra-arrazoar os embargos (evento 28). É um breve relato. Decido.Por atender os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos.O art. 1022, do Código de Processo Civil, é por demais claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. Sobre a contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do ato decisório.Ao contrário do que alega, a sentença embargada apresenta harmonia entre os seus fundamentos e conclusão, não havendo vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo.Após analisar detidamente as alegações da parte embargante, constatei que o seu descontentamento não possui qualquer razão de ser, posto que, na realidade, na sentença de evento 22, não há o que se falar em qualquer “contradição”, “omissão” ou “obscuridade”, pois o embargante pretende modificar a sentença em seu benefício, sem que houvesse qualquer vício no ato decisório.Nesse sentido, sendo o texto claro, direto e inequívoco, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a inquinar o aresto embargado. Na verdade, o que a parte embargante pretende é nova reapreciação da matéria, ou seja, a rediscussão de questões já ponderadas, solucionadas e bem fundamentadas na sentença.Todavia, os embargos de declaração não servem a tal desiderato, posto que se limitam às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais, o que, definitivamente, não ocorreu no caso em apreço.Se a decisão não foi solucionada ao contento do embargante, deverá buscar os recursos próprios para tentar obter a reforma do julgamento, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para a rediscussão da matéria.Isto posto, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e os REJEITO pelos motivos supramencionados, ao passo que mantenho na íntegra a sentença embargada (evento 22).Intimem-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRAJuiz de Direito A3
13/05/2025, 00:00