Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> Indeferimento da peti��o inicial (CNJ:454)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 6º Juizado Especial CívelProcesso nº: 5348201-06.2025.8.09.0051Parte Autora: Luiz Henrique Vieira Da SilvaParte Ré: Poliana Da Silva E SilvaNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseSENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por Luiz Henrique Vieira Da Silva e Natacha Do Nascimento Silva em desfavor de Poliana Da Silva E Silva, ambos devidamente qualificados nos autos.Em 14 de dezembro de 2022, os autores (vendedores) e a requerida (compradora) firmaram um Contrato Particular de Compra e Venda de Ágio e Direito de Posse do Imóvel Alienado À Caixa Econômica Federal. Neste contrato, foi ajustado o pagamento de R$ 43.000,00 à vista a título de ágio. Além disso, a compradora assumiu a obrigação de pagar as parcelas vincendas do financiamento com a Caixa Econômica Federal, que na época totalizavam 324 parcelas remanescentes. Deste modo, baseada na inadimplência da ré, a parte autora requer a rescisão do contrato, a reintegração de posse do imóvel e o pagamento de uma multa contratual devido ao descumprimento das obrigações.É o breve relato. Decido.Analisando os autos, verifica-se que a ação de reintegração de posse é o meio apto para reaver o imóvel.Nesse sentido:POSSESSÓRIA – Reintegração de posse – Comodato verbal – Imóvel cedido pela autora proprietária a seu filho e nora para moradia em razão do relacionamento amoroso e a gravidez da requerida – Separação do casal com manutenção da ex-nora e sua filha no imóvel - Esbulho caracterizado a partir da notificação do desinteresse na continuidade do comodato pela autora, não atendida – Esbulho caracterizado que autoriza a proteção possessória - Posse precária que não autoriza a proteção possessória ou mesmo a prescrição aquisitiva – Sentença de procedência mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10405374320188260114 SP 1040537-43.2018.8.26.0114, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2019)Lado outro, a competência dos Juizados Especiais Cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida, pela qualidade das partes, e, como regra, desde que o autor esteja inserido no âmbito do art. 8º daquele diploma legal. Contudo, as ações sujeitas a procedimento especial, tal como a reintegração de posse, independentemente do valor que lhe fora atribuído e das partes envolvidas, refogem da competência do Juízo Especial Cível, em decorrência da circunstância de que os ritos aos quais estão sujeitos não se conformam com o procedimento especial delimitado pela Lei n.º 9.099/1995.Vejamos:Recurso Inominado nº 1005330-76.2019.8.11.0045. Origem: Juizado Especial Cível e Criminal de Lucas do Rio Verde. Recorrente: ANTONIO JOÃO BARBOSA MATOSO. Recorrida: NILVACI FERNANDES DA SILVA FARIAS. Data do Julgamento: 06/08/2021. E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PROCEDIMENTO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ART. 51, II, DA LEI 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A competência do Juizado Especial para julgamento das causas de menor complexidade segue um rol taxativa previsto no art. 3º da Lei 9.099/95 e excepciona, unicamente, o rito especial das ações possessórias de bens imóveis de valor não superior a 40 salários mínimos, sem incluir a possibilidade de ação possessória referente a bens móveis. 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT 10053307620198110045 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 06/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/08/2021).De pronto, há que se destacar que o art. 3º, IV, da Lei 9.099/95 é claro ao dispor que a competência dos Juizados Especiais Cíveis, no que toca às ações possessórias, é restrita aos bens imóveis, conforme se confere: "Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo." Verifica-se, deste modo, que, em se tratando a presente ação de demanda de reintegração de posse de imóvel, o texto legislativo sumaríssimo é claro ao restringir as ações possessórias àquelas que versem sobre imóveis que não excedam a quarenta vezes o salário mínimo.Deste modo, vale destacar que o imóvel que a parte autora pretende reintegrar possui o valor de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).Assim, tendo em vista que as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais (enunciado 8 do FONAJE), este Juízo não possui competência para julgar a presente demanda. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, inciso IV, c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ante a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.Sem custas e honorários, conforme orienta o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Arquive-se, observadas as formalidades legais.Goiânia, 6 de maio de 2025.Vanderlei Caires PinheiroJuiz de Direito(assinado digitalmente)186