Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5330376-38.2025.8.09.0087 COMARCA DE ITUMBIARAAGRAVANTE: JAQUELINE PIRES VILELA AGRAVADA: MARLY HELENA DE FREITAS RELATORA: DRA.VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVÊDO – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO LIMINARTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAQUELINE PIRES VILELA contra a decisão (evento 67) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação de dano infecto ajuizada por MARLY HELENA DE FREITAS, que rejeitou a impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora/agravada.A agravante sustenta, em síntese, que a parte agravada não faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita, tendo em vista a existência de expressivo patrimônio imobiliário em seu nome. Alega que, por ocasião da impugnação à concessão da benesse na origem, apresentou documentos que evidenciam acervo patrimonial significativo, registrado em nome da agravada ou de seu falecido esposo, incluindo diversos imóveis urbanos e rurais, dos quais seria meeira e herdeira.Afirma que a manutenção da gratuidade processual implicará ônus indevido ao erário, uma vez que a perícia técnica determinada nos autos, com honorários fixados em R$ 2.545,50, será custeada pelos cofres públicos, não obstante a existência de indícios suficientes de que a agravada possui condições financeiras para suportar tais despesas.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão que manteve a gratuidade de justiça, e, ao final, o provimento do agravo, com a consequente revogação do benefício deferido.É o relatório. Decido.O art. 1.019, I, do CPC, prevê a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento de antecipação da pretensão recursal, desde que presentes os requisitos autorizadores, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora. Somente com a verificação cumulativa dessas condições é que se justifica o deferimento da tutela pleiteada.No caso, em sede de cognição sumária própria desta fase processual, não se verificam, por ora, os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo requerido. Ainda que a agravante tenha apresentado documentação que, em juízo preliminar, indique a existência de patrimônio imobiliário em nome da agravada ou de seu falecido esposo, é importante frisar que a titularidade formal de bens não se traduz, automaticamente, em disponibilidade financeira ou capacidade econômica atual para suportar os encargos do processo.No tocante ao alegado risco de dano grave ou de difícil reparação, observa-se que o ordenamento jurídico dispõe de instrumentos adequados para salvaguardar o interesse público, inclusive mediante o ressarcimento ao erário, caso venha a ser constatada, em momento oportuno, a inexistência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil.Ressalte-se, por fim, que a presente análise é realizada em caráter provisório, não vinculando o julgamento de mérito do recurso, ocasião em que a questão será apreciada com maior profundidade e à luz de eventuais outros elementos trazidos aos autos.Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.Comunique-se ao juízo de origem.Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dra. Viviane Silva de Moraes Azevêdo Juíza Substituta em Segundo GrauRelatora 8
08/05/2025, 00:00