Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásUruaçu - Juizado Especial CívelProtocolo n. 5960015-82.2024.8.09.0153 SENTENÇA Relatório dispensado com fundamento no art. 38, da Lei n. 9.099/95. Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, em conformidade com artigo 353, do CPC.No termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.099/95, a ação de execução de título extrajudicial pode ser ajuizada no foro do domicílio do réu ou do local onde a obrigação deva ser satisfeita, ou seja, o local do pagamento.Assim, considerando que o termo de compromisso para pagamento não indicou expressamente a cidade do local de pagamento, o foro a ser considerado é o de domicílio do réu. Ademais, verifica-se que a parte requerida reside em Cidade de Goiás/GO (evento 26). Portanto, diante do domicílio da parte requerida, situado na Comarca de Cidade de Goiás/GO, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, uma vez que, tratando-se de demanda regida pela Lei dos Juizados Especiais, a incompetência territorial é absoluta, devendo ser reconhecida a qualquer tempo, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95.Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo em caso interposição de recurso, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos outros, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Uruaçu-GO, data inclusa pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito